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Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Antecipação de Tutela contra Companhia de Energia Elétrica

20/05/2004
 
Maximilian Canez Fernandes



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível da comarca de _______







AUTORA, QUALIFICAÇÃO da PARTE, vem, por meio do Procurador constituído in fine, respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela em face da

Companhia Estadual de Energia Elétrica, CNPJ: _____________, localizada à ______________, representada na pessoa de seu Diretor Regional, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I. Dos fatos


A requerente reside no imóvel localizado a rua......., há mais de 10 (dez) anos.

Como sempre se preocupou com o seu conforto, a requerente cumpria com sua obrigação de pagar a conta de luz, rigorosamente em dia.

No dia .........., a requerente recebeu a visita de funcionário da empresa-ré fazendo um levantamento com relação ao seu relógio medidor. Na ocasião, lhe foi informado de que havia sido rompido o lacre, sendo que a requerente foi obrigada a assinar um termo de ocorrência de irregularidade. Ato contínuo foi retirado o relógio medidor para que fosse realizada uma perícia no mesmo.

Em ........, foi informando que havia um débito que deveria ser saldado, pois não foi cobrado no tempo certo. Anexa a carta, a requerida apresentou o devido cálculo para conhecimento do requerente. Note-se que até a presente data, o medidor de energia elétrica que havia sido retirado, não havia sido devolvido, nem mesmo o requerente recebeu qualquer resposta a respeito da perícia a ser efetivada. Preocupada com a demora em obter uma resposta sobre o que havia de fato ocorrido com o medidor, a autora ligou à empresa-ré, e este lhe informou que o procedimento pericial demora no máximo em 7 (sete) dias!!!

A requerente, certo de que não deve nada à requerida, não pagou a dívida, por entender não existir tal débito pleiteado pela _____(Companhia)_____.

A requerida, como medida extrema de coerção que rotineiramente vem praticando, apesar das várias ações ajuizadas contra ela, enviou um “Reaviso de Vencimento”, coagindo o requerente a pagar a dívida, caso contrário teria o fornecimento de energia elétrica interrompido.


II. Do direito


Excelência. O presente caso tem novamente a ____(Companhia)_____ como ocupante do pólo passivo. É flagrante o desrespeito que a requerida vem tendo com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado pela ____(Companhia)_____.

Infelizmente, repetimos aqui na presente exordial os mesmo argumentos que usamos em outras ocasiões, aonde clientes da empresa-ré vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.

A requerida alega que deve ser ressarcida em valores que não foram debitados no devido tempo, mas não mostra à requerente o motivo que a levou a não cobrar esses valores quando deveria.

Claro que a requerida está amparada por Resolução da ANEEL que lhe permite tal cobrança fora de época, mas por outro lado, deve a requerida mostrar as razões de ter havido o erro na apuração dos valores em questão.

Em verdade, a requerida quer apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a um ato lícito, amparado por Resolução da ANEEL.

De uma análise mais detida das contas que a requerente anexa junta a petitória, vemos que sempre foi consumido um valor constante, sem grandes diferenças.

Sendo assim, a requerente requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. Ademais, pretende seja declarado inexistente qualquer débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como medida de prevenção contra um possível corte no fornecimento de energia elétrica, dado o teor da correspondência recebida.


III. Pelo Código de Processo Civil


Urge invocar no presente feito, a prerrogativa contida no art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou inexistência de relação jurídica;
...

Cabe no presente caso a intervenção do Poder Judiciário para que declare expressamente não haver nenhuma relação jurídica, pelo menos no que se refere a dívidas, entre requerente e requerida.


IV. Pela resolução 456 de 29 de novembro de 2000 da ANEEL


Com a privatização parcial do sistema energético Brasileiro, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica no intuito de regular todo o sistema de fornecimento, geração e distribuição de energia elétrica.

Nesse sentido, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL editou a Resolução de nº 456, que “Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.”.

A requerente tem plena consciência de que PODE (não está obrigada) a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Mas no caso concreto não houve inadimplência. A requerente sempre pagou em dia suas contas.

Em verdade, a requerida é que agiu de má-fé ao retirar o relógio medidor da residência do requerente sem maiores explicações, para depois cobrar uma SUPOSTA diferença de valores, sem qualquer comunicação do resultado da perícia realizada no medidor.

Ressalte-se, que a empresa-ré não cumpre também com o prazo estabelecido na presente Resolução. Reza o art. 91, § 1º, letra “a”, que em casos de atraso, a comunicação deverá ser feita 15 (quinze) dias antes, por escrito, e especificadamente. Tal não ocorre. A única comunicação que a requerente recebeu foi o aviso de recebimento contendo o valor do débito, e como proceder em caso de pagamento. Nada consta que informe o dia correto de corte, quando começa a fluir o prazo de 15 dias.

Infringe também a requerida o art. 78 da Resolução. Sempre que houver diferenças a serem cobradas, deve a concessionária informar pormenorizadamente do débito. Em seu inciso I, o art. estabelece que deve constar a “irregularidade constatada”. Não há a descrição da irregularidade. Interessante que no cabeçalho da “Memória Descritiva do Valor Apurado”, a requerida menciona os arts. 73 e 78 da Resolução, mas por alguma razão desconhecida dos consumidores, não os respeita.


V. pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990


Claro está que a relação entre a requerente e a requerida é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Por outro lado, temos a posição da requerida perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Logo, deve ser respeitado o Diploma Legal que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, verbis:

Art. 22. os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supra citado artigo, esclarece o que se entende por Serviço Público: “O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e,claro, por via de conseqüência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça “fundamentados” no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso do feito, que envolve discussão a respeito dos valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação “na não-subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da SABESP: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda sobre o art. 22, o Mestre Rizatto Nunes define Serviço Essencial:

“Comecemos pelo sentido de “essencial”. Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.

Não obstante, a requerida vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado.

O corte no fornecimento de energia elétrica é prática abusiva que está proibida pelo CDC em seu artigo 42:

Art. 42. na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ementa: Apelação. CEEE. Ação cautelar e declaratória. Suspensão do fornecimento de energia pelo inadimplemento de tarifa de energia elétrica. Ilegalidade. Sentença de procedência. Constitui procedimento ilegal a ameaça de suspensão de fornecimento de energia ou corte, em razão de débito do consumidor. Inteligência do art-22, par-único, e art-42, do CDC. Apelação improvida. (10fls.) (Apelação cível nº 599109832, primeira câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Fabianne Breton Baisch, julgado em 18/12/00)

Ementa: agravo de instrumento. Corte no fornecimento de energia elétrica por empresa sucessora da CEEE. Mostra-se indevido e injusto o procedimento da fornecedora de energia elétrica em cortar o fornecimento na empresa agravante, por se tratar de serviço essencial, só se justificando como mera forca coercitiva, com a qual o judiciário não pode compactuar, de vez que detém a credora de meios legais para haver o seu credito. Agravo provido.(5fls) (agravo de instrumento nº 70000966077, segunda câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 04/10/00)

Encontra o consumidor proteção contra a prática de atos abusivos, no art. 6º, inc. IV, do CDC:

Art. 6º. são direitos básicos do consumidor:...
...
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Novamente Luis Carlos Rizatto Nunes: “A norma do inciso IV proíbe incondicionalmente as práticas e as cláusulas abusivas.
...
Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.
Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.”

Está consubstanciada no CDC a inversão do ônus do prova em favor do consumidor, o que se mostra cabível nesta demanda.

Diz o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
...

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Deve a requerida trazer aos autos provas de que realmente após a realização da perícia constatou-se um defeito que pudesse acarretar um erro na medição de energia elétrica.


VI. Pela Constituição de 1988


Para que fique devidamente esclarecida a posição de contrariedade ao Direito em que a requerida se firma, é de bom alvitre a análise dos preceitos Constitucionais que a ré despreza.

Ressalte-se que com a sua atitude de simplesmente decidir “cortar” o fornecimento de energia elétrica, a requerida toma para si, função que cabe exclusivamente ao Judiciário. Certo está que a requerida tem direito de punir os maus pagadores, mas isso não lhe dá amplos poderes de se utilizar tal instituto para qualquer tipo de coação.

Em verdade, não há maus pagadores, mas sim pessoas que foram lesadas em seu direito de usufruir um benefício que lhes é de direito.

Assim, fere a ré o preceito Constitucional contido no art. 5º, inc. XXXV, verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
...
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

José Afonso da Silva, comenta o inciso citado: “O Princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Mas ele, por seu turno, fundamenta-se no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Aí se junta uma constelação de garantias: as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Tudo ínsito nas regras do art. 5º, XXXV, LIV e LV.”

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Quanto ao inciso LV do art. 5º, à requerente não foram dados meios de defesa.

A requerida decidiu que a autora havia consumido a mais, e cobrou tal diferença sem dar qualquer demonstração de que houve, repetimos, o erro na medição.

Flagrante desrespeito ao inciso.

Com a palavra Celso Ribeiro Bastos: “Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento”.


VII. Da antecipação de tutela


Excelência. Tem-se que a situação enfrentada pela requerente é extremamente difícil.

Além do mais, existe o receio de que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido a qualquer momento, privando a requerente de um bem essencial que não pode faltar.

A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável é conseqüência da gravidade.

Sendo assim, encontra amparo a pretensão de Tutela Antecipada, nos termos do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não pode a requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.

Ressalte-se que em diversos momentos o TJRS manifestou-se a respeito. Tendo como a _____(Companhia)____ envolvida na relação jurídica.

Inicialmente, temos o acórdão de 03 de outubro de 2001, da Segunda Câmara Cível, com a seguinte ementa:

EMENTA. Agravo de Instrumento. CEEE. Corte de energia elétrica. Empresa comercial. Deferimento de tutela antecipada em ação de inexistência de débito. Possibilidade. Tratando-se de serviço essencial (energia elétrica), mostra-se defeso à fornecedora efetuar o corte, ante a ocorrência de sérios indícios de que há incorreção na medição, que supera em muito a média mensal da empresa, caracterizando-se tal proceder como verdadeiro arbítrio e abuso do poder econômico, com os quais não pode compactuar o judiciário, máxime quando se trata de relação de consumo regido pelo CDC, com inversão do ônus da prova. Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 70003590818, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Desa. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 03 de outubro de 2001)

Do acórdão extrai-se que a requerida teve a mesma atitude com o agravado, ou seja, retirou o medidor e nunca mais deu qualquer resposta ao agravado.

“Note-se que o aparelho medidor da empresa Agravada, foi retirado no dia 12 de março de 2001, por técnico da Agravante, para exame e apresentação de laudo técnico. Todavia, não se tem notícias da devolução do mesmo, nem do resultado do laudo.”
“Assim sendo, de acordo com a legislação incidente (CDC), quem deve provar que o aparelho medidor está em perfeitas condições e que a leitura do mesmo foi realizada corretamente, é a empresa fornecedora dos serviços e não a Agravada, invertendo-se o ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º do referido diploma legal.”

Novamente, em 13 de março de 2002, foi julgado outro Agravo de Instrumento, onde a Agravante era a ______(Companhia)_____. Desta vez o agravo foi votado na Primeira Câmara Cível, sob o número 70003526332.

EMENTA. Agravo de Instrumento. Fornecimentos de energia elétrica. Dívida. Ação declaratória de indébito. Tutela antecipada. Corte no fornecimento da energia. Impossibilidade por se tratar de bem essencial. Pronunciamento judicial. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito, reconhecendo a existência do débito, é de ser mantida a liminar que antecipou a tutela, no sentido de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécia de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 70003526332, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 13 de março de 2002)


VIII. Conclusão

Por todas as razoes acima expostas, visa a requerente sentença declaratória de conteúdo negativo, que declare não existir qualquer débito com a requerida, eis que o consumo auferido está correto e compatível com o uso que foi dado ao imóvel. Ademais, a Tutela Antecipada busca a manutenção de um direito que lhe assiste.

Ex positis, REQUER:

a) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Antecipação de Tutela, nos termos acima peticionados, declarando-se inexistentes quaisquer débitos entre as partes referentes ao período cobrado pela concessionária-ré, bem como a ratificação do pedido de Tutela Antecipada tornando a medida provisória em definitiva;

b) Em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus à consumidora;

c) A citação da requerida, para que, querendo, conteste o presente pedido;

d) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;

e) A concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com base na Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter a requerente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração em anexo;

f) A inversão do ônus da prova, no sentido de que a requerida informe nos autos o resultado da perícia no medidor de energia elétrica que foi retirado do imóvel da requerente, e que prove, de fato, com isso, que houve erro na apuração de consumo, respeitando o Princípio da Ampla Defesa.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos.

N. T.
P. D.

Valor da causa: R$ (VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA).

_________, _________________





______________________________

Fonte: Escritório Online


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