A recente lei nº 10.792/03 prevê alterações na Lei de Execuções Penais (LEP) e no Código de Processo Penal (CPP), em relação ao CPP estabelece modificações no interrogatório. Dentre elas algumas já estavam cristalizadas pela doutrina e jurisprudência, outras eram defendidas por uma parcela minoritária dos estudiosos do direito.
Nas próximas linhas pretendemos oferecer uma breve análise sobre as principais alterações proporcionadas pela lei nº 10.792/03.
1- Presença do defensor
Conforme o artigo 185 caput, o acusado “será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. Com essa alteração houve uma implementação do princípio da ampla defesa, pois ao tornar obrigatória a presença do defensor evita-se muitos abusos que podiam ser cometidos contra os réus.
2- Interrogatório no estabelecimento prisional
Foi acrescentado o § 1o no artigo 185 que possibilita o interrogatório do acusado preso dentro do estabelecimento prisional que se encontre recolhido caso cumpra as condições de segurança necessárias para a realização do ato.
A finalidade desse parágrafo é evitar fugas e gastos excessivos na condução de presos perigosos até o local onde seria interrogado. A prática tem demonstrado que em muitos casos é mais vantajoso que o juiz se desloque até o estabelecimento prisional do que todo um aparato de escolta seja deslocado junto ao preso até o Fórum.
3- Entrevista prévia com defensor
O artigo 185, § 2o, determina que “antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.
Esse direito é assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), contudo, era desrespeitado por muitos. Com essa alteração tal direito tornou-se expresso no CPP.
4- Direito de permanecer em silêncio
O revogado artigo 186 do CPP previa que o réu não estava “obrigado a responder às perguntas que lhe fossem formuladas”, porém, o seu silêncio podia ser interpretado em prejuízo da defesa.
O novo artigo 186 garante que o silêncio “não importará em confissão” nem “poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Essa disposição serviu para deixar expresso no Código de Processo Penal uma garantia que já era prevista na Constituição Federal (art. 5o, inc. LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”) e respeitada pela doutrina e jurisprudência que asseguram o denominado “silêncio constitucional”, que impossibilita a interpretação do silêncio em prejuízo da defesa.
O revogado artigo 191 dispunha a necessidade de consignar as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não faze-lo. Essa disposição foi suprimida do CPP com a mesma finalidade da alteração no artigo 186 porque se o réu tem direito de permanecer calado, com certeza seria contraditório se ele tivesse que apresentar as razões do silêncio.
5- Participação das partes no interrogatório
O revogado artigo 187 previa que o defensor do acusado não poderia “intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”, ou seja, o interrogatório era um ato privativo do juiz, sendo que era possível a defesa e a acusação unicamente assistir o ato sem nenhuma participação efetiva. Essa previsão legal era reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de alguns doutrinadores entenderem que representava uma lesão ao princípio do contraditório que deveria nortear também o interrogatório.
O novo artigo 188 passou a admitir uma participação mais efetiva das partes ao determinar que “após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”. Em razão disso, a partir da nova lei as partes podem influenciar nas perguntas, apontando elementos fáticos que serão esclarecidos por intermédio das perguntas apresentadas pelo juiz.
Contudo, como asseverou RENATO FLÁVIO MARCÃO1 em artigo sobre o tema, “é bem verdade que não se deve entender que a Lei autoriza às partes "intervir ou influir" diretamente nas perguntas feitas pelo juiz ou nas respostas apresentadas pelo acusado, de forma a procurar mudar uma ou outra. Também não se autorizou a formulação de perguntas pelas partes ao acusado”.
Segundo o autor, “o que está autorizada legalmente, no momento indicado e na forma evidente, é a indicação de fato a ser esclarecido, decorrendo de tal indicação a possibilidade de nova formulação de perguntas ao acusado, sempre pelo magistrado que presidir o ato”.
6- Revogação da exigência de curador
Com o advento do novo Código Civil a maioridade civil diminuiu de 21 para 18 anos, em razão disso diversos doutrinadores passaram a defender que o artigo 194 foi revogado tacitamente.
Conforme o entendimento da Mesa de Ciências Criminais, organizada pelo professor DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS2 “como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal”.
Essa discussão foi resolvida com a edição da lei nº 10.792/03, pois além de revogar expressamente o artigo 194 que determinava a presença do curador nas hipóteses de interrogatório do acusado menor (maior de 18 e menor de 21), exige a presença de advogado no ato tornando a presença do curador desnecessária.
7- Solicitação de novo interrogatório pelas partes
O novo artigo 196 admite a possibilidade das partes solicitarem fundamentadamente um novo interrogatório, cabendo ao juiz o deferimento do pedido. Antes da alteração o CPP previa o novo interrogatório de ofício pelo juiz e não a pedido das partes.
Pelo exposto, podemos concluir que as alterações proporcionadas pela lei nº 10.792/03 são extremamente benéficas tendo em vista que ao mesmo tempo em que pacificam questões até então controvertidas, oferecem também mais garantias à defesa, pois representam um fortalecimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Notas do texto:
[1] MARCÃO, Renato Flávio. Interrogatório: primeiras impressões sobre as novas regras ditadas pela Lei nº 10.792/2003 . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 163, 16 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4614. Acesso em: 24 jan. 2004.
[2] JESUS, Damásio de. Mesa de Ciências Criminais – A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2003. Disponível em: www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm.
* Veja a tabela comparativa abaixo:
Dispositivos do CPP
com as alterações da Lei 10.792/2003
|
Dispositivos do CPP
antes da Lei 10.792/2003
|
Art. 185. O acusado
que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado.
§ 1º. O
interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional
em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade
do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos
do Código de Processo Penal.
§ 2º.
Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de
entrevista reservada do acusado com seu defensor. |
Art. 185. O
acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal,
será qualificado e interrogado.
|
Art. 186. Depois de
devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas.
Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa. |
Art. 186. Antes de
iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja
obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu
silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Art. 191.
Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões
que invocar para não fazê-lo. |
Art 187. O
interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos..
§1º. Na primeira
parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade,
vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em
caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão
condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros
dados familiares e sociais.
§2º. Na segunda
parte será perguntado sobre (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.792, de
1/12/2003):
I – ser verdadeira
a acusação que lhe é feita;
II – não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do
crime, e quais seja, e se com elas esteve antes da prática da infração
ou depois dela;
III – onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícias desta;
IV – as provas já
apuradas;
V – se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e
se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo
mais a alegar em sua defesa. |
Art. 188. O réu
será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da
acusação, será interrogado sobre:
I – onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II – as provas
contra ele já apuradas;
III – se conhece a
vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e
se tem o que alegar contra elas;
IV – se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos
que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V – se verdadeira a
imputação que Ihe é feita;
VI – se, não sendo
verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime,
e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
VII – todos os
demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
VIII – sua vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a
cumpriu.
|
Art. 188. Após
proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.
|
Art 187. O defensor
do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas.
|
Art. 189. Se o
interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas.
|
Art. 188 (...)
Parágrafo único. Se
o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a
indicar as provas da verdade de suas declarações. |
Art. 190. Se
confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstãncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
|
Art. 190. Se o réu
confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e
quais sejam.
|
Art. 191. Havendo
mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
|
Art. 189. Se houver
co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
|
Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:
I - ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo
as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas.
Parágrafo único.
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. |
Art. 192. O
interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:
I - ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo
as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as
respostas.
Parágrafo único.
Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. |
Art. 193. Quando o
interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito
por intérprete.
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Art. 193. Quando o
acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por
intérprete.
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Art. 195. Se o
interrogado não souber escrever, não puder ou quiser assinar, tal fato
será consignado no termo.
|
Art. 195. As
respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que,
depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será
assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se
o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato
será consignado no termo. |
Art. 196. A todo
tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes.
|
Art. 196. A todo
tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
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Art. 261. Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Parágrafo único. A
defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, séra
sempre exercida através de manifestação fundamentada. |
Art. 261. Nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
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Art. 360. Se o réu
estiver preso, será pessoalmente citado.
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Art. 360. Se o réu
estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e
hora designados.
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* Texto redigido em maio de 2004.
Fonte: Escritório Online
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