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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


STF: Município deve pagar exame de paciente sem recursos

03/03/2004
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O ministro Celso de Mello negou provimento a Agravo de Instrumento (AI 457.544) interposto no STF pelo município de Porto Alegre (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul. Dessa forma, o município deve arcar com os custos de exame médico de Geovane Borba da Silva, paciente menor de idade, destituído de recursos financeiros, vítima de artrite reumatóide juvenil e imunodeficiência primária.

O ministro-relator entendeu “não assistir razão ao município de Porto Alegre, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a um resultado trágico. É que essa postulação - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta o ora agravado (que é portador de artrite reumatóide juvenil e imunodeficiência primária) - impediria, se aceita, que o paciente, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida”.

Ele lembrou que, “o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa”.

Acrescentou que “cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar”.

Para Celso de Mello, o disposto no artigo 196 da Carta Política estadual “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.

Ele assinalou, também, “que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante”.

Frisou que a decisão do TJ/RS tem “caráter incensurável”, que o leva “a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pelo município de Porto Alegre, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria”. Com esses argumentos, Celso de Mello negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender ser inviável o Recurso Extraordinário a que ele se refere.


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