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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TJDF: Distrito Federal condenado por morte de bebê em hospital

21/05/2004
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Criança nasceu prematura com o cordão umbilical enrolado no pescoço



A 6ª Turma Cível condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Lindomar de Jesus e Regina Sabino da Silva pela morte de seu bebê, ocorrida no HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília – em abril de 2000. Por unanimidade de votos, a Turma acolheu o recurso interposto pelos pais da criança no tocante aos danos morais. O julgamento ocorreu no dia 17 de maio.

De acordo com as informações do processo, Lindomar internou sua esposa Regina no HMIB, no dia 26 de abril de 2000, com contrações uterinas e perda de líquido aminiótico - sinais que indicavam parto iminente. No citado dia, Regina, que estava com sete meses de gestação, recebeu medicação para interromper as contrações. No entanto, só voltou a ser assistida por médico no dia seguinte, à tarde.

Conforme relato dos autores, nos dias em que Regina ficou hospitalizada, nenhum exame foi feito no bebê. Por volta das 22 horas do dia 27, a bolsa estourou, passando a autora a sentir fortes dores. A autora conta, ainda, que comunicou o fato para a enfermeira de plantão, mas a mesma não deu a devida atenção, determinando que Regina dormisse bem e que parasse de “frescura”.

Segundo consta, Regina deu à luz a uma criança que nasceu com o cordão umbilical enrolado no pescoço e que, sem assistência médica, veio a falecer. A causa da morte, de acordo com o atestado de óbito, foi a falta de oxigênio no sangue. O fato chegou a ser divulgado na imprensa local, em matéria publicada no Correio Braziliense, no dia 29 de abril de 2000.

O Distrito Federal contestou as alegações, afirmando que os fatos narrados não espelham a realidade, uma vez que a paciente teve todo o atendimento médico necessário. De acordo com o Distrito Federal, a internação da autora deveu-se à ameaça de parto prematuro e pré-eclampsia, tendo a morte do bebê ocorrido por desígnios da natureza.

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Issamu Shinozaki Filho, havia julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados pelos autores. Para o juiz, a morte do feto foi por causa fisiológica, não se vislumbrando nenhuma ligação de causalidade com a pretensa negligência do serviço médico-hospitalar prestado. Inconformados com a sentença, os pais da criança recorreram.

De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, houve falha no serviço prestado e, no mínimo, negligência do corpo médico. O voto favorável ao recurso dos autores foi seguido pelos demais membros da 6ª Turma Cível, que acolheram o pedido de danos morais, reformando a sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública por unanimidade.

Nº do processo:20000110672319


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