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Escritório Online :: Artigos » Direito Militar


Forças Armadas e Poder de Polícia

25/07/2004
 
Higor Vinicius Nogueira Jorge



“Quanto menos as pessoas souberem como se fazem as salsichas e as leis, melhor dormirão à noite”
Otton Von Bismarck, estadista alemão



Em virtude das contínuas crises que as polícias vêm enfrentando, da miséria que tem tomado conta de uma parcela considerável da população, do poder dos traficantes e do crime organizado que estão criando um Estado paralelo nas grandes cidades e da atuação dos sucessivos governos que oferecem apenas medidas paliativas para contornar tais problemas, a segurança pública se tornou um problema de primeira grandeza que requer mais atenção por parte dos governantes.

Nesse contexto muitos defendem a absurda e perigosa possibilidade das Forças Armadas exercerem o poder de polícia.

Conforme notícia reproduzida nas agências de notícias Brasil e Senado, o Senado Federal no dia 08 de junho de 2004 aprovou e encaminhou para a Câmara dos Deputados um projeto de lei que possibilita o exercício do poder de polícia pelas Forças Armadas. O projeto de lei é de autoria do senador Marcelo Crivela (PL/RJ) e substitui o projeto do senador César Borges (PFL/BA).

Segundo o autor do projeto o seu objetivo é ampliar a participação das Forças Armadas no combate ao crime organizado, de forma que a sua atuação na segurança pública será determinada pelo presidente da república em caráter preventivo ou repressivo, “de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado”.

De acordo com o projeto, o militar que exercendo poder de polícia ferir ou matar um civil, será julgado pela Justiça Militar e não pela Justiça Comum nem pelo Tribunal do Júri, em caso de morte.

No que concerne as atribuições específicas de cada um dos componentes das Forças Armadas, a Aeronáutica irá operar, principalmente, na repressão policial ao tráfico aéreo de drogas ou contrabando, a Marinha na área de portos e da costa, e o Exército na condução e operação de políticas nacionais “que digam respeito ao poder militar terrestre”, inclusive policiamento e repressão urbana e de fronteiras.

Permitir que as Forças Armadas tenham poder de polícia é possibilitar que saiam as ruas para prender criminosos, promover desocupações, realizar o policiamento preventivo e ostensivo, etc, de forma semelhante ao que passou a ser feito a partir do Golpe de 1964 e que trouxe conseqüências nefastas para a Democracia e para a história do nosso país.

É interessante ressaltar também que os integrantes das Forças Armadas não tiveram treinamento, não tem equipamentos adequados e a sua finalidade de existência é defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (vide art. 142 da Constituição Federal).

O emprego das Forças Armadas para situações internas é restrito as hipóteses elencadas na Constituição Federal como, por exemplo, nos casos de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.

Se o legislador constituinte tivesse permitido a atuação das Forças Armadas na manutenção da segurança pública, com certeza teria previsto no artigo 144 da Constituição Federal.

Conforme reportagem publicada na revista RT Informa, nº 31 de maio/junho de 2004, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI entende que apesar do artigo 142 da Constituição Federal prever a utilização das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem, esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, tendo em vista os desastrosos precedentes históricos, de maneira a compreender-se que o Exército somente pode ser convocado em circunstâncias extremas, quando a sobrevivência do País ou a estabilidade das instituições estiverem em xeque. Segundo o ínclito desembargador “a utilização das Forças Armadas para combater a violência urbana, em caráter permanente, é, portanto, inconstitucional, embora seja lícito o seu emprego temporário e limitado, em situações de emergência, claramente caracterizadas”.

Pelo exposto torna-se evidente que a aprovação de uma lei que possibilite as Forças Armadas o exercício das atribuições das polícias representa uma incoerência sem precedentes e uma complementação inconstitucional do artigo 144 da Constituição. Se o governo quer realmente melhorar a atuação dos órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública deve investir em treinamento, salários, equipamentos e no aumento do efetivo e não em soluções milagrosas decorrentes de mentalidades retrógradas e incapazes de gerir os órgãos incumbidos de manter a segurança pública.

* Texto elaborado em junho de 2004.

Fonte: Escritório Online


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