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Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


Direitos autorais sobre leis?

06/08/2004
 
Dênerson Dias Rosa



Durante os tempos mais duros da ditadura militar, que vigorou no país, entre as década de 60 e 80, viram-se absurdos jurídicos dos mais diversos, tal como o contido no infelizmente muito conhecido Ato Institucional nº 5, que excluía da apreciação do Poder Judiciário todos os atos praticados em conformidade com aquela norma. Mas nem a ditadura militar ousou ir tão longe como o fez agora o excelentíssimo sr Ministro da Casa Civil, quando promulgou a Portaria nº 1091/2003, restringindo a publicação, pela Internet, de lei e outros textos legais.

Pelo teor da referida norma, disciplinada de forma ainda mais grotesca pela Portaria nº 188/2003 do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, fica vedada a publicação de leis e demais atos normativos por qualquer site da Internet que os divulgue com fins lucrativos.

Alegam os referidos agentes públicos, que não seria admissível que terceiros divulgassem leis e demais atos normativos, fazendo disto uma atividade lucrativa.

Isto me soa como um repúdio a todos aqueles que se propõe a desenvolver atividades lucrativas, como se apenas ao Estado coubesse esse “direito”. Todavia, a extinção União Soviética e do bloco socialista demonstrou de forma cabal a todos, ou pelo menos para aqueles portadores de um mínimo de racionalidade, que não é o governo o ente mais adequado para o desenvolvimento de atividades econômicas.

Tenho certa repulsa em relação a comportamentos pseudo-puritanos no que concerne à questão de lucro, mesmo porque, embora exista habitualmente um propósito maior em quase tudo o que se faz, existe também o propósito de lucro, e não há nada de vergonhoso nisto. Criticar alguém por ter o lucro com um de seus objetivos é no mínimo incoerência. A maioria dos trabalhadores tem seu posto de trabalho porque alguém, objetivando lucro, fundou uma instituição ou empresa que veio a necessitar de sua mão de obra especializada.

Se não houvesse o intuito de lucro em alguns, a maior parte dos grandes feitos, senão quase todos, não teria sido realizada.

Eu não estaria redigindo o presente texto em um computador, porque estes não existiriam, isto sem contar que provavelmente a maioria de nós nem sequer seria capaz de ler, já que não existiriam gráficas e editoras que imprimissem cartilhas de alfabetização. Estaríamos tomando banho sempre gelado, visto que não existiria eletricidade, o que nos impediria também de assistir televisão ou rádio, mesmo porque estes também não existiriam; nem os aparelhos nem as emissoras. Andaríamos sobre cavalos, já que não teríamos carros. Como não teríamos remédios nem equipamentos médico-hospitalares, porque os laboratórios e indústrias também não existiriam, morreríamos por volta dos 40 anos, tal como ocorria na idade média, o que significaria que provavelmente boa parte da população brasileira já não mais estaria entre nós.

Portanto, não há nenhum problema em buscar-se o lucro, existem problemas quando se busca o lucro a qualquer custo, passando por cima de regras éticas e de leis.

É fato merecedor de aplauso buscar o lucro exercendo uma atividade ética e legal, desenvolvendo um novo negócio, criando riqueza, gerando empregos, e felizmente existem muitas pessoas que pensam em lucro, visto que são estas que fazem com que o mundo evolua.

Portanto, a questão que se põe é simplesmente se é legal e lícita a atividade desenvolvida por aqueles que onerosamente disponibilizam textos legais, em sites da Internet.

A lei de direitos autorais, como o nome já o diz, protege os direitos do autor, portanto, se houvesse direitos autorais em relação a leis e outros atos normativos, até mesmo a Imprensa Nacional necessitaria de autorização para sua publicação, isto porque, ao que se consta, não existe qualquer participação desta entidade daquelas normas.

Mas, para sepultar de vez a questão, basta uma simples, rápida e superficial corrida de olhos sobre a própria lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais. No art. 8º, inc. IV, desta norma, encontra-se clara e literalmente estabelecido que não são objeto da proteção, como direitos autorais, os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.

E nem poderia ser de forma diversa, mesmo porque um dos princípios da Administração Pública, contido no art. 37 da Constituição Federal, é o da publicidade.

Segundo ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, o princípio da publicidade, das leis e demais atos e contratos da Administração Pública, tem por objetivo, “além de assegurar seus efeitos externos, propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral...”

Sob esta ótica, deveria o governo estimular quem se propõe a divulgar textos de leis e demais normas, ao invés de tentar impedi-lo, mesmo porque estes que o fazem apresentam-se, na realidade, como colaboradores da Administração Pública, no sentido de dar ciência, ao maior número de pessoas, quanto aos atos do governo.

Importante ressaltar que não há qualquer distinção entre quem divulga normas legais utilizando-se da Internet daqueles que o fazem em meio impresso. Ou seja, caso estivesse correto o absurdo entendimento dos referidos agentes públicos, boa parte das editoras jurídicas, que tanto contribuem para a divulgação da ciência do direito, estaria com os seus dias contados.

Para finalizar, faço minhas as palavras de José Geraldo Carneiro Leão, cujo nome menciono inclusive em respeito à lei dos direitos autorais. Segundo José Geraldo, ao comentar as referidas portarias, “é realmente uma pena que o cronista mundano Sérgio Porto (Stanislaw Ponte Preta) não mais esteja entre nós. Essa portaria com certeza mereceria o seu comentário. Seria mais uma a integrar o FEBEAP (Festival de Besteiras que Assola o País).”


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 21ª edição, pp. 86 e 87.

Fonte: Escritório Online


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