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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


A possibilidade jurídica de prisão civil por dívida trabalhista

06/08/2004
 
Abeilar dos Santos Soares Júnior



A prisão civil em nosso ordenamento jurídico é excepcionalmente admitida em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, hipóteses estas previstas taxativamente no art. 5º, LXVII da Carta Magna de 1988.

Portanto, repise-se, o inadimplemento de obrigação alimentícia, de forma voluntária e inescusável é hipótese prevista constitucionalmente para prisão civil.

A doutrina tende a assimilar tal hipótese apenas para o inadimplemento de pensão alimentícia, entretanto, esta não é a única modalidade existente em nosso direito de obrigação alimentícia.

No Direito do Trabalho existe uma obrigação de natureza alimentar: o pagamento de salário[1] .

É inescusável a natureza alimentar do salário, motivo pelo qual emergem suas normas protecionistas, a nível constitucional e infraconstitucional, dentre elas sua impenhorabilidade, irredutibilidade, inalterabilidade e garantia contra retenção dolosa.

Como bem ensinam os mestres Orlando Gomes e Élson Gottschalk, em sua obra Curso de Direito do Trabalho[2] , “o salário do empregado, é, antes de tudo, destinado ao seu próprio sustento e ao da família. Com as energias despendidas no trabalho obtém os meios de subsistência, única fonte de renda e de manutenção a que pode aspirar. Daí, a proteção especial dispensada pela lei ao salário (...)”. Com tal lição, deixa-se flagrante o caráter alimentar do salário, sendo tal prestação imprescindível para a subsistência do empregado e da sua família.

A importância do salário, que elevado a direito constitucional do empregado, encontra-se esculpido no art. 7º , IV da Carta Magna de 1988.

O Ministro Ronaldo Lopes Leal, Corregedor do TST, em entrevista publicada concedida ao programa Fórum na TV Justiça em 07/08/2004 às 07:00hrs, assevera que seria cabível a prisão por dívida trabalhista, por se tratar de obrigação alimentar, principalmente, em face ao art. 100 da Constituição Federal, que assimila no termo obrigações alimentícias, as pensões alimentícias e dívidas trabalhistas, excluindo-as do rito ordinário do pagamento das precatórias, como acontece na realidade.

Observamos assim que não há qualquer empecilho para a aplicação das disposições constitucionais para a prisão do devedor de obrigação alimentícia (dívida trabalhistas salariais), desde que seja voluntária, excluindo assim as hipóteses em que o reclamado não possui condições financeiras para arcar com tais dívidas, salvo se tal impossibilidade seja fruto de fraude, a fim de obstar a execução.

O principal obstáculo não é legal, e sim cultural, posto que muitos Juízes, ante ao conservadorismo, não admitem tal hipótese, posto que não há um entendimento jurisprudencial substancial sobre tal assunto, talvez por não haver uma demanda necessária por parte dos advogados, já que muitos, por sua vez, não suscitam tais questões por ignorar tal possibilidade.

Tal possibilidade não é exclusiva para os empregadores pessoa física; as pessoas jurídicas podem ser alvo de tal pedido, que será efetivada contra seus sócios, ante ao princípio da despersonalização da pessoa jurídica, que amplamente utilizado no processo do trabalho, a fim de evitar fraudes aos direitos trabalhistas dos empregados.

Assim, ante ao lastro jurídico que fundamenta nosso posicionamento, entendemos cabível a prisão civil por dívida trabalhistas de verbas salariais, sendo este um instrumento útil para a efetividade das decisões judiciais, que deve ser utilizado, ante à natureza das verbas salariais, que, como dito, são vitais para a sobrevivência do empregado e de sua família.


Notas do texto:

[1] Não só o salário com as demais verbas salariais como os adicionais legais, abonos, gratificação ajustada e natalina, dentre outras que compõe a remuneração do empregado.

[2] GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Élson. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 16ª ed. Forense Rio de Janeiro. 2001, fls. 200.

Fonte: Escritório Online


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