:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


A exigência de prática de atividade jurídica nos concursos

28/06/2004
 
Hugo Nigro Mazzilli



Está em vias de ser promulgada parte da chamada Reforma do Judiciário, que, entre outras propostas, passa a exigir três anos de atividade jurídica do candidato aos concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério Público (arts. 93, I, e 129, § 3.º, da Proposta de Emenda Constitucional n. 29/2000 no Senado, com a última redação).

Essa exigência deverá causar muita repercussão nos concursos, pois grande parte daqueles que, hoje, saem das faculdades de Direito acaba buscando o ingresso na Magistratura ou no Ministério Público. Vindo a ser implantada a nova redação do dispositivo constitucional, passará a ser necessário que os candidatos tenham três anos de atividade jurídica. Se mal aplicada a regra, isso afastará muitos bons candidatos, uma vez que, depois de três anos de atividade jurídica na advocacia, o concorrente poderá já ter deixado os estudos preparatórios há algum tempo; não raro, terá ainda feito progressos nessa profissão, que lhe parecerá mais promissora. Não será difícil, então, que ele abandone a idéia de concurso, relegando-a para profissionais que possam ter tido insucesso na advocacia...

De qualquer forma, porém, há mais a considerar. Creio que essa norma, se aprovada, não dispensará a devida regulamentação. O que significa, exatamente, exercício de atividade jurídica? Além dos casos óbvios dos advogados militantes, dos promotores e juízes em exercício, que, sem dúvida, exercem atividade jurídica, ainda há outras situações, menos óbvias, porém. E o estagiário profissional, assim reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exerce atividade jurídica? A meu ver, sim, sem dúvida. E o estagiário acadêmico? Por que não? E o Delegado de Polícia? Estou certo de que sim. E o Escrivão de Polícia? E o escrevente judiciário ou o Oficial de Promotoria do Ministério Público, por que não? E, mesmo para o advogado militante, quantas peças profissionais por ano são consideradas efetiva prática de atividade jurídica? Uma, cinco, dez? Ou basta a inscrição na OAB? Só uma boa e sensata regulamentação poderá responder a tudo isso...

Nesse ínterim, parece-me ser interessante noticiar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem enfrentado esse tipo de problema, mantendo interpretação mais eqüitativa sobre o amplo alcance da expressão parelha prática forense, e, a meu ver, sua posição tem sido bem adequada.

O STJ considera legítima a exigência de prática forense para o ingresso nas carreiras jurídicas, mas o seu conceito deve ser interpretado de forma ampla, de modo a compreender não apenas o exercício da advocacia e de cargo no Ministério Público, na Magistratura ou em outro qualquer privativo de bacharel em Direito, mas também as assessorias jurídicas; as atividades desenvolvidas nos Tribunais, nos Juízos de primeira instância, como as dos funcionários, e até o exercício de estágio nas faculdades de Direito, doadoras de experiência jurídica[1] . A mesma Corte tem entendido que, no conceito de prática de atividade jurídica, insere-se, até mesmo, o trabalho de quem faz pesquisas no campo do Direito em bibliotecas, revistas, computadores etc.[2] Outrossim, o requisito deve ser exigido quando da posse e não na inscrição ao concurso[3] . Segundo o entendimento pretoriano dominante, a prática forense, entendida como o efetivo exercício da advocacia por dois anos ou em cargo para o qual se exija diploma de bacharel em Direito, é exigência legítima para ingresso na Magistratura, cuja comprovação deve ser reclamada no ato da posse e não por ocasião das inscrições[4].


Notas do texto:


[1] RMS n. 450.936/RS; REsp n. 399.345/RS; AREDMS n. 6.620/DF; MS n. 6.867/DF; MS n. 6.624/DF; MS n. 6.559/DF; MS n. 6.815/DF; MS n. 6.579/DF; REsp n. 241.659/CE; MS n. 6.200/DF; MS n. 6.216/DF.

[2] MS n. 4.628/DF; MS n. 5.148/DF.

[3] ROMS n. 15.221/RR.

[4] Nesse sentido, a Súmula n. 266 do STJ; ROMS n. 15.221/RR; RMS n. 14.434/MG.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade