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Escritório Online :: Artigos » Direito Municipal


A Administração Pública e o controle da poluição sonora

09/08/2004
 
Jorge José Lawand



A Administração Pública é a responsável pela fiscalização das atividades comerciais dentro de uma determinada cidade.

Com efeito, o Professor Azevedo Marques e o Dr. Christovam Prates da Fonseca disseram que se a despeito da proibição civil da impossibilidade de se proceder atividades ruidosas, que impliquem no desrespeito ao sossego, havendo uma autorização ou licença da administração pública em sentido contrário, nem por isso desaparecerá a obrigação de reparar o dano. “Como já dissemos, as licenças, concessões, alvarás, emanados dos poderes secundários não anulam o direito alheio, fundado na lei geral.

Inclusive esta é a opinião do Prof. Hely Lopes Meirelles, pois a existência de alvará ou licença administrativa para a realização da obra ou exercício da atividade lesiva ao vizinho não impede que o ofendido exija a paralisação da construção ou a cessação dos trabalhos ou atividades danosas para o vizinho.

E Rui Celso Reali Fragoso, complementa, no sentido de que: “a licença municipal para o funcionamento, quer de uma indústria, quer de uma boate, não autoriza a perturbação do sossego.”

Isto tudo, porque o direito ao sossego é direito da personalidade oponível erga omnes, até mesmo contra o próprio Estado, que não pode violar os mais comezinhos princípios, quais sejam, respeito a vida humana e aos comandos normativos constitucionais, que garantem pronta resposta a qualquer violação aos direitos individuais.

O presente trabalho não tem por objetivo esgotar o assunto relativo ao direito ao sossego. Trata-se de tema amplíssimo com nuances próprias que tem sérias implicações na sociedade, e seu estudo é importante no sentido de serem oferecidas soluções em curto prazo, pois se trata em última análise do estudo do direito à vida, e também um dos direitos da personalidade.

Pode-se concluir, que vários procedimentos ainda são necessários, principalmente por parte do Estado a quem incumbe produzir legislação mais contundente no sentido de coibir qualquer manifestação contrária ao direito ao sossego, como por exemplo, ruídos excessivos, perturbação da tranqüilidade etc.

Impedindo os abusos (v.g. ruídos excessivos) via de regra estar-se-á colaborando para um incremento do direito à saúde, o qual constitui um direito de todo o cidadão.

Todo e qualquer desrespeito deve ser levado ao Poder Judiciário a fim de que julgue o caso, e que isto seja feito por juizados de pequenas causa, independentemente do valor da causa, haja vista, que necessitam ser julgados no menor lapso temporal possível.

Outrossim, incumbe ao poder público municipal ou estadual, legislar de forma clara e precisa a respeito do sossego público, como já o fazem países do Primeiro Mundo, caso da Inglaterra, que têm uma legislação rigorosa sobre o assunto, e os demais países que integram a Commonwealth.

Outra solução seria adotar o sistema americano de zonings onde dentro em grandes centros urbanos fossem delimitadas áreas próprias onde se pudesse exceder o limite do som permitido ou qualquer outra atividade que necessite ser executada com violação ao direito ao sossego.

Vale citar, a lapidar argumentação contida no acórdão publicado na RT 103/600, no seguinte sentido, e que se mostra coerente diante da realidade:

“Entre nós, essas regras ainda encontram eco longínquo na orientação dos Poderes Públicos. Nas capitais de maior importância, começa-se ao cuidar da criação de “zonings” residenciais, dentro de cujas raias é defeso o estabelecimento de indústrias e de casas de comércio. Por outro lado, no exercício do poder de polícia, que lhes incumbe, as municipalidade diligenciam localizar, fora dos núcleos de residências, certos estabelecimentos incômodos ou perigosos, como matadouros, fábricas em que se empregam motores que produzam grandes ruídos e trepidação, depósitos de explosivos etc, etc...E a essa intervenção ainda titubeante do Poder Público ajuntam os particulares a iniciativa própria, localizando de preferência as suas indústrias nos bairros onde outras já se estabeleceram, e escolhendo, para residência, quando aspiram a tranqüilidade, as zonas afastadas dos centros de maior movimento e barulho.”

Enfim, todas são propostas que deverão tornar-se concretas num futuro próximo, sendo que o principal instrumento atualmente existente é o direito à reparação, que os princípios gerais do direito civil garantem, além da própria Constituição Federal que oferece mecanismos para a defesa do direito ao sossego.


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Fonte: Escritório Online


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