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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


A responsabilidade civil das empresas mantenedoras de cadastros de inadimplentes

20/05/2004
 
Isadora Bambirra de Castro Silva



Em decorrência do avanço tecnológico e das relações comerciais, vivemos em uma sociedade marcada por ampla diversidade de produtos e serviços, oferecidos ao público consumidor através de técnicas eficazes de marketing e sedutora publicidade.

O atual contexto impõe novos valores, atribuindo ao “ser” o “ter” e consolidando uma conjuntura social em que virtudes pessoais erroneamente se externam através de bens materiais.

À essa mentalidade se agregam a já mencionada variedade de produtos e serviços, a facilitação do crédito, a massificação das vendas a prazo e a diversificação dos mecanismos de compra e venda (via telefone, internet etc) para justificar o vertiginoso aumento das relações de consumo.

Definida a realidade, temos inúmeras as suas conseqüências. Dentre elas e uma das mais evidentes, a existência dos arquivos de consumo e sua disciplina legal estabelecida pelo estatuto tutelador das relações consumeristas.

A inserção do consumidor em atraso com suas obrigações nos cadastros de inadimplentes se consubstancia como o exercício regular de um direito legalmente conferido aos credores. Visa estimular o devedor ao pagamento de seu débito - objetivo último do credor - pelos ônus decorrentes da negativação bem como alertar os demais agentes econômicos que, em oportunidade futura, negociem com esse indivíduo, sobre sua idoneidade pessoal e financeira.

Três são os integrantes da relação jurídica criada com a restrição cadastral: o credor, solicitante da anotação do débito do inadimplente e que se responsabiliza diretamente pela veracidade da dívida alegada; o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica e a empresa mantenedora dos cadastros, responsável, conjunta e solidariamente, pela notificação premonitória do inadimplente.

O Código de Defesa do Consumidor exige como preliminar da efetiva negativação a notificação prévia e por escrito do suposto devedor, cautela indispensável ao revestimento de legalidade do ato de inscrição. Essa informação premonitória permite a regularização da situação de inadimplência pelo devedor, com o resgate da dívida, ou a correção de um possível equívoco quanto ao débito, através de informações em descompasso com a realidade, principalmente nos casos de cobrança indevida, ocorrência comum em uma sociedade marcada pela acumulação rápida e fácil de dados sobre as pessoas.

A ratificar a finalidade da notificação, antecedente da inserção em domínio público da restrição cadastral, sob pena de transmutação do exercitamento do objetivo institucional em fato gerador do dano moral, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça instituiu a Portaria nº 5, datada de 27.08.2002, ampliando o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078/90:

Art. 1º - Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:

I – Autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a banco de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.

A melhor interpretação do art. 43 do CDC - dispositivo regulamentador da atividade dos bancos de dados - é a co-responsabilidade do credor e da empresa fomentadora dos cadastros no que tange à ciência do devedor sobre o seu fichamento.

Nessa esteira, a ausência da notificação leva à responsabilização da empresa de serviço de proteção ao crédito pelos danos causados ao negativado, maculado em sua idoneidade financeira e lesado em direitos de matriz constitucional, como a imagem, a privacidade e a liberdade de contratar, praticamente anulada com o abalo de seu crédito.

Inexistente relação jurídica contratual entre tais empresas e a vítima da negativação, sua pretensão à tutela jurisdicional encontra albergue no art. 17 do diploma consumerista, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento danoso. O cuidado do legislador ao tratar do tema decorre do caráter extracontratual da relação e da premissa de que o mau funcionamento dos arquivos de consumo gera danosidade difusa, a refletir em todo o contexto social, transcendendo a relação direta entre os contratantes.

Como prestadoras de serviço remunerado à sua clientela, as empresas mantenedoras de cadastros de inadimplentes submetem-se à regulamentação do art. 14 do CDC, respondendo, como fornecedoras, objetivamente pelos danos morais causados aos consumidores ou aos ofendidos, àqueles equiparados, independentemente da existência de culpa.

A consulta à obra das mais importantes no âmbito do direito consumerista - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e outros, 7ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2.001, pág. 354 – fornece dados impressionantes sobre o poder dessas organizações, maior quando operam em parceria, permutando informações entre si, mediante convênios que firmam.

O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito ligado à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) detém 70% do mercado brasileiro de informações de crédito ao consumidor, interligando 850 câmaras de dirigentes lojistas em todo o país. A Serasa, por sua vez, é sociedade anônima com 1.500 funcionários, distribuídos por 130 agências ou postos. Possui mais de 300 mil clientes, realiza 1 milhão de consultas diárias e, em 1.998, apresentou faturamento anual de 280 milhões de reais.

A potência e a influência das empresas fomentadoras dos arquivos de consumo nos ditames das relações creditícias exigem das mesmas um modus procedendi cauteloso, diante da violação dos dispositivos do CDC e da lesão a direitos de foro constitucional oriundos de um registro irregular.

Contextualizada a finalidade institucional das empresas mantenedoras de cadastros de consumo e seu papel preponderante na definição do crédito do homo economicus temos a comunicação como antecedente necessário e indispensável da publicidade da informação. Inexistente a ciência prévia do negativado, fica caracterizada a responsabilidade civil das organizações gerenciadoras de dados pelo abalo creditício e pessoal.

Ao consumidor lesado, nesses casos, restará a busca da tutela jurisdicional como forma de compensação dos prejuízos experimentados, no exercício de seus direitos e da própria cidadania e no seu papel de agente primeiro do mercado de consumo, contrapondo, à sua vulnerabilidade, o texto protetivo da lei.

Fonte: Escritório Online


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