:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Ensaios, Crônicas e Opiniões


O direito não é estático (contra a súmula vinculante)

15/08/2004
 
José Machado dos Santos



“Em cada época, existem hábitos de vida que determinam uma maneira de pensar comum a todos os homens. As nossas idéias morais não são o fruto da reflexão, mas a conseqüência do hábito. São admitidas sem exame por toda comunidade, independentemente das crenças religiosas e das opiniões filosóficas e não são mantidas com mais rigor por aqueles que se obrigam a praticá-las, do que por aqueles que não se lhes conformam pelos seus atos (...)o hábito, única força capaz de reunir os homens no mesmo sentimento, porque tudo que está sujeito ao raciocínio os divide; e a humanidade só subsiste, sob a condição de não refletir sobre aquilo que é essencial à sua existência.” (Anatole France in O manequim de vime)

Tema que causa furor no meio jurídico é a questão da súmula vinculante. Grandes mestres já pegaram de sua pena para escrever sobre o assunto. Pouco ou quase nada tenho a acrescer, talvez por ignorância, talvez por esgotamento do assunto. Mas não furtarei em dar minha singela opinião, já que, apenas os covardes se calam sobre o que pensam.

Quando, nos tribunais superiores, as decisões são reiteradas no mesmo sentido e tratando de casos semelhantes – não iguais – pois no direito é quase impossível igualdade de situações – é emitida uma síntese desse tema que, aprovada pelos componentes dessas Cortes Superiores, tornam-se as conhecidas súmulas.

Ocorre que, hoje, tais súmulas não têm efeitos vinculantes, isto é, não obrigam que os julgadores dos órgãos de segundo grau e juízes de primeiro grau as obedeçam. O que é muito bom, pois o direito não é estático, ao contrário, é dinâmico e vivo e quem o faz são os juízes de primeiro grau, da base, que estão no seu dia-a-dia em contato direto com o povo que tanto precisa de justiça.

Isso pode mudar. A Emenda à Constituição 29/00, que se encontra em trâmite no Senado Federal, prevê a chamada “súmula vinculante”, um câncer no sistema judiciário. E por quê? Simples. O juiz, historicamente, teve o livre arbítrio para formar seu pensamento sobre os assuntos que lhe são postos e deslindá-los. Retirar uma das poucas coisas que lhes sobram, é estuprar toda a história e, certamente, retirará dos cidadãos uma conquista que lhes fora cara.

O que em verdade está se fazendo com essa dita “súmula vinculante” é institucionalizando forçadamente a supremacia de julgar a um dos órgãos do Poder Judiciário. Com isso, quando dissermos que a jurisdição é o poder de dizer o direito no caso concreto, estaremos dizendo que jurisdição é o poder de dizer o direito no caso concreto, ressalvados os casos em que o órgão de superposição (Supremo Tribunal Federal) já tenha dito tal direito. Um absurdo, senão uma excrescência.

Abro um parêntese para falar uma verdade sabida, mas não aceita. O magistrado não é um soberano e nem um Deus. É um servidor público, um ser humano, passível de erro como qualquer outro. E é justamente por isso que o legislador constituinte, com sua sapiência, instituiu, no inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna, a possibilidade de recursos; e o fez com o olho no fato de estar tratando de um Estado Democrático de Direito. E, como sabido, nesse tipo de Estado a impugnabilidade das decisões judiciais é medida impositiva. Ademais, o direito de impugnar qualquer decisão judicial é, considerado dentro dos direitos humanos, direito fundamental e, conseqüentemente, cláusula pétrea, sendo, portanto, inconstitucional qualquer medida que limite esse direito, mesmo que através de emenda.

A par disso, penso que o direito deixará de ser resolvido no caso concreto, para ser resolvido por similitude – e como dito alhures somente por similitude – pois nenhuma lide é igual a outra. Cada caso concreto tem imagem refletida de forma diversa da anterior, nunca igual.

Esses os motivos que me fazem concluir pelo não acerto da súmula vinculante no nosso ordenamento jurídico, com as vênias dos que a defendem.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade