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Escritório Online :: Artigos » Direito Regulatório


Assinatura mensal da telefonia fixa: o conto do vigário no qual todos nós caímos

09/08/2004
 
Mauro Sérgio Rodrigues



Inacreditável, mas todos nós fomos enganados ao longo de vários anos pela falácia das empresas que nos fornecem acesso aos serviços de telefonia fixa residencial e comercial. É o conto da assinatura mensal. Pagamos hoje R$ 31,14 pela linha residencial e R$ 46,93 pela comercial, a título de assinatura mensal, para termos direitos a “fruição contínua do serviço”! Balela pura!

Formamos uma nação erigida sob Estado Democrático de Direito, estando todos nós, portanto, sujeitos ao regramento das leis estabelecidas pelas Casas Legislativas.

Pois bem, esta tal de “assinatura mensal” não está prevista na Lei! Acontece que a Lei 9.472/97 que instituiu os serviços de telecomunicações e radiodifusão no país, posteriormente regulamentada pelo Decreto 2.338/97, previu apenas duas formas de cobrança desses serviços: tarifação e serviços alternativos.

A tarifação corresponde ao preço dos serviços de telefonia que consumimos e é medido na forma de pulsos. Ao passo que serviços alternativos são compostos por aqueles opcionais: despertador; siga-me; correio de voz; telefone virtual; teleconferência, etc.

A figura desta “assinatura” surge apenas no Regulamento do Serviço de Telefone Fixo Comutado da ANATEL, art. 3º, inciso XV, afirmando tratar-se de “valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora de STFC, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de assinatura, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. Trata-se de mera tentativa para “dar um ar de legalidade” àquilo que não existe no ordenamento jurídico válido.

Ora, um mero regulamento administrativo não tem a estatura de uma lei ordinária, única competente para criar obrigações de qualquer natureza aos seus cidadãos, por passar pelo processo legislativo democrático. Ademais, a ANATEL na edição deste regulamento usurpou a competência legislativa exclusiva da UNIÃO e do Congresso Nacional sobre telecomunicações e radiodifusão (CF, arts. 21-XI e 22-IV). Está havendo, portanto, permanente ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.

Por conta disto cidadãos e empresas em solo bandeirante que compõe o universo de usuários de 12.227.546 linhas fixas instaladas, desembolsam mensalmente R$ 380.765.782,44 ou R$ 4.569.189.389,28 ao ano! A troco de nada! Não há prestação efetiva de serviços pelas concessionárias por conta desta cobrança.

Por se tratar de um ato ilícito, isto é, sem amparo legal, surge para os consumidores o direito de pedir a restituição judicial do que pagou a título de assinatura mensal dos últimos 20 anos, por que ‘refere-se à infração pessoal ao princípio da boa-fé, que assegura aos contratantes que a pessoa ou os bens da parte contrária não sofrerão danos por causa, nem durante a relação da prestação debitória’ (REsp 200827/SP, voto-vista da Min. Nancy Andrighi). E em dobro. Conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança excessiva, sob coação. Se o consumidor deixar de pagar sua conta mensal de telefone, nela embutido o valor da assinatura mensal, o corte do sinal deste serviço essencial, é certo.

O consumidor que se sentir lesado resta-lhe o caminho do Juizado Especial de Pequenas Causas, onde poderá dirigir-se livremente para apresentar sua reclamação.

Devemos sempre nos lembrar que Direito é estado permanente de luta. Da luta democrática por direitos, no sentido de fazer valer a força da Lei, que em tese se presta para pôr em equilíbrio múltiplas relações de consumo que todos diariamente firmamos e com isto afastar de nós “o conto do vigário”.

Fonte: Escritório Online


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