:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


Natureza jurídica da prisão civil alimentar

14/06/2004
 
Guilherme Arruda de Oliveira




SUMÁRIO: 1. introdução – 2. coerção ou pena – 3. conclusões. 4. Bibliografia


1. INTRODUÇÃO


A natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos sempre foi apontada como medida de caráter coercitivo, onde por meio do decreto prisional se obriga o alimentante relapso em cumprir suas obrigações, por intermédio da segregação celular. Porém, hoje em virtude dos diversos abusos que são cometidos contra o devedor de alimentos, necessário se faz analisarmos se a prisão também não possuiria um caráter penal, ainda que distante das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

A forma de cumprimento da prisão, as arbitrariedades das decisões judiciais, e a interferência estatal em uma ramo do Direito Privado, nos leva a crer que atualmente a prisão civil detenha linhas de caráter penal. Ora, experimentar a solvabilidade do devedor, constrangendo a liberdade, não nos parece uma forma inteligente de se alcançar fins objetivos na existência de um Estado Democrático e Social de Direito.


2. COERÇÃO OU PENA


A natureza jurídica dos institutos e dos diversos ramos do Direito, sempre foi muito discutida por entre os estudiosos em uma tentativa de se afirmar porque surge uma determinada corrente.

Na prisão civil em alimentos, não seria diferente. O que aqui se pergunta é se a prisão, ou seja, a segregação celular, apontada por Azevedo (2000 p.183), encontra papel de coerção ou de pena em nossa legislação e vasta jurisprudência.

Vejamos como escreve o legislador, quando trata do tema:

Art. 733 [...]
§ 1º [...]
§ 2º . O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (grifo nosso).

Castro (1974, p. 376) pondera que a execução tem na quase totalidade dos casos, caráter patrimonial: nem todos os processos civis tem conteúdo exclusivamente econômico, mas a coação possível por parte do Estado visa, quase sempre, direta ou indiretamente, a resultado econômico; assim, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica: prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queria evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. (grifo nosso)

Lembrando Bellot (apud CASTRO, 1973, p. 376) a prisão civil “é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”.

Vários são os autores, que ressaltam a natureza da prisão como meio coercitivo, e não como pena, dentre eles, Barbosa Moreira (1976, p.114-115), Humberto Theodoro Júnior (1976, p. 342) e Pontes de Miranda (1976, p. 483), afirmando que a prisão representa um meio de coerção tendente a conseguir do adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada de caráter punitivo.

Os Tribunais Estaduais, assim também tem entendido, quanto à natureza jurídica da prisão civil, como coerção e não como pena, vejamos:

A prisão civil do devedor de alimentos não é punição, mas um meio coercitivo para que os alimentados possam ver, o mais rápido possível, atendidas as suas necessidades básicas. Pode, assim, a prestação alimentícia ser paga por terceiro, tornando inadmissível a manutenção da ordem restritiva de liberdade. Paga a prestação, revoga-se a prisão, ficando o agravo, por isso, prejudicado (SANTA CATARINA. TJ. 2003. CD-ROM)

Prisão civil. Alimentos. Descaracterização do crédito alimentar da dívida. Imperatividade de colocar em risco real e efetivo a sobrevivência do alimentário. Matéria pertinente ao acordo em separação judicial consensual. A regra ‘in praeteritum nom vivitur’. Antecedentes pretorianos da corte estadual. 1. A Constituição Federativa de 1988, por excepcionalidade, manteve restritíssimos casos de prisão civil por devedor inadimplente, permitindo a sua decretação na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A prisão civil não tem caráter retributivo penal, operando tão-somente como elemento de força coercitiva para constranger, pela privação de liberdade, o devedor de alimentos a cumprir com a obrigação, importa por colocar em risco a sobrevivência do alimentário, devendo sempre ser aplicada em casos extremos diante do caráter de excepcionalidade da custódia violenta e vexatória. 3. Convém como reforço argumentativo, lembrar que a matéria ainda está "sub judice" recursal no Tribunal Cível. 4. Julgado procedente o pedido para deferir ‘sic rebus’ o ‘writ’. Vencido o Des. Genarino Carvalho.(apud CAHALI, 2002).

Tendo caráter apenas compulsivo a prisão "não pode ser transmudada em corretiva, a pretexto de advertência para não se repetirem impontualidades ou como sanção de impontualidades passadas (CAHALI, 2002).

Ney Almada, relatando o processo de Agravo de Instrumento, nº 116.540-1, em 01.06.1989, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, também entendeu que
a prisão do alimentante relapso não é pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo constitui triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, o que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Paetelia Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominoso instrumento que inibe, de uma vez, por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feita à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. (apud CAHALI, 2002).

Azevedo (2000, p. 158) escreve que a prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos. Essa prisão não existe, portanto, para punir esse devedor, tanto que, pagando-se o débito, a prisão será levantada.

O Mestre Cahali (2002), ao citar acórdão da 1ª Turma do STF, por unanimidade de votos em 11.12.1981, tendo como relator o Min. Clóvis Ramalhete, trouxe o entendimento do Ministro, “ que a prisão por dívida em alimentos não tem finalidade coativa de execução, e deve existir por prazo fixado em lei, como proibição de que se reitere, sendo assim, repressão punitiva”. (grifo nosso).

O eminente professor Álvaro Villaça Azevedo ( 2000, p. 160), acompanha o entendimento pelo qual a medida extrema da prisão foi concebida não como caráter penal, de punição, mas para forçar o cumprimento obrigacional.

Cahali (2002), citando o Min. Cordeiro Guerra, principal colaborador da Lei de Alimentos, sustentando a admissibilidade e legitimidade da prisão, em voto proferido no RHC 54.796-RJ, se manifestou no sentido de que, “ a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega".

Porém, vejamos a observação de Pisapia (apud GOMES, 1984, p.9):

Todas as legislações modernas reconhecem, hoje e para o futuro, a necessidade de recorrer à sanção penal para assegurar o respeito e o cumprimento das obrigações que encontram sua fonte numa relação de família. (grifo nosso)

Por outro lado, o mesmo Azevedo (2000, p. 183) afirma que “a explicação da natureza da prisão por débito alimentar em não constituir pena, mas meio de coerção ao cumprimento obrigacional, não encontra razão no direito Privado”.

Azevedo (2000, p. 183) elucida de forma brilhante a questão da interferência do Estado na relação jurídica de direito privada, considerando que,

o Estado só tem direito de prender alguém, em relacionamento de Direito Público. No âmbito do Direito Penal, por exemplo, constrangendo o cidadão perigoso ou pernicioso à segregação da sociedade; no Direito Administrativo, quando cometido crime contra a Administração da justiça. No Direito privado, o Estado deve intervir, para requilibrar as relações privadas, descumpridas sem agredir direitos de personalidade.

Quanto à questão da natureza jurídica da prisão civil, aqui estabelece-se também o entendimento da legislação internacional. Segundo o direito francês, o inadimplemento de obrigação alimentar, determina a aplicação de penas, instituídas em lei de 23 de Julho de 1942; pune-se o faltoso com prisão de três meses a um ano e multa pecuniária que varia entre 20 (vinte) mil a 400 (quatrocentos) mil francos, penas que alcançam tanto o cônjuge, quanto os ascendentes e descendentes que porventura desrespeitarem obrigação alimentar, fixada em sentença. Entende-se que embora contrarie disposição em massa da doutrina e jurisprudência, as disposições acerca da prisão civil vão bem além o caráter coercitivo imposto ao devedor de alimentos. (PRUNES, 1978, p. 153)

O dicionário Aurélio de Língua Portuguesa ( 2000, p. 494) traz a etimologia da palavra pena:

S.f. 1. Castigo, punição. 2. Sofrimento, padecimento, aflição. 3. Piedade, compaixão, dó. 4. Mágoa, desgosto, tristeza. 5. Bras. Punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações.6. Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações, previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos.

A segregação celular, visto que não se admite outros tipos de prisão, caracteriza ainda mais a figura da pena, no instituto da prisão civil do devedor em alimentos, fere não uma garantia constitucional, mas extrapola as regras de Direito Público, conforme citado anteriormente.

Ora, se a medida coercitiva guarda prazo estipulado na legislação especial, de lapso temporal não superior a 60 (sessenta) dias (art. 19 da Lei 5478/68), tal entendimento, leva a crer, que o período de 60 (sessenta) dias, é visto como uma sanção, tal qual o legislador quisesse criar um tipo penal, assegurando à aplicação do direito de forma rígida ao descumpridor do dever alimentar.

Tem sido muito comum, juízes que mesmo depois da apresentação da justificativa do executado, insistem em mandar para a prisão, o devedor de alimentos. Ora, em decisões destituídas de fundamentação, a decretação da prisão se torna medida de punição, àqueles que não conseguiram honrar seus compromissos dentro de um lapso temporal.

Não acreditamos que o legislador tenha trazido ao corpo do texto legal aquilo que não queria dizer, pelo contrário, quis sim instituir uma medida àqueles que não conseguem ser adimplentes com suas obrigações civis.

Ante ao apresentado, fica difícil imaginar que com a aplicação do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, se aplique medida coercitiva àqueles que devam alimentos em virtude da responsabilização civil.

Ora, a questão se torna extremamente enigmática quando vemos quase que diariamente, que os devedores de pensão alimentícia, cumprem a medida denominada de “coerção”, em presídios juntamente com os mais diversos criminosos, sendo constrangidos à todo tipo de humilhação. Seria ilógico imaginar que em virtude dessa prisão, o vivenciado não configurasse uma pena.


3. CONCLUSÕES


A prisão sempre foi vista como medida extrema e excepcional em nosso Ordenamento Jurídico. No que concerne a prisão civil a idéia que muitos de nós ainda temos, é que a única solução de se ver cumprida a prestação alimentar em muitos casos, é com o decreto de prisão do devedor. A medida coercitiva quando imposta inibe o devedor de alimentos, a cumprir sua obrigação. Deve-se observar também, que a prisão não pode ofender os direitos de personalidade e as garantias individuais.

A segregação celular, ainda que seja de forma meramente coercitiva, implica diversas conseqüências, de ordem psicológica e legal, fazendo do devedor literalmente um réu sem crime.

É necessário que ao analisarmos a natureza jurídica da prisão civil em alimentos, conjuguemos fatores intrínsecos e extrínsecos, deixando de lado a paixão e a indignação, porque como bem frisava Clóvis Beviláqua: “A fonte imediata do direito é a Lei”.

Além do que, nos parece perfeitamente viável a condição da prisão civil, resguardar normas de caráter coercitivo com características de pena.


4. BIBLIOGRAFIA


CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. Ampl. E atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, 8 v.

PRUNES. Lourenço Mário. Ações de Alimentos. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1978.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

GOMES, Luiz Flávio. Prisão Civil por dívida alimentar (alguns aspectos controvertidos). Revista dos Tribunais, v. 582, São Paulo, RT, abr. 1984.

AZEVEDO, Álvaro Villaca. Prisão civil por dívida. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. t. 10

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 3 ed. São Paulo: LEUD, 1976.

SANTA CATARINA. TJ. Ag. de Instrumento n. 5090 - Ac. unân. da 2a. Câm. Cív. - p. em 19.09.89 - Rel: Des. Hélio de Mello Mosimann- Agte: I.A.R. - Adv: José Cid Campelo - Agdo: M.R.R. por si e representando seus filhos menores I.A.R.F. e T.L.R. - Adv: Rubens Nazareno Neves Filho. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD – ROM.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade