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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


As controvérsias em torno do 13º salário

19/10/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



O 13° salário é definido em lei com a denominação de gratificação natalina concedida anualmente aos empregados (urbanos, rurais, domésticos, outros). A lei que o regulamenta é a nº 4.090 de 13 de Julho de 1962, regulamentada pelo Decreto N.º 57.155 de 03 de Novembro de 1965. O décimo terceiro salário para os empregados domésticos somente é devido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme se vê em decisões a seguir:

“EMPREGADO DOMÉSTICO - O salário mínimo e 13º salário só passaram a ser devidos ao empregado doméstico a partir da vigência da Constituição de1988.Ref.: Art. 82, CLT e Art. 458, CLT
(TRT 3ª R. - 4T - RO/0285/91 - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJMG 24/01/1992 P. ).”

“DOMÉSTICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Apenas após a promulgação da atual Constituição Federal foi assegurado ao empregado doméstico o décimo terceiro salário. Ref.: Art. 7º, VIII, CF/88
(TRT 3ª R. - 4T - RO/2020/91 - Rel. Juiz Alaor Assumpção Teixeira - DJMG 06/09/1991 P. ).”

O pagamento do 13º salário deve ser realizado em duas parcelas. A lei nº 4.749/65 estabelece que metade deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro. A polêmica existente é exatamente em relação a possibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em uma única vez. Entendo que caso isso aconteça há uma descaracterização do objetivo principal da verba em questão, ou seja, uma gratificação para as eventuais compras de natal (se isso for possível, na atual situação econômica do país).

Se o empregado desejar a primeira parcela por ocasião de suas férias, deverá se manifestar no mês de janeiro (até o dia 31), através de requerimento ao empregador. Se o empregado sair de férias em janeiro terá direito a esse adiantamento ? Conforme a lei não é possível, somente para férias gozadas a partir de fevereiro poderia ocorrer o adiantamento. Isso se explica pela intenção do legislador de evitar o recebimento de parcelas do 13° salário em três meses seguidos (novembro, dezembro e janeiro).

Outra situação interessante em relação ao décimo terceiro salário é quando o empregado recebe a primeira parcela por ocasião de suas férias e antes de receber a segunda é demitido por justa causa. Neste caso, ele não teria direito ao décimo terceiro salário dentre as verbas rescisórias, sendo assim como agiria a empresa ? Entendo que a antecipação pode ser descontada dentro da rescisão contratual, embora haja decisões judiciais em contrário, conforme se vê a seguir:

“FALTA GRAVE - A falta grave não gera efeitos ex tunc. Logo, não alcança antecipação de décimo terceiro salário ocorrida anteriormente à rescisão contratual.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/2767/87 - Rel. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - DJMG 05/02/1988 P. ).”

“ABANDONO DE EMPREGO - Provado o abandono de emprego pelo reclamante, inviável sua pretensão de receber aviso prévio, férias e décimo terceiro salário proporcionais, além de liberação do FGTS, com multa.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/13786/91 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJMG 10/09/1992 P. ).”

Dentro da Reforma Trabalhista analisada pelo atual Governo ventila-se a possibilidade da flexibilização da proporcionalidade do pagamento do décimo terceiro salário, ou seja, poderia ser pago proporcionalmente dentro do ano da forma como a empresa achasse melhor, sendo possível inclusive parcelá-lo durante todo o ano na proporção de 1/12. Isso tiraria totalmente o sentido da sua denominação: gratificação natalina.

Fonte: Escritório Online


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