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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Da solidariedade no novo Código Civil

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



Ocorre a solidariedade, conforme estipula o art. 264 do novo Código Civil (CC), “quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”, sendo ativa quando concentram os primeiros e passiva os segundos.

Uma obrigação solidária é, portanto, aquela em que pode um ou mais credores (solidariedade ativa) exigir de um ou mais devedores (solidariedade passiva) o seu cumprimento, ou seja, cada credor é credor do todo assim como cada devedor é devedor do todo, não apenas de parte ou fração ideal, não podendo qualquer dos devedores se negar ao pagamento da totalidade da dívida sob o argumento existirem outros devedores.

A regra primeira para se saber se há ou não uma solidariedade é verificar a sua fonte, isto é, se ela foi estabelecida pela lei ou se, em um negócio jurídico que está sendo realizado, as partes interessadas a estabeleceram, razão de o CC afirmar que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265), sendo certo, no entanto, ser possível provar sua existência via prova testemunhal.

Desde o CC revogado a obrigação solidária pode variar de um co-credor ou de um co-devedor para outro, ou seja, pode ser estipulada de forma condicional ou a prazo para algum devedor e não para o outro ou outros. A Profª Maria Helena Diniz nos ensina que não é incompatível com a sua natureza jurídica a possibilidade de estabelecer uma obrigação solidária “condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro. Assim, o co-devedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do co-devedor condicional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ª ed., SP, SARAIVA, v. 2, p. 131).

A novidade no novo CC é que a obrigação solidária agora pode ser também estipulada para pagamento em lugar diferente para alguns dos devedores, ou seja, pode um devedor se comprometer pagar a dívida na cidade “X” e o outro na cidade “Y”, não podendo o credor a exigir de forma diferente.

Fonte: Escritório Online


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