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Escritório Online :: Notícias » Direito Ambiental


STJ: Negada liminar por falta de demonstração de dano ambiental

15/07/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

"A medida cautelar não deve ter extensão maior ou conteúdo diverso daquele que resultar do provimento do recurso especial", observou o ministro Edson Vidigal, ao conceder Justiça gratuita, mas negar seguimento à medida cautelar interposta pela advogada Creuza Toledo, do Rio de Janeiro. Com a liminar, ela pretendia suspender as obras da Mattos e Mattos Construtora Ltda. e Construtora Pavisolo Ltda., pois está discutindo, em ação popular na Justiça estadual contra o município de Niterói e outros, a validade de atos administrativos que estariam permitindo a devastação, destruição e desmatamento de área de preservação permanente, situada no Morro do Sossego, no Bairro de Piratininga, no Rio de Janeiro.

Ao negar seguimento ao pedido, o presidente considerou, no entanto, que, provido em tese o Especial, o máximo que se obteria é a anulação dos acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, permanecendo intocada a decisão que revogou a liminar que suspendia as obras até que se produzisse exame pelo perito. "Tal requisito, ao meu sentir, descaracteriza o requisito do fumus boni iuris", ressaltou Vidigal.

A ação popular foi interposta contra o município de Niterói, os subsecretários do meio ambiente Mauro S.R. Simões e Ricardo F. Herdium, Mattos e Mattos Construtora Ltda. e Construtora Pavisolo Ltda. e outras três pessoas. No pedido de liminar, pediu para ser declarada a invalidade de todo e qualquer ato administrativo no que tangia à devastação, destruição e desmatamento da área.

Inicialmente deferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal, a liminar foi revogada pelo juiz titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Segundo argumentou o juiz, a revogação, baseada nos princípios da presunção da legalidade e da legitimidade, não vislumbrou dano ambiental, pois, segundo ele, não existe área florestal a ser preservada. Verificou, ao contrário, periculum in mora (perigo da demora) para as empresas.

Na medida cautelar para o STJ, a advogada afirmou que tem conhecimento da existência das autorizações e licenças para a devastação da área de preservação permanente, mas que pretende a invalidação de todas elas, pois permitem a destruição do meio ambiente, e desobedecem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, além dos princípios dispostos na Lei 9.748/99, art. 2º. Contestou a decisão do juiz, ressaltando que há área florestal, sim, a ser preservada. "Ainda que tivesse sido totalmente destruída, a concessão da liminar não seria problema, pois a área é de preservação permanente, o que significa que não se pode construir na mesma, devendo ser recuperada". Reafirmou, ainda ser aplicável o princípio da precaução.

Segundo o presidente, mesmo que fosse possível o reexame da decisão, tomada em agravo de instrumento há um ano e oito meses, do desembargador Ademir Paulo Pimentel, em que afirma não poder manter a paralisação de uma obra sem estar convencido do prejuízo ambiental causado pelo imóvel, não poderia extrapolar os fatos narrados por ele, insuscetíveis de apreciação na via cautelar. "Descaracterizado também, portanto, o periculum in mora", concluiu Edson Vidigal. Concedeu, no entanto, os benefícios da Justiça gratuita à advogada.

Processo: MC 8577


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