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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TA-MG: Plano de saúde deve arcar com tratamento de câncer

24/06/2004
 
Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento n.º 445582-7, determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve arcar com a internação do menor RVLF em apartamento isolado, e não na enfermaria, como queria a empresa seguradora, em um dos hospitais conveniados.

A mãe de RVLF, Fabiana Araújo Lima, firmou, em junho de 1999, um contrato de plano de saúde com a Unimed na modalidade Unimax Individual Apartamento. Em 2002, Fabiana e seu marido, Rodrigo Vilas Novas Fernandes, migraram para o plano Unipart, que dava direito a internação em enfermaria. Mas, em outubro de 2003, eles optaram novamente pelo Unimax, com atendimento liberado a partir de 1º de novembro

No dia 2 de novembro, RVLF, de dois anos, precisou ser internado para tratamento de câncer. Mas a Unimed não concordou em acomodá-lo em apartamento individual, alegando que o período de carência não tinha sido cumprido, razão pela qual ele ficaria alojado na enfermaria. Os pais do menino contestaram justificando que o tempo de carência foi cumprido quando o contrato foi firmado.

O Juiz Saldanha da Fonseca, relator do agravo, destacou em seu voto que é vedada a recontagem de carência em plano de saúde, que os contratos de assistência à saúde estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a cláusula que impõe a recontagem de carência configura-se abusiva e não pode prevalecer.

Ele observou que a internação em apartamento isolado é compatível com o estado clínico do menor, "aliás, a única possível, pelo que a pretensão de alojá-lo em enfermaria mostra-se desumana."

O juiz Saldanha da Fonseca acrescentou que, ao contrário do que avalia a seguradora, o risco natural do empreendimento é do aderente ao plano de saúde, pois o estado clínico incompatível com eventual pré-disposição contratual não prevalece numa situação emergencial. "Primeiro se preserva a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, antes de simplesmente assegurar bom lucro a qualquer das partes contratantes, regra geral, a de maior poderio econômico," analisou.

Os juízes Domingos Coelho e Antônio Sérvulo, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.


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