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Escritório Online :: Artigos » Direito Eleitoral


A compra de votos e a presunção de inocência

02/06/2004
 
Silas Queiroz



Já se avizinha mais um pleito eleitoral, e este será o segundo em nível municipal já vigorando o artigo 41-A da Lei 9.504/97 a Lei das Eleições. Até o momento, é fato que poucos dos comuns do povo sabem da importância e poucos dos políticos sabem da gravidade do artigo retrocitado. O dispositivo é mais forte (?) que o preceito constitucional insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Política de 1988. Embora sua latente inconstitucionalidade, tem sido aplicado com rigor, especialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A compra de votos (captação ilícita de sufrágios) é fato reprovável, devendo ser combatida com vistas ao aperfeiçoamento do processo de escolha dos representantes políticos, e, via de conseqüência, ao fortalecimento da democracia. À guisa de combater tal prática que se aprovou a Lei 9.840, de 28 de setembro de 1999, que introduziu o art. 41-A no Estatuto Eleitoral, embora com desprezo a um preceito constitucional aplicável em todos os tipos de julgamento, qual seja, o que define a presunção de inocência.

Evidente também que sob o manto da presunção de inocência muitos políticos mesmo tendo praticado graves ilícitos eleitorais conseguiram cumprir por inteiro seus mandatos, seguros que foram por sucessivos recursos nas diversas órbitas processuais. Estaria justificado, portanto, o sacrifício do princípio constitucional para coibir a nefasta compra de votos?

Outra evidência é que a se desconsiderar a presunção de inocência poder-se-ia estar penalizando, injustamente, candidatos que sofreram representações fundadas em perseguições políticas locais. Ora, o tipo previsto no artigo 41-A da Lei Eleitoral é provado, por regra geral, de forma testemunhal. Não haveria de ser diferente, pois da forma posta no indigitado artigo basta um eleitor afirmar ter recebido oferta ou promessa de vantagem para estar caracterizado o ilícito. Independe de qualquer outra prova.

Em que pese a discussão sobre a constitucionalidade, importa ver que o dispositivo tem sido plenamente aplicado, devendo ser observado nos seus exatos termos, pois assim já decidiram reiteradas vezes as Cortes Superiores.

Quanto ao perfazimento do tipo, tem-se que não é preciso que a doação, oferta ou promessa de bem ou vantagem seja feita pelo candidato, bastando sê-lo por interposta pessoa agindo em seu nome e com o seu consentimento. O dispositivo em comento estabelece que "constitui captação de sufrágio (...) o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública...". A jurisprudência da Corte Eleitoral Maior, o TSE, alargou a aplicação da norma ao fixar o entendimento de que a conduta ilícita se verifica não somente com a prática direta, mas também com somente a participação ou anuência explícita do candidato.

Terreno movediço é o período que vai do registro da candidatura ao dia da eleição, posto que mesmo aqueles candidatos probos estão sujeitos a terem seus registros ou diplomas cassados. Basta que qualquer desafeto lhe arme situação ardilosa, valendo-se de eleitores dispostos a participar da farsa. A regra, portanto, é "fugir da aparência do mal".

Sem embargo da aplicação de punições aos corruptos, o desprezo à presunção de inocência pode funcionar ao contrário do que previu o legislador. Ao invés de punir o corrupto, que por vias normais não teria condição de eleger-se, pode servir de aio para que o tal consiga o cobiçado mandato, defenestrando aquele que legitimamente foi escolhido pelo eleitor. Até que se apure melhor em segundo ou terceiro grau a veracidade dos fatos imputados, o dano terá sido irreparável.

Uma via menos traumática - e certamente constitucional - seria adequações de ordem processual, reduzindo prazos e possibilidades de recursos nos casos de compra de voto e outros ilícitos cuja punição seja a perda do mandato, na via reta ou oblíqua. Estar-se-ia adequando a louvável intenção de banir a corrupção eleitoral à garantia constitucional de aguardar-se o trânsito em julgado.

Caso mais recente é o do casal do Amapá, João Capiberibe (senador) e Janete Capiberibe (deputada federal), que tiveram cassados seus diplomas por decisão controversa do TSE. A acusação é de que teriam comprado dois votos na eleição de 2002, a preço de R$ 26,00 cada um. O desiderato teria sido consumado por correligionárias do casal, com o conhecimento destes. Importa ver que a ocorrência do ilícito não se prende a quantidade de votos comprados. Basta um. Nada tem a ver, portanto, com a ocorrência de influência no resultado do pleito.

A conduta dos amapaenses leva a crer que o que praticam, à primeira evidência, era a ilícita "boca-de-urna", geralmente usada como disfarce para a compra de votos.

Pelo que se extrai dos votos dos ministros da Corte Eleitoral, os eleitores receberam R$ 6,00 no dia anterior à eleição (sábado à noite) e o restante - R$ 20,00 - no início da noite do dia seguinte, encerrada a votação. A proposta era para que votassem nos candidatos e conseguissem durante o dia do sufrágio pelo menos mais um voto. Bastou para que o senador e a deputada federal fossem condenados.

Não se quer discutir aqui, de forma alguma, o mérito da causa, pois candidato que compra voto não é merecedor de mandato algum. A discussão é de ordem jurídico-principiológica. No caso dos políticos já referidos, a condenação ocorreu em grau de recurso, portanto, foi houve melhor análise. Situação crítica é daqueles que forem representados no calor do período eleitoral. Que se considere que dos julgadores de primeiro grau será exigida decisão tormentosa, em tempo insuficiente para análise acurada dos fatos. Se em campanha, o candidato terá imediatamente suspenso o direito de continuar participando do pleito. Se diplomado, não tomará posse.

O senador Cesar Borges (PFL-BA) tentou ver alterado o artigo 41-A da Lei das Eleições ao protocolar o projeto de Lei nº 284/2003, mas de tão chamuscado retirou a matéria esta semana. Seu projeto acrescentava dois parágrafos ao referido artigo. O primeiro, definia que a eficácia da penalidade ocorreria somente após o trânsito em julgado. O segundo, estabelecia que a representação poderia ser proposta somente até cinco dias após a data da eleição. Pré-candidato a prefeito de Salvador, o senador estava sendo acusado de estar legislando em causa própria, ou, no mínimo, defendendo a corrupção eleitoral.

Diante da realidade dos processos eleitorais, é preciso considerar que além de cinzelar leis para punir os candidatos que trilham a senda da corrupção, é inafastável a necessidade de também fazê-lo em relação aos eleitores, pois muitos deles não simplesmente vendem o voto, mas o fazem de forma deliberada e repetida. Há os que vendem o mesmo voto para diversos candidatos ao mesmo cargo.

É nessa linha que muito vale a ação das diversas instituições, focando candidatos e eleitores, exercendo o vigilante papel de pugnar pela realização de pleitos limpos, onde prevaleça a livre consciência do eleitor, sem qualquer tipo de influência ilícita. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou recentemente campanha nacional de combate à corrupção eleitoral. Espera-se resultados positivos. E que os eleitores colaborem.

Fonte: Escritório Online


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