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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Ação por cobrança indevida de tarifas telefônicas interurbanas, com pedido de tutela antecipada

29/04/2004
 
Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.





Fulano, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade de n.º 000.000.000 – ME (doc. 01), inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º 999.999.999 (doc. 01), residente e domiciliado ............., por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado no mesmo, ora citado, Telefone: ..........., vem, na presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.078/90, propor a presente AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS TELEFÔNICAS INTERURBANAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor da:

1. UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, situada ................................;

2. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, sob Regime Autárquico Especial, CNPJ/MF 02.030.715/0001-12, situada.............................

3. TELEMAR NORTE LESTE S/A, companhia aberta, concessionária de serviços de telecomunicações, CNPJ de n.º 33.000.118/0001-79, na qualidade de sucessora por incorporação da empresa TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, com sede..........., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA


A Constituição Federal, em seu art. 21, XI, dispõe:

“Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

Em regulamentação ao dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei de n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, in verbis:

“Art. 1.º: Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único: A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de comunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Art. 2.º: O Poder Público tem o dever de:

I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

IV – fortalecer o papel regulador do Estado.

Art. 3.º: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 5.º: Na disciplina das relações econômicas no setor das telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso de poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 19: À Agência Nacional de Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

XVIII – reprimir infrações dos direitos dos usuários.

Art. 38: A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade”.

Dessa forma, em primeiro lugar, figura a União Federal no pólo passivo da presente ação, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de telefonia. Vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da União Federal:

“O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los exigindo sempre a sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço, que revele inaptidão de quem os presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração, ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar o seu funcionamento, ou retirar-lhe a prestação”.

A Anatel, por sua vez, tem legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgão regulador das telecomunicações. Também ingressa no pólo passivo da demanda a empresa Telemar Norte Leste S/A, companhia aberta, concessionária de serviços de telecomunicações, na qualidade de sucessora por incorporação da empresa TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE, é a empresa responsável pela irregularidade (cobrança de tarifas telefônicas interurbanas para a Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte) combatida pela parte autora na presente ação.


II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, é expressa ao estabelecer:

Art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto às de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Fica claro a competência dos juízes federais para processar e o julgar as lides, ora em comento, em que a União, as empresas públicas ou entidades autárquicas federais podem atuar como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso em apreço.

Deste modo, considerando que se encontram inseridas no pólo passivo da demanda a União Federal e a Anatel (autarquia federal), competente se torna esse juízo federal para conhecimento e julgamento da presente lide.


III – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA


Impende ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público não estão à margem dos preceitos que regem as relações de consumo, muito pelo contrário, os entes públicos, dentre eles os prestadores de serviço público em regime de concessão/permissão, devem ser exemplo na defesa dos direitos garantidos aos consumidores.

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) dispõe, em seu art. 5.º, que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-á, entre outros, o princípio constitucional de defesa do consumidor. Assim sendo, pode-se expor:

“Art. 5.º: Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 busca aplicar os seus princípios na tentativa de equilibrar as desigualdades existentes entre o poderio do fornecedor e a vulnerabilidade do consumidor. O ordenamento jurídico vigente traz leis que beneficiem e protegem o consumidor contra qualquer ato abusivo no sistema de telecomunicações. Logicamente, que isso resulta evidente, por expressa disposição legal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços de telefonia.


IV – DOS FATOS


O autor é proprietário da linha telefônica residencial de n.º....... (doc. 03), constante nos autos em documento anexado. A citada linha telefônica está ligada à Central de Cotovelo, Distrito do Município de Parnamirim, e, por isso, o autor vem, perante Vossa Excelência, prestar o seu inconformismo e a sua indignação acerca da cobrança indevida de tarifas telefônicas, ou seja, as ligações efetuadas para a Cidade de Natal são cobradas como se fossem ligações telefônicas interurbanas.

Afirma, também, o autor, que tem residência no Distrito de Pium, Município de Parnamirim, a uma distância de 10 (dez) Km da Cidade de Natal. O problema acontece exatamente quando o autor deseja realizar ligações telefônicas para Natal e se vê obrigado a pagar tarifas interurbanas, o que lhe vem trazendo enormes prejuízos financeiros. Embora o autor resida no Distrito de Pium e possui uma linha telefônica (prefixo ....) ligado à Central de Cotovelo (onde a tarifa telefônica é considerada local), ainda assim a Telemar cobra tarifas telefônicas interurbanas.

Ora, é na cidade de Natal que grande parte da população, residente no referido distrito, exerce um ofício, estuda, obtém assistência médico-hospitalar, entre outras ocupações que fazem parte do cotidiano do cidadão. Ou seja, salta aos olhos a dependência econômica que existe entre tal distrito e a Cidade de Natal, o que deveria ter sido levado em consideração pela Anatel para tê-las como parte de uma mesma área local, o qual destaca o interesse econômico e as localidades envolvidas como critério para a definição da área local (art. 4.º, I e IV, da Resolução n.º 85/98).

Registra-se, aqui, o inconformismo da parte autora no que diz respeito a esta situação desagradável e um total desrespeito perante o consumidor. O cidadão brasileiro tem, a seu favor, o Código de Defesa do Consumidor para que os seus direitos sejam respeitados. A própria Constituição assegura a qualquer cidadão a reparação pelos danos causados em detrimento de um ato abusivo. A lei precisa ser cumprida na sua plenitude para que os atos jurídicos sejam considerados válidos.

Conforme consta numa conta telefônica (doc. 04), um consumidor que também reside na localidade de Pium, Município de Parnamirim, ligado também à Central de Cotovelo, é proprietário da linha telefônica residencial de n.º ............. (doc. 04) e que se localiza a uma distância de 08 (oito) Km da Cidade de Natal.

O referido consumidor realiza ligação telefônica local, e não interurbana, para a cidade de Natal. Assim sendo, observa-se que o citado consumidor, mesmo tendo sua linha telefônica ligada a mesma central, paga tarifa telefônica local, o que reforça o argumento do autor. Vamos esclarecer a situação fática, ora narrada, demonstrando, com clareza, a relação entre o autor e o referido consumidor que assim está exposto:

a) ambos residem na localidade de Pium, Município de Parnamirim;

b) ambos possuem o mesmo prefixo, ou seja, .........;

c) ambos possuem as linhas telefônicas ligadas à Central de Cotovelo; e

d) o autor realiza ligação telefônica interurbana para a Cidade de Natal, enquanto o referido consumidor realiza ligação telefônica local para a Cidade de Natal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Assim, fica claro o tratamento desigual entre consumidores de uma mesma localidade, ligados a uma mesma Central e realizando ligações telefônicas distintas, ou seja, um (autor) faz ligação interurbana, enquanto o outro (referido consumidor) faz ligação local para o mesmo destino (Natal).

No dia 08 de maio de 2003, às 10:00 horas, no Hotel Village do Sol, em Pirangi, houve uma reunião entre os donos de hotel, restaurante e pousada, moradores da comunidade e o técnico da Telemar em busca de uma solução para o fato acima narrado. A Telemar informou que, como a concessionária de serviço público, tem a obrigação legal de cumprir todas as determinações do poder cedente, sob pena de perda da concessão. Assim, segundo a Telemar, estaria cumprindo o que está disposto na Resolução de n.º 85/98 da Anatel, que define as tarifas telefônicas local e interurbana.

Observando a própria Resolução, acima em comento, restou observar a faculdade da concessionária de propor a revisão da configuração nas Áreas Locais, que deve ser objeto de análise e aprovação pela Anatel (art. 4.º, § 1.º da Resolução 85/98). Registra-se, aqui, a possibilidade de solucionar o problema narrado, mas a Telemar e a Anatel demonstraram um total desinteresse para com o consumidor-usuário nos serviços de telefonia.


V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Inicialmente, cumpre-se dizer que a presente lide deve ser apreciada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, que em seus arts. 2.º e 3.º, conceitua consumidor e fornecedor, in verbis:

“Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

Art. 3.º: Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

A Lei de n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, principalmente no que se diz respeito a atos abusivos e lesivos contra o consumidor. Por isso, é necessário observar o art. 39, V, da referida lei, que assim impõe:

“Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Note-se que, neste dispositivo, o Código de Defesa do Consumidor mostra a sua aversão não apenas à vantagem excessiva concretizada, mas também em relação à mera exigência. Basta que o fornecedor solicite vantagem desta natureza para que o dispositivo, ora em comento, tenha a sua aplicação de forma integral. Assim, porém, o autor firma a sua discordância com a cobrança das tarifas telefônicas interurbanas, por entender ser estas transformarem as contas telefônicas num custo muito elevado.

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, tem, no seu art. 42, parágrafo único, uma das maneiras para se combater à vantagem excessiva praticada pela prestadora de serviço telefônico. Assim está explicado:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável”.

A bem dizer, tal sanção foi instituída em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da sua desigualdade ante o poderio do fornecedor. A lei, dessa forma, trouxe à tona um novo ingrediente que o fornecedor não poderá deixar de levar em conta: na hipótese de levar a cabo a cobrança indevida, ser-lhe-á imposta uma penalidade, de modo que a ordem jurídica procurou coibir os imorais e ilícitos amealhamentos de valores dos consumidores.

Com o devido apoio ao art. 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora perfaz a sua defesa à cobrança indevida de tarifas telefônicas interurbanas, ofensiva à Constituição. O que se pretende, aqui, é evitar que o consumidor se encontre incluído no prejuízo que, por ventura, haja sofrer. Assim determina, in verbis:

“Art. 51. (...)

§ 1.º: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Ainda, o art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser observado como ponto de apoio para que se possa reforçar a relação de consumo a qual o consumidor faz parte. Assim determina que:

“Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.

Referidas tarifas telefônicas cobradas, como se fossem interurbanas, amoldam-se às hipóteses acima elencadas. Tal cobrança abusiva ofende os princípios fundamentais da razoabilidade/proporcionalidade segundo o art. 38 da Lei 9.472/97, que assim explana:

“Art. 38: A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade”.

Não é razoável que Distrito pertencente a um Município, tenha suas ligações telefônicas consideradas como se fossem interurbanas. É extreme de dúvida, portanto, que a Telemar, amparada pelos regulamentos indulgentes da Anatel, está levando uma vantagem exagerada e indevida sobre o usuário do serviço telefônico, que vem arcando com o pagamento de tarifas extorsivas, sem qualquer justificativa plausível.

Ademais, o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas a própria moral, porque nem tudo o que é legal é honesto. Deste modo, o princípio da moralidade extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública, de modo que o administrador público deverá determinar-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, lutando em defesa pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.

Comentando sobre o assunto, tem-se a doutrina abalizada de Hely Lopes Meirelles, que explica:

“A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence (...). Á luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido pelo zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum”,

No presente caso, a cobrança de tarifa telefônica como se interurbano fosse entre Distrito e a Cidade principal viola o princípio da moralidade, vez que o serviço público, desse modo prestado mediante cobrança de tarifas abusivas, tem sido uma via de enriquecimento fácil e ilícito por parte das concessionárias, amparadas pelos entes administrativos responsáveis por tal mister.

Havendo afronta à moralidade, o ato se infecta de nulidade, por contrariar princípio constitucional. Não há, aí, de indagar se houve dano ou maltrato ao interesse do autor porque este é presumido juris et de jure. A nulidade independe de verificação do resultado, pois o ato “imoral” é ato “inconstitucional”, nulo, ineficaz. O desrespeito para com o consumidor, por parte da Telemar e da Anatel, é vista no desinteresse de ambas para solucionarem a situação acima relatada.

Registra-se, outrossim, que a Anatel e a Telemar, além de desrespeitarem os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, feriram igualmente as diretrizes da Lei 8.884/94, que trata das infrações à ordem econômica, que assim dispõe:

“Art. 1.º: Esta Lei dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica orientada pelos ditames constitucionais e liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico;

Art. 20: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

III – aumentar arbitrariamente os lucros;

IV – exercer de forma abusiva posição dominante (...).

Art. 21: As seguintes condutas, além de outras, na medida que configuram hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração de ordem econômica:

XXIV – impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço do bem ou serviço;

Parágrafo único: Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevante, considerar-se-á:

I – o preço do produto ou serviço ou sua elevação, não justificados pelo comportamento dos custos dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade”.

Atentando-se, também, ao art. 7.º da Lei 9.472/97, que vai buscar a proteção ao consumidor à ordem econômica. Assim fala:

“Art. 7.º: As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei”.

A Telemar e a Anatel têm um compromisso perante seus clientes, ou seja, oferecer o serviço o mais eficiente possível, com vistas à qualidade deste. Houve, ainda, violação ao contido no art. 6.º, § 1.º, da Lei 8.987/95, in verbis:

“Art. 6.º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1.º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Criado originariamente com o objetivo de agilizar o convívio das pessoas, diminuindo distâncias, representado comodidade ao indivíduo, o serviço telefônico vem acarretando incríveis infortúnios na vida do autor que tem que pagar mais caro pelas suas ligações. Ademais, o serviço público ainda que prestado em regime de concessão, corresponde à satisfação de uma necessidade básica da sociedade, de forma que para que seja oferecido de forma adequada, deve apresentar todos os pressupostos exigidos pela lei de concessão e permissão de serviços públicos (Lei n.° 8.987/95).

Ante todas essas abusividades perpetradas pelas rés, socorre-se o autor do Poder Judiciário, a fim de salvaguardar os direitos do consumidor (o autor), parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 4.º, I, do Código de Defesa do Consumidor), resguardando, assim, pela aplicação da legislação vigente.


VI – DAS TARIFAS TELEFÔNICAS


Um ponto muito controvertido, na presente lide, perfaz acerca da interminável discussão sobre tarifas local e interurbana. O autor vem efetuando o pagamento da sua conta telefônica mediante tarifas interurbanas para a Cidade de Natal. A Resolução da Anatel de n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, define o que é considerado serviço local nos seguintes termos:

“Art. 4.º: As Áreas Locais, são as definidas pela Agência, considerando:

I – o interesse econômico;

II – a continuidade urbana;

III – a engenharia das Redes de Telecomunicações; e

IV – as localidades envolvidas;

§ 1.º: As concessionárias de STFC podem propor revisão da configuração das Áreas Locais para análise e aprovação da Agência.

§ 2.º: A proposta de revisão da configuração das Áreas Locais deve ser fundamentada nos mesmos critérios definidos neste artigo”.

Desta feita, amparada pelo art. 4.º da Resolução n.º 85/98 da Anatel, a Telemar tem equiparado a interurbano as tarifas telefônicas das ligações efetuadas entre o Distrito de Pium (prefixo ......), Município de Parnamirim, ligado à Central de Cotovelo (também pelo prefixo .....), e a Cidade de Natal. Por estar o referido Distrito a 08 (oito) Km da Cidade de Natal e possuindo o mesmo prefixo, realiza ligação interurbana.

Assim, para ter acesso à Cidade de Natal mediante o uso do serviço de telefonia deve o usuário desse Distrito pagar uma tarifa como se ligação interurbana fosse, ou seja, as ligações corriqueiras e diárias feita desse Distrito para outra localidade ( Natal) são cobradas como tarifas interurbanas.

Não há, no entanto, nenhuma justificativa razoável para tamanha desproporcionalidade, vez que as ligações telefônicas corriqueiras desse Distrito (Pium) para a Cidade de Natal sejam interurbanas, o que fere o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

Ademais, a concessionária não se valeu do previsto no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.º 85/98, que lhe faculta o direito de propor revisão da configuração das Áreas Locais para análise e aprovação da Agência, como ressaltada pela Anatel. Ou seja, a Telemar tem um conhecimento profundo deste artigo destacado, só que a mesma se omite e transmite toda a responsabilidade para a Anatel. Consequentemente, o consumidor se vê desprezado e injustiçado pelo fato da própria concessionária não querer buscar uma solução para o problema, como também a falta de interesse com o fato concreto.

Nada justifica, portanto, a discrepância dos valores atualmente cobrados, a não ser a voracidade pelo lucro fácil e desmedido da concessionária do serviço, além de sua má vontade ou falta de interesse em solicitar autorização á Anatel, após uma reunião ( realizada no dia 08 de maio de 2003) com o técnico da Telemar, conforme faculta-lhe a Resolução n.º 85/98, para alterar essa situação dezarrazoada/desproporcional e imoral de cobrança indevida de tarifas telefônicas entre o Distrito e a Cidade de Natal como se fossem interurbanos. Fica, aqui, mais uma vez, a indignação da parte autora perante tal omissão e desrespeito pela Telemar e pela Anatel.

De acordo com o art. 38 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Anatel está juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

In Casu, inexiste motivo suficiente a amparar a cobrança exagerada e absurda da tarifa telefônica a título de interurbano entre as ligações do Distrito, acima referido, e a Capital. Se não há motivo razoável, o ato administrativo deve ser declarado nulo.

O princípio da proporcionalidade/razoabilidade é considerado, hoje, um dos princípios fundamentais da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, possuindo natureza de direito fundamental.

Aplicando-se ao caso vertente, pode-se dizer que nenhuma relação de pertinência tem o valor cobrado como se fosse interurbano do usuário do serviço de telefone quando o consumidor faz ligações entre o Distrito e a Capital.

Observando a Resolução da Anatel n.º 85/98, em seu art. 21, está disposto que:

“Art. 21: As regiões limítrofes são aquelas compreendidas entre localidades pertencentes a regiões distintas, conforme definição no Plano Geral de Outorgas, distantes entre si até 50 (cinqüenta) quilômetros, em distância geodésia, e definidas como tais, em acordos firmados entre as Concessionárias nessas regiões”.

Como pode se vê, sob o relato da norma acima transcrita, que os 50 Km de distância é o limite para que se possa admitir tarifas telefônicas locais em regiões distintas. A parte autora reside a 10 (dez) Km da Cidade de Natal, e que o mesmo está pagando tarifas telefônicas interurbanas mesmo a uma distância inferior a que determinada pela referida Resolução. O serviço local destina-se à comunicação entre os pontos fixos determinados e situados em uma mesma área local, bem como em região distinta no limite de até 50 (cinqüenta) Km de distância. Ao que nos parece, o único interesse sopesado pelas empresas no presente caso consiste na cobrança extorsiva da tarifa, por saber que o usuário tem interesse na prestação do serviço.


VII – DOS DANOS MORAIS


Os fatos ensejadores desta ação abalam gravemente o ordenamento jurídico. As violações à Constituição e Leis são danos que merecem reparação moral. A conduta das rés, concessionária e o poder concedente, encontra-se em inteiro descompasso com suas obrigações legais na Lei 9.472/97, a qual prevê que não só a atividade regulatória da União, como ainda o próprio serviço de telecomunicações, quer prestado em regime público, quer prestado em regime privado.

Outrossim, o serviço de telecomunicações tem por finalidade o interesse público em benefício da população brasileira, norteando-se pela observância dos princípios constitucionais da moralidade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Perpetradas as lesões patrimoniais através da cobrança indevida de tarifa telefônica interurbana entre o Distrito e a Capital, decorrente de prática respaldada pelo Poder Público, representada pela atuação da Anatel, atingiu-se o sentimento de confiança que o cidadão mantém, e deve manter, em face do Estado e da efetividade da ordem jurídica.

Por não ter restado ileso esse sentimento de confiança que deve permear o inter-relacionamento Estado/cidadão, violou-se interesse de titularidade do indivíduo que o compõe. No Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VI, reflete assim:

“Art. 6.º: São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

No mesmo referido código, a parte autora procurou no art. 22 e o seu parágrafo único, não só defender os seus direitos, como também se prevenir contra os próprios empreendimentos dos órgãos públicos que assim dispõe:

“Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e , quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

Levando, em conta, a observância da norma acima relatada, podemos destacar o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um erro, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Assim sendo, um erro no ato de uma conduta do poder concedente ou da concessionária será visto como um procedimento contrário a um dever preexistente. Todo indivíduo deve ser responsabilizado pelos seus atos, inclusive aqueles que causaram danos a outrem.

Na Resolução ANATEL de n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 12, XIII, determina que:

“Art. 12: O Usuário do STFC tem direito:

XIII – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos”.

Tem-se, por SERVIÇO PÚBLICO, quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, será cobrado “tarifas”, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direito ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura o direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, assim dispõe:

“Art. 3.º: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.

Falar de danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato de conduta errônea e abusiva, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina do art. 5.º, X, que relata:

“Art. 5.º. (...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em suma, por força da lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. As concessionárias também são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas moderadas. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.

De acordo com a doutrina civilista dominante, no aspecto da Responsabilidade Civil, é preciso entender que, a par do patrimônio, como complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que alinham a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção na ordem jurídica.

Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos e pelos prejuízos de ordem moral. Dano este que, por sua vez, não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação.

Assim, o autor requer que seja declarado o dano moral suportado por ele, sendo arbitrado o valor da indenização por esse Juízo.


VIII – DA TUTELA ANTECIPADA


O art. 273 do Código de Processo Civil prevê dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam:

a) verossimilhança da alegação; e

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No presente caso, a verossimilhança está concretizada na abusividade da tarifa telefônica cobrada nas ligações entre Distrito e a Capital como se interurbano fossem, em total discrepância com o ordenamento jurídico vigente.

Não está se vendo justificativa contundente para que a concessionária cobre tarifas entre o Distrito, ora em comento, e a Capital, pois a característica de interurbana traz enorme prejuízo para com a parte autora de forma financeira.

Restam violados diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações á ordem econômica. Aqui mesmo, na exordial, o autor faz questão de demonstrar a sua indignação com o seu caso narrado.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tal como disciplinado pelos arts. 105 e 106 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, apresenta modelo a ser obedecido por órgãos públicos em geral quando da implementação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. Estabelece um organograma, uma estrutura a ser preenchida por todos aqueles que devem compor o Sistema, respeitando-se características naturais, regionais, sociais, econômicas e políticas dos órgãos e entidades que o integram.

A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Já que em muitos setores produtivos torna-se imprescindível a participação do Poder Público, sobretudo na prestação de serviços, como por exemplo telefonia, há que se exigir dele a mesma garantia de qualidade, segurança e desempenho. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na legislação vigente, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o autor vem justificar, através dessa atividade jurisdicional, os enormes prejuízos que a cobrança indevida das tarifas telefônicas causaram para o mesmo.

A concessionária deve utilizar o tratamento de igualdade perante os seus consumidores e, assim, harmonizar a relação de consumo. De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela natureza do direito em questão. Tratando-se de serviço público, não pode o consumidor ser privado de seu direito de uso, através da imposição da tarifa abusiva e injustificável.


IX – DOS PEDIDOS


Diante do exposto, o autor requer a Vossa Excelência:

Liminarmente, que sejam citados os réus União e Anatel de acordo com o art. 84, § 3.º da Lei 8.078/90:

a) seja determinada a alteração de tarifas interurbanas para tarifas locais das ligações efetuadas entre o Distrito de Pium para a Cidade de Natal, e desta para o referido Distrito;

b) seja a Telemar obrigada a comunicar ao consumidor-usuário do Distrito de Pium, pertencente ao Município de Parnamirim, a concessão da tutela, no prazo de 15 (quinze) dias;

c) a cominação de pena pecuniária diária às rés, em valor arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, segundo o art. 84, § 4.º, da Lei 8.078/90.

No mérito, requer o autor a citação das rés para responderem à presente ação, com depoimento pessoal de seus representantes legais, dignando-se Vossa Excelência determinar o seguinte:

a) seja confirmada e mantida integralmente a tutela antecipada, na forma acima requerida;

b) seja declarada a ilegalidade da tarifa telefônica cobrada como se interurbano fosse, para que passe a ser considerada como ligação local, condenando-se as rés na devolução dos valores percebidos a este título (art. 42, parágrafo único, CDC), impedindo-as de efetuar novas cobranças sob essa denominação, mediante execução específica do consumidor lesado;

c) sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais (art. 6.º, VI, CDC), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

d) a produção de todos os meios de prova admitidos;

e) sejam as rés condenadas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios;


Dá-se o valor da causa: R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


Natal/RN, 16 de setembro de 2003.



Gibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4216



Gleibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4215

Fonte: Escritório Online


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