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Escritório Online :: Notícias » Direito Ambiental


STF discute proteção ambiental e crime permanente

03/12/2003
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Um pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence suspendeu hoje o julgamento, na Primeira Turma, do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83437) em que se discutia se o crime previsto no artigo 48 da Lei de Proteção Ambiental (Lei 9605/98) é ou não permanente. O dispositivo prevê como crime “impedir ou dificultar a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação”.

O recurso foi interposto por José Alexandre Messe, condenado por manter um rancho construído em área de um hectare, situado às margens de curso de água do rio Jacareguaçu, em São Paulo, impedindo e dificultando a vegetação natural da vegetação rasteira, em local de preservação permanente.

Ele pediu o trancamento da Ação, por violação ao princípio da tipicidade e ocorrência de prescrição, porque foi condenado em setembro de 1994. Argumenta que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a Lei 9605/98 não lhe seria aplicável uma vez que o fato ocorreu em 1994.

Segundo o relator do pedido, ministro Joaquim Barbosa, Alexandre Messe foi acusado não só por destruição da flora em local de preservação ambiental, mas também por impedir o nascimento de nova vegetação.

Para Joaquim Barbosa, a distinção entre os crimes instantâneos de efeitos permanentes, como o homicídio, e os crimes permanentes consiste na natureza duradoura da consumação deste último.

“Em ambos os crimes estará consumado com a reunião de todos os elementos do tipo, sendo que nos crimes instantâneos de efeito permanentes o resultado naturalístico perdurará no tempo. De forma diversa, nos crimes permanentes teremos a renovação da consumação, ou seja, o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua”.

O ministro salientou que a prescrição começa a correr do dia que cessou a permanência devendo, no caso, ser aplicada a nova súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. De acordo com Joaquim Barbosa, “não há prescrição pois, em se tratando de crime permanente, o lapso temporal somente começa a fluir quando cessa a permanência, o que não ocorreu”.

O ministro Marco Aurélio discordou do relator ao afirmar que o crime pode ser qualificado como instantâneo de efeitos permanentes. E explicou: “O ato foi praticado com a construção em si de certo imóvel no local. Não temos uma situação concreta em que houve várias práticas sucessivas impedindo o que se aponta como a regeneração da vegetação. Situação semelhante à dos loteamentos irregulares, em que se implementa um loteamento à margem das posturas municipais e aí se tem um ato a se consubstanciar um crime instantâneo com efeito permanente”. Diante da questão, o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista.


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