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STJ: Falta de prova mantém absolvição de médico acusado de erro

18/08/2004
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão da Terceira Turma ao analisar recurso do menor P.B., que alegou divergência entre a determinação proferida em sede de recurso especial e julgados das Terceira e Primeira Turmas e da Segunda Seção. O menor, representado por sua mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra o médico G.N., acusado de negligência e imperícia durante o parto de P.B., que sofreu lesões neurológicas irreversíveis. Anteriormente, a Terceira Turma tinha mantido as decisões em favor do médico – e desse resultado recorreu o menor.

Em seu voto, o relator do recurso (embargos de divergência em recurso especial) na Corte, ministro Humberto Gomes de Barros, citou parecer do subprocurador-geral da República Washington Bolívar Júnior. O subprocurador-geral ressalta que "decisões da mesma turma, embora divergentes, não ensejam embargos de divergência".

Quanto à discordância com o acórdão proferido pela Primeira Turma, "verifica-se a diversidade de situações, não restando caracterizado o dissídio" e, em relação à dissonância com entendimento da Segunda Seção, "melhor sorte não assiste o embargante (P.B.)", pois também trata de hipótese diversa. Desatendidos os requisitos, como demonstrou o subprocurador-geral, o ministro Gomes de Barros não conheceu do recurso, compreensão seguida por unanimidade na Corte Especial.

O menor P.B., representado por sua mãe, entrou com um processo exigindo uma indenização do médico G.N. no valor de R$ 2 milhões e uma pensão mensal para si. A ação relata que a mãe de P.B. foi internada na Clínica Femina, em Cuiabá (Mato Grosso), às 13h20 do dia 8 de agosto de 1989.
Inicialmente teria sido diagnosticado sofrimento fetal agudo e, às 14h, rotura da bolsa. Somente às 20h15 do mesmo dia, quando o médico decidiu pela execução de uma cesariana, foi diagnosticado o prolapso de cordão – problema que atrapalha a circulação do sangue que leva oxigênio para o feto.

P.B. sofreu lesões neurológicas irreversíveis em decorrência de prolapso de cordão umbilical. O problema teria como causa a negligência e imprudência de G.N., que não fez cirurgia cesariana ao constatar, na hora da internação, a ocorrência de sofrimento fetal e rotura da bolsa. Segundo consta do relatório do recurso votado na Terceira Turma, o qual esteve sob a relatoria do ministro Castro Filho, o médico insistiu em fazer o parto normal.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não estarem comprovadas "a negligência, imprudência ou imperícia por parte do requerido, afastando-se, daí, a ocorrência de ato ilícito". Foi apresentada apelação à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mas novamente mãe e filho não obtiveram sucesso. Diz a decisão: "Sem prova cabal da alegada culpa do médico; ao contrário, emergindo do conjunto probatório que o mesmo se houve com eficiência e diligência no procedimento de atos de seu mister, não merece reforma a sentença que nega sua condenação a compor danos por suposto ato ilícito."
Depois, foi interposto recurso no STJ com o argumento de ter existido "completa inversão de valores na valoração da prova". Ao analisar o fato, a Terceira Turma entendeu que alegação, em recurso especial, de erro quanto a valor dado à prova apresentada no processo somente pode ser acolhida se comprovada a falha na decisão discutida sem a necessidade de reexame da prova. O caso, entretanto, pedia o reexame, o que não é permitido ao Tribunal.

Em relação à valoração da prova, "só ocorre erro quando mal apreciado seu valor jurídico, o que resultaria em violação a algum dispositivo legal, circunstância não cogitada no especial". Assim esclareceu o relator: "De fato, a sentença e o acórdão não desconsideraram as afirmações e os fundamentos que alicerçaram o pedido inicial, que, diga-se, também foi amparado nas fichas médicas e de internação da parturiente."

Ao prosseguir, constatou ainda que, mesmo levando em consideração todos os elementos probatórios reunidos pelas partes, "inclusive aquela produzida pelo autor, como laudo pericial, a conclusão final, contudo, foi no sentido da inexistência dos pressupostos indispensáveis para a caracterização do ato ilícito e da culpa".

Processo: Eresp 431255


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