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Escritório Online :: Notícias » Direito Internacional


STJ não julga ação contra procedimentos em aeroportos

12/04/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou a decisão do ministro Franciulli Netto, que indeferiu o mandado de injunção (tipo de ação) interposto pela brasileira Bernadete dos Anjos Celestino contra o Ministério Público Federal e a União. Com a ação, Bernadete pretendia a suspensão do procedimento de fotografias e digitais tiradas nos aeroportos internacionais, exclusivamente com cidadãos vindos dos Estados Unidos da América, até a devida regulamentação do procedimento por lei.

Bernadete Celestino impetrou o mandado de injunção indignada com o procedimento estabelecido pelas autoridades brasileiras, nos aeroportos internacionais, contra os cidadãos americanos. Segundo ela, trata-se de um ato lesivo que fere os princípios constitucionais, discriminando povos. "É de rigor a existência de uma legislação que estabeleça que americanos sejam identificados por digitais e fotos. Entretanto, mesmo que houvesse essa lei, ela feriria os princípios constitucionais de igualdade", disse Bernardete.

Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, lembrou que compete ao Presidente da República a adoção de medidas capazes de manter relações com Estados Estrangeiros, incluídas as políticas de reciprocidade, sobre imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. "Tal premissa não poderia ser diferente, pois é cediço que o Chefe do Executivo Federal exerce seu poder discricionário quando resolve sobre a expulsão e a autorização de extradição de estrangeiro", destacou.

Assim, Franciulli Netto afirmou que dessa inferência resulta a conclusão da qual ao Supremo Tribunal Federal toca processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção. "Assim, pois, sendo a hipótese vertente dos autos matéria que se enquadra na competência da Suprema Corte da República, não há espaço para exame do presente writ. De qualquer forma, cumpre advertir, ainda, que do minudente exame do pleito deduzido, não se constata, nem de perto, nem de longe, que a impetrante, qualificada como brasileira, seja titular de um direito que está sendo inviabilizado em virtude de regras para entrada de estrangeiro no Brasil".

Processo: MI 180


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