Os franceses
Nicolas Delamare, foi Comissário Conselheiro do Rei da França. Ele compilou e reuniu, por mais de 30 anos, normas e textos de direito público e de polícia, com o auxílio da biblioteca do Parlamento francês, quando o Presidente Lamoignon, escreveu em 3 tomos, o "Tratado de Polícia", encarregando o Conselheiro do Rei, a publicar o 4o Tomo, post mortem, em 1738".
Este Tratado foi distribuído à monarquia e a todos os Reis da Europa e serviu de modelo para a organização estrutural e funcional policial de todos os países europeus. É de ponderar-se que o Châtelet foi o centro principal da Administração do Rei da França, da monarquia e da administração da judicatura, da Idade Média até a Revolução Francesa.
No 5o Conselho para Prelados e Senhores das Províncias do Reino, Clotário IIº, instituiu junto aos Condes do Reino os "Comissaires-Examinateurs", precedendo a criação posterior dos "Comissaires Enquêuteurs" (inquiridores, investigadores). Esse órgão visava a "paz e tranqüilidade perpétuas em todo o Reino" e a manutenção da "boa ordem e disciplinas públicas, corrigindo fervorosamente todas as faltas e rebeliões".
Segundo documentos antigos do Parlamento francês, os "Comissares-Examinateurs" foram estabelecidos na França pelos romanos e conservados pelos primeiros Reis e são o embrião do Comissário de Polícia.
As "Ordonances" promulgadas por Carlos Magno, estabelecem as atribuições policiais, relacionadas com a manutenção da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinqüentes, e situações em que os meliantes eram surpreendidos em ação, o chamado "flagrante de delito".
Em 1032 os Reis da França criaram o cargo de "preboste" (praepositus) da justiça e polícia do Rei.
O Rei S. Luis IX, foi o grande organizador da polícia de seu reino, pois consolidou os poderes do "preboste" (praepositus), aumentou a patrulha e lhe deu a prestigiosa divisa que ostenta a polícia francesa, "vigilant ut quiescant" (vigiam para que outros estejam tranqüilos).
Em 1182, o "preboste" foi colocado no centro da jurisdição do Châtelet, onde trabalhava a "polícia das pessoas ou polícia de segurança".
Em 1306, na França, Felipe IV, o Belo, designa os Comissários Inquiridores, do Châtelet, inicialmente 12, adquirem novos poderes de policiamento e são aumentados para 16 por Felipe VI, o Conde e Duque de Valois, Rei da França.
Em 1327, Felipe VI indicou os Comissários que não faziam parte do sistema judiciário e passaram a conduzir os exames, provas e investigações preliminares, executando regulamentos e a orientação da polícia.
A partir desse ponto notamos a separação entre a investigação criminal policial e a magistratura.
Em 1583, Henrique III, em Édito, diz que os cargos de Comissários, por serem reconhecidos entre os mais importantes, só deviam ser ocupados por pessoas de literatura e ciência, licenciados em Faculdade de Jurisprudência e sujeitos a exame de Direito prestado perante o Parlamento.
Luis XIV criou a "Lieutennance civile de polícia". Esse órgão tinha a incumbência de proporcionar a segurança da cidade, através de 48 Comissários de Polícia e 20 Inspetores, como referia o "Preâmbulo da Ordenança".
As vésperas da Revolução Francesa o título desapareceu e a Lei de 14-12-1789 organizou a polícia em bases municipais.
Os egípcios
Os egípcios assim como os hebreus também tinham uma polícia extremamente organizada.
O terrritório era governado pelo monarca e dividido em 42 regiões administrativas, cada uma dirigida por um chefe de polícia (Sab Heri Seker).
"Em Memphis, Tebas, Heliópolis, como em todo o Egito, o poder judiciário centrava-se na classe sacerdotal". Essas cidades forneciam os juízes para o tribunal supremo responsável pelo julgamento dos crimes mais graves.
O processo egípcio conforme JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR tinha as seguintes bases:
a. acusação como um dever cívico das testemunhas do fato criminoso;
b. polícia repressiva e auxiliar da instrução, a cargo de testemunhas;
c. instrução pública e escrita;
d. julgamento secreto e decisão simbólica.
O Faraó do Egito, Menés, em seu Código, determinou pela primeira vez, o cadastro populacional, de forma que todas as pessoas tinham que comparecer junto ao Magistrado e declarar seu nome, profissão e meios de subsistência.
Os hebreus
Existia três espécies de tribunais na Palestina. O Tribunal dos Três, o Tribunal dos Vinte e Três e o Sinédrio.
O Tribunal dos Três julgava alguns delitos e todas as causas de interesse pecuniário.
O Tribunal dos Vinte e Três recebia as apelações, e os processos criminais relativos a crimes punidos com a pena de morte.
A magistratura suprema dos hebreus era o Sinédrio (assembléia), denominado também Tribunal dos Setenta, tendo em vista que era composto por setenta juízes. O Sinédrio interpretava as leis e julgava os senadores, profetas, chefes militares, cidades e tribos rebeldes.
Os hebreus dividiam suas cidades em quatro partes sendo que cada uma era inspecionada por um Sar Peleck (Intendente ou Prefeito de Polícia). A partir disto nasceram os "quartiers", que eram semelhantes aos atuais distritos policiais.
Na cidade de Judéia havia o Peleck Bathacaram, Peleck Betshur, Peleck Malpha e Peleck Ceila.
Os gregos
Na Grécia antiga, o sistema de persecução penal era fundamentado na acusação popular, em relação aos denominados "crimes públicos". Qualquer do povo tinha a faculdade de sustentar a acusação, apresentando suas provas e formulando suas alegações perante o Tribunal competente.
Em Atenas, existiam 4 jurisdições criminais:
1) Assembléia do Povo – Era composta pelos Senadores (Gerontes) e magistrados populares (Eforos), que discutiam apenas o crimes políticos mais graves;
2) Aerópago – Era o mais antigo e célebre tribunal, inicialmente julgava todos os crimes e posteriormente julgava os crimes apenados com morte;
3) Tribunal dos Efetas – Era composto por 51 juízes escolhidos pelo Senado que julgavam aqueles que cometiam homicídio não premeditado;
4) Tribunal dos Heliastas – Órgão que se reunia na praça pública da cidade, sob o Sol (por isso a denominação "Heliastas") e tinha jurisdição comum. Como era composto por cidadãos, as suas decisões eram consideradas como proferidas pelo povo.
Nas cidades Gregas nomeava-se o Prefeito da Cidade (Intendente de Polícia) que era incumbido de manter a ordem pública e de fazer observar as leis policiais.
O Prefeito da Cidade era representado em cada bairro por um "nomofulaxe" (defensor das leis), nomeado pelos "Arcontes" (magistrados) e auxiliado pelos curadores, sincopatas e safronitas.
A função de polícia era uma das mais altas dignidades, Platão, Aristóteles, Demóstenes, Epaminondas e Plutarco, iniciaram a sua vida pública pela polícia.
JOÃO MENDES ALMEIDA JÚNIOR estabelece os seguintes aspectos característicos do processo grego:
a) direito popular de acusação e de julgamento;
b) publicidade de todos os atos de processo, inclusive o julgamento;
c) prisão preventiva;
d) liberdade provisória sob caução, salvo nos crimes de conspiração contra a pátria e a ordem política;
e) procedimento oficial nos crimes políticos e restrição do direito popular de acusação em certos crimes que mais lesavam o interesse do indivíduo do que o da sociedade.
Os romanos
Em Roma, nos primórdios, a jurisdição criminal pertencia ao Rei, após o Rei começou a delegar as funções de processar e julgar. O processo não tinha formalidades; para alguns estudiosos do sistema jurídico romano, era a cognitio, baseada na inquisitio.
Existia para os romanos a reclamação ao povo (provocatio ad populum), que era uma reclamação de jurisdição. A provocatio ad populum só não era cabível nos casos de crimes políticos e militares.
O Rei Numa criou os "questores" e "comissários diúnviros" que tinham a incumbência de reprimir os crimes de lesa pátria e lesa majestade (perdulliones) e para isso tinham poderes de processar e julgar, assistidos por "edis" e "censores", que zelavam pela segurança pública e o "Cônsul".
Três fortes auxiliares da polícia foram criados por Augusto, sendo eles: "denuntiatores", "vigomagistri" e "stationarii".
Os "denuntiatores" eram os investigadores em matéria criminal e agiam com o apoio dos "lictores" que auxiliavam e prestavam força para deter os culpados.
Os "vigomagistri" eram os remotos antecessores dos nossos alcaides pequenos que tinham a faculdade de fazer observar a lei e auxiliar a polícia.
Os "stationarii" eram os encarregados do policiamento.
Roma foi dividida em 14 regiões sob a chefia de "curatores urbis" que pode ser considerado como o ancestral do Comissário de Polícia, subordinado ao Prefeito da Cidade.
Posteriormente a acusação, a instrução, os debates e o julgamento público passaram a se realizar no Fórum, em seguida, Augusto cria praefectus urbi, vitalício, superintendente geral da administração e da polícia de Roma.
O praefectus urbi era auxiliado por um conselho de assessores (auditorium sacrum) que julgavam os crimes cometidos em Roma e na Itália.
Augusto criou também o praefectus vigilum que substituia os triúnviros. O praefectus vigilum era o chefe da polícia preventiva e repressiva dos incêndios, escravos fugidos, furtos, roubos, vagabundos, ladrões habituais, em suma, das classes perigosas.
Conforme ROGÉRIO LAURIA TUCCI, uma das raízes mais distantes do inquérito policial é encontrada em Roma, onde o acusador recebendo do magistrado o direito, para diligências, possibilitava a este ir a locais de infração ou não, coletar dados, proceder a buscas e apreensões, ouvir testemunhas, notificando-as, ao julgamento. Esse procedimento era contraditório, tendo em vista que o acusado podia proceder a iguais diligências.
Os agentes da polícia imperial procediam a investigação e a autos escritos que transmitiam aos órgãos jurisdicionais os resultados do inquérito por eles realizado.
A apuração do Estado (inquisitio generalis) é a origem mais remota da polícia judiciária. A fase seguinte é a apuração da autoria (inquisitio specialis).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL
O Brasil, foi colonizado por Portugal, os outros países da América do Sul foram colonizados pela Espanha e por isso, regra geral, adotam a sistemática do ordenamento jurídico espanhol.
Quando os portugueses chegaram no Brasil, não encontraram nenhum elemento aproveitável de direito, que pudesse ser extraído dos usos e costumes dos silvícolas. A repressão se limitava a vingança privada, pena de Talião e perda da paz.
O nosso ordenamento jurídico teve como fundamento, a legislação portuguesa que inicialmente se baseava no direito canônico e romano.
Como afirma HUMBERTO DA SILVA RAMOS, "ao tempo do princípio da colonização portuguesa, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas" (Rei D. Afonso V). Nessas ordenações é preponderante a influência do direito canônico e romano, e das leis das "Partidas de Castela". Como nas Ordenações posteriores, as Afonsinas eram compostas por cinco livros, semelhante as Decretais de Gregório IX, sendo que a parte penal era disposta no Livro V.
Estas Ordenações vigeram de 1446 até 1521 quando foi concluída a primeira impressão das Ordenações Manuelinas (Rei D. Manuel, o Venturoso). As Ordenações Manuelinas vigoraram de 1521 até 1603 e seu conteúdo era bem mais liberal que o conteúdo das Ordenações Filipinas editadas posteriormente.
As ordenações Manuelinas foram obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até então com as Ordenações Afonsinas, num processo de técnica legislativa, que buscava um melhor entendimento das normas vigentes.
O conteúdo liberal das Ordenações Manuelinas é percebido em seu livro V que assegura o que chamamos modernamente de direito da ampla defesa.
Isso pode ser notado também ao observar que as discriminações raciais, apesar do profundo ódio de D. João III contra os hebreus, não são excessivas.
Em 1549, D. João III observou que o sistema de colonização não estava oferecendo os resultados almejados, por isso, criou um governo geral para o Brasil. Esse governo era dotado de um governo geral, um provedor geral, um capitão-mor da costa, um alcaide-mor e um ouvidor-geral cuja atribuição era presidir a justiça.
Na época havia os juízes ordinários, os juízes de fora (nomeados por carta régia para representar os interesses da Coroa), os juízes de órfãos, e os auxiliares escrivães, tabeliães, alcaides, inquiridores, quadrilheiros, meirinhos, e almocatacés.
No ano de 1573, o Rei D. Sebastião dividiu o Brasil em dois governos gerais, sendo um para o Norte, cuja capital era Salvador da Bahia e outro para o Sul, cuja capital era o Rio de Janeiro.
As Ordenações Filipinas surgiram em 1595, foram mandadas obedecer em 1603 e vigoraram por quase 300 anos. Para muitos tais Ordenações surgiram por pressão da Companhia de Jesus, realmente nota-se nos Livros II e V, fortíssima influência do clero.
O Rei Felipe II era conhecido pelo seu fervor religioso, intolerância religiosa e se concebia como o braço armado da Igreja ou como o Rei Davi escolhido para reprimir os inimigos de Deus.
Não havia distinção específica entre órgãos de polícia e de magistratura e somente no dia 25 de junho de 1760 foi criada a Intendência Geral da Polícia. Esta paradoxalmente, com funções judiciais, pois conforme o alvará daquela data, se mandava ao Intendente cumprir as Ordenações e leis extravagantes.
O direito penal disposto no Livro V das Ordenações Filipinas é alvo de críticas pelos jurisconsultos atuais, pois equiparava o pecado ao crime e era extremamente desumano.
JOSÉ FREDERICO MARQUES oferece respaldo a essa afirmação: "Era no famoso Livro V, de malsinada memória em virtude de seus preceitos desumanos e bárbaros, que vinha regulado, nos seus institutos básicos, o procedimento penal. Sob o signo de seus sistema normativo, cruel e despótico, ali se acasalavam um Direito Penal retrógrado e sanguinário com regras processuais inquisitivas, consubstanciadas sobretudo nas tristemente famosas inquirições devassas".
HUMBERTO DA SILVA RAMOS cita JOSÉ FREDERICO MARQUES que classifica o Livro V, como legislação "inconseqüente, injusta e cruel", e como uma "estruturação primária e rudimentar de indisfarçável empirismo".
A pena capital e as penas infamantes, como o açoite, a marca de fogo e as galés eram aplicadas desenfreadamente e com a mesma severidade que se punia a heresia, a blasfêmia, a apostasia e a feitiçaria.
Ao discutir as formas procedimentais, JOSÉ FREDERICO MARQUES se reporta a JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA ao ensinar que "o processo criminal Ordinário das Ordenações Filipinas continha a mesma ordem e solenidades do processo civil ordinário, no que fosse adaptável, com libelo, contrariedade, réplica, tréplica, provas, alegações finais e sentença. A acusação era pública quando intentada por qualquer pessoa do povo, e particular, quando intentada pelo ofendido. Entretanto, pressupunha, nos dois casos, apresentação preliminar de querela, sumário de querela com audiência de três ou quatro testemunhas e pronúncia. Distinguiam-se, também, as causas que comportavam acusação da Justiça, das que não a comportavam".
Essa codificação juntamente com as leis esparsas que foram editadas posteriormente formam o arcabouço jurídico que regeu o país durante o período colonial.
Em 1808, com a chegada de D. João VI ao Brasil, foi criado o Supremo Conselho Militar e de Justiça, o Tribunal de Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, o lugar de Juiz conservador da Nação Britânica, a Intendência Geral de Polícia e deu à Relação do Rio de Janeiro a categoria de Casa de Suplicação, constituindo o Superior Tribunal de Justiça.
O cargo de Intendente Geral de Polícia era exercido por um desembargador do Paço, que tinha em cada província um delegado e significou para muitos doutrinadores, o surgimento da Polícia Civil no Brasil.
D. Pedro, no dia 28 de agosto de 1822, determinou aos juízes que ninguém poderia ser preso sem culpa formada, que a pena deveria ser proporcional ao crime, não podendo passar da pessoa do delinqüente, e que não poderia mais haver torturas, açoites confisco de bens, marcas de ferro quente e as demais penas infamantes dispostas nas Ordenações Filipinas. O artigo 179 da Constituição de 1824 ratificou as determinações de D. Pedro, pois "definiu os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, estabelecendo preceitos e princípios garantidores de um processo criminal bem diverso do que vigorava sob a égide do Livro V das Ordenações. Nele vinham estabelecidas as garantias mais caras ao espírito liberal do século".
A lei de 13 de outubro de 1827 instituiu o Juizado de Paz, em cada uma das freguesias e capelas curadas do Império do Brasil, concedendo atribuições preventivas e repressivas para os juízes de paz.
No início da formação do Estado brasileiro, a investigação criminal, a elaboração do corpo de delito e a formação de culpa seguiram uma forte influência inglesa, eis que um juiz de paz eleito por sua comunidade encarregava-se dessas atividades, havia um grande e um pequeno júri, responsável pelo juízo de admissibilidade da acusação e posterior julgamento das causas penais, como na Inglaterra.
O Código de Processo Criminal, de 1832, representa a concretização dos ideais "humanitários e liberais" que o povo brasileiro clamava. Esse Código dispunha sobre normas de Organização Judiciária e mantinha a divisão territorial do país, em distritos, termos e comarcas. O problema desse Código é que seus sistema não tinha eficiência suficiente para restaurar, definitivamente, a ordem e a tranqüilidade.
O Código de Processo Criminal alterou completamente as formas do procedimento criminal. As devassas gerais, as devassas especiais, as querelas e as denúncias foram eliminadas. Em relação ao Juizado de Paz não ocorreram mudanças pois os juízes continuaram podendo "proceder ao auto de corpo de delito e formar a culpa aos delinqüentes", nos processos ordinários (art. 12, parágrafo 4o).
O sumário de culpa era o único fundamento da acusação criminal.
Em razão dessas falhas do Código, no dia 3 de dezembro de 1841 foi promulgada a Lei e em 31 de janeiro de 1842 o seu Decreto nº 120, regulando a execução da parte policial e criminal.
Nascia então a polícia judiciária brasileira que visava possibilitar ao Governo imperial "debelar a ordem e impor a sua autoridade em todos os quadrantes da nação".
Essa Lei e sua regulamentação objetivaram criar um aparato policial altamente centralizado e armar o Governo de poderes suficientes para tornar efetiva a autoridade legal.
A Lei em comento restringiu as funções do Juiz de Paz e estabeleceu que, "no município da Corte e em cada província, haveria um Chefe de Polícia e respectivos delegados e subdelegados, os quais seriam nomeados pelo Imperador ou pelos presidentes.
Os Chefes de Polícia eram escolhidos dentre os desembargadores e Juízes de Direito e os delegados e subdelegados dentre quaisquer juízes e cidadão: seriam amovíveis e obrigados a aceitar".
Essa lei também facultou as autoridades policiais remeterem todos os dados, provas e esclarecimentos que obterem de um delito, com uma exposição do caso e suas circunstâncias aos juízes competentes (relatório).
O Chefe de Polícia procedia o auto de corpo de delito e formava a culpa aos delinqüentes em concorrência com juízes municipais, que substituíram os juízes de paz, acumulando as funções criminais e policiais.
Apesar do empenho do Imperador em acabar com o crime e com a impunidade dos criminosos, a Lei de 1841 não conseguiu concretizar esse intento. Por isso, Nabuco de Araújo, apresentou ao Parlamento um projeto com o fito de combater o exarcebado policialismo da Lei em testilha e armar a sociedade contra o crime.
O projeto de Nabuco Araújo buscava fortalecer a justiça togada, ampliando sua competência, não só em detrimento da polícia, como também do Júri popular. Vários projetos com a finalidade de reformar a referida Lei foram elaborados.
A reforma desta lei apenas aconteceu em 20 de setembro de 1871 com a Lei nº 2.033, cuja regulamentação ocorreu em 22 de novembro do mesmo ano, pelo Decreto nº 4.824.
Em virtude dessa reforma a Justiça foi separada da Polícia, pois tornou os cargos de polícia incompatíveis com os cargos de juiz municipal e com os de juiz substituto.
A formação de culpa passou aos juízes de direito e aos juízes municipais, de forma que os membros da polícia não podiam pronunciar.
Com essa Lei surgiu também o Inquérito Policial e foram modificados alguns institutos como a prisão preventiva, fiança, recursos e habeas corpus.
O artigo 42 da referida Lei dispunha: "O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito" .
Em 11 de outubro de 1890, o Governo Provisório promulgou o Código Penal Brasileiro através do Decreto nº 847. O seu artigo 407 dispunha algumas inovações importantes sobre a ação penal.
No dia 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Constituição republicana. Esta Constituição revigorou as garantias processuais, transformando, inclusive, o habeas corpus em garantia constitucional.
Um aspecto negativo dessa Constituição foi a faculdade a cada unidade da federação de legislar sobre o processo civil e criminal e sobre a organização das respectivas justiça. Essa faculdade criou uma diversidade de sistemas e prejudicou a aplicação da lei penal.
Após a vitória da Revolução de 1930 foi mantido o regime pluralista.
Somente com a Constituição Federal de 16 de julho de 1946 houve o fim do regime pluralista. O inciso nº XIX, letra a, do artigo 5o dessa Constituição dispunha: "Compete privativamente à União: ...legislar sobre direito penal, comercial, civil, aéreo e processual".
Seguindo o previsto na Constituição, o Presidente da República nomeiou os ministros Bento de Faria e Plinio Casado e o advogado Gama Cerqueira para elaborar um projeto do Código de Processo Penal.
No dia 15 de agosto de 1935 essa comissão apresentou o projeto ao Presidente da República.
A maior inovação desse projeto era o Juizado de Instrução. O projeto mantinha a polícia judiciária ao lado do juiz instrutor, com a função investigadora que lhe é inerente, com a co-participação do juiz.
A Constituição promulgada com o golpe de Estado de 10 de novembro de 1937, impediu a aprovação e discussão do projeto.
Em 3 de outubro de 1941 foi promulgado o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689). Para melhor adaptação ao Código foi promulgado o Decreto-Lei 3.931 de 11 de dezembro de 1941 com o nome de Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
O novo Código de Processo Penal estabeleceu a instrução plenamente contraditória, separou de vez as funções acusatória e julgadora, eliminou quase por completo o procedimento ex officio, restringiu a competência do Júri e pautou as formas procedimentais no sistema acusatório.
No que diz respeito ao Inquérito Policial, o Decreto-Lei nº 3.689, na exposição de motivos acentuou que "foi mantido o inquérito policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior desaconselha o repúdio ao sistema vigente".
Bibliografia Utilizada:
RAMOS, Humberto da Silva. O Direito Brasileiro ao Tempo da Colônia., Revista da ADPESP, Ano 16, Nº 20, p. 31, São Paulo : Iglu, 1995.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, volume I, São Paulo : Bookseller, 1997.
ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4a edição, Rio de Janeiro : Livraria Freitas Bastos, Volume I, 1959.
* Texto redigido em fevereiro de 2002.
Fonte: Escritório Online
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