O juiz Luis Felipe Salomão, da 2ª Vara Empresarial da Capital, deferiu liminar determinando que as seguradoras Bradesco Saúde e Sul América fiquem proibidas de reajustar as mensalidades dos planos de saúde com contratos firmados antes de 1999, em percentual superior a 11,75%. Também proibiu as cobranças decorrentes de aumentos antes realizados que ultrapassem esse índice, sob pena de multa diária equivalente a 100 (cem) salários mínimos. A ação civil pública foi ajuizada pela Anacont.
Segundo o juiz, as seguradoras de saúde vêm praticando reajustes nos contratos em percentuais que se aproximam de 80%, argumentando que decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 E, parágrafo 2º da Lei 9656/98, liberou-as para aumentarem as suas mensalidades de acordo com suas conveniências, sob pena de colapso do sistema. Para ele, porém, não há motivo “razoável e aparente” para um aumento abrupto, com onerosidade excessiva ao consumidor. O juiz lembrou ainda que as agências reguladoras têm aplicando reajustes, ao longo dos tempos, obedecendo a critérios atuariais, que eram aceitos pelas partes contratantes.
Em relação à liminar do STF, o juiz disse que ainda está em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece uma série de mecanismos para a proteção do hipossuficiente, que é a parte mais fraca na relação contratual, sobretudo em se tratando de contratos por adesão. Para ele, “salta aos olhos o flagrante desrespeito aos princípios consumeristas da transparência e da informação”.
Em sua decisão, o juiz disse também que de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, “é nula de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de serviços que estabeleça obrigações consideradas abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e que sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade”.
Para a Anacont, os consumidores estão sendo vítimas de grave lesão aos seus interesses. A autora sustenta também que as regras que valiam para esses contratos foram estabelecidas pela Lei 9.656/99, e que ao ser considerada inconstitucional, no seu artigo 35, as seguradoras passaram a estabelecer aumentos abusivos e unilaterais, o que “fere o equilíbrio contratual e a boa fé objetiva”.
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