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Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Reclamatória Trabalhista c/c com pedido de Indenização por Acidente de Trabalho

19/08/2004
 
Patrices de Sá Afonso do Vale Pereira e Jair Dalessi Pereira Júnior



EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (...)






(...), brasileiro, solteiro, blaster, filho de (...), portador do CPF: (...), da CTPS: (...) e do PIS (...), residente e domiciliado à Rua (...), na cidade de (...), CEP: (...), vem respeitosamente perante V.Exa., por intermédio de seus procuradores infra-assinados, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA c/c INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRABALHO

em face de (...), empresa inscrita sob o CNPJ (...) e (...) , ambos a serem citados à (...), o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos:


1 . DO CONTRATO DE TRABALHO:


O Reclamante foi admitido para laborar para os Reclamados em 01 de fevereiro de 1995, exercendo a função de blaster, sempre exercendo suas atividades com responsabilidade e esmero, nunca tendo cometido qualquer falta que o desabonasse.

No exercício da atividade laboral o Reclamante percebia em média uma remuneração de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos).

Que a jornada de trabalho do Reclamante se dava das 07:00hs às 17:30hs de Segunda-feira à Sábado, jornada esta excedia em muito o limite legal de 44 horas semanais, sem que fossem quitadas para com o Obreiro as horas extras que lhe eram devidas, bem como o respectivo adicional.

Ainda que assim não fosse a CCT da categoria estabelece que uma jornada de 07:20hs diárias, assim o Obreiro faz jus as horas extras excedentes ao limite imposto pela CCT, com adicional de 100%.

Sendo o local de trabalho do Reclamante de difícil acesso e não munido por transporte público regular, o Obreiro se via obrigada a estar a disposição dos Reclamados às 06hs da manhã, horário em que era conduzido até o local de trabalho, por transporte fornecido pelos Reclamados, o mesmo ocorrendo ao final da labuta diária, gastando para tanto cerca 01:30 hs por dia.

Assim, o Reclamante faz jus ao percebimento destas horas como horas in itinere, o que desde já requer.

Que o Reclamante em sua atividade diária de trabalho sempre esteve exposto a agentes que colocavam em risco a vida do Obreiro, pelo que faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade por todo o período laborado. Ressaltando-se que dito adicional somente passou a ser quitado para com o Obreiro a partir de abril/02.

Que os Reclamados deveriam conceder ao Reclamante cesta básica, conforme preceitua Cláusula 19ª da CCT, o que nunca ocorreu, fazendo jus a indenização substitutiva na ordem de R$ 100,00 (cem reais).

Face ao descumprimento de inúmeras Cláusulas da CCT, dentre elas as cláusulas 4ª, 10ª e 19ª, os Reclamados deverão ser compelidos ao pagamento da multa entabulada na Cláusula 25ª da referida CCT.

Que em 27/09/03 em decorrência do acidente de trabalho abaixo descrito o Reclamante afastou-se de suas atividades, estando atualmente percebendo benefício junto ao INSS, na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).


2. ACIDENTE DE TRABALHO


O Reclamante exercendo suas atividades habituais, na função de blaster praticava atos de mineração, com a utilização constante de explosivos e, nesta função, em 27 de setembro de 2003, às 10:55hs, sofreu acidente de trabalho, em decorrência de uma explosão, que acabou originando a amputação da parte inferior de sua perna esquerda.

Dito acidente ocorreu na pedreira de propriedade dos Reclamados, situada a (...).

Tamanha foi à proporção da explosão que além do Reclamante outros dois funcionários da empresa foram vítimas do acidente.

Denota-se que por ocasião do acidente os Reclamados forneceu a devida comunicação de acidente - CAT – sob o n.º 2003.850.943-1/01.

O Requerente na data do acidente foi levado para o Instituto (...) onde foram prestados os primeiros socorros, isto aproximadamente 03 horas após o acidente, ou seja, às 14hs da tarde, conforme consta do CAT.

Diante dos ferimentos sofridos pelo Reclamante o mesmo foi transferido para o Hospital São Bento situado na cidade de Belo Horizonte – MG, onde foi submetido a cirurgia vascular em 02 de outubro do corrente ano, na qual foi detectada gangrena úmida grave do membro inferior esquerdo, fato este que acarretou a dita amputação transfemoral.

Após a cirurgia o Reclamante foi encaminhado a perícia médica para obter afastamento de suas funções a partir de 01/10/03, sendo-lhe deferido o afastamento de suas atividades por 120 dias.

Ocorre Douta Julgadora, que certamente o Reclamante jamais voltará a exercer a atividade de outrora e, conseqüentemente poderá aposentar-se por invalidez.

Face ao sinistro o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, em gozo de benefício acidentário, percebendo remuneração mensal na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), valor este inferior a sua remuneração antes do acidente, a qual era em média R$ 530,32.

Desde então o Reclamante vem sofrendo com as conseqüências do acidente, sendo elas:

- de cunho emocional representada pela frustração de ainda jovem, com apenas 26 anos, solteiro, estar inválido para o trabalho e por ter se tornado um aleijado;

- de cunho físico representada pela dores constantes, por fazer uso habitual de medicamentos e por ter perdido toda a parte inferior de sua perna esquerda;

- por fim, de cunho material configurada pela perda de poder aquisitivo face a redução salarial ocasionada pelo fato do valor do benefício previdenciário ser inferior ao salário percebido mensalmente pelo Reclamante enquanto estava apto para o trabalho, tendo gastos constantes com medicamentos e, além disso, o mesmo tem dois filhos que necessitam de seu sustento.

O Reclamante vem trilhando uma verdadeira via crucis em busca do alívio das seqüelas que lhe foram causadas pelo acidente, necessitando do ajuda de parentes e amigos para sua sobrevivência, locomovendo-se com dificuldades, utilizando-se de muleta constantemente, sendo impedido de praticar atividades que antes sempre foram rotineiras, como por exemplo, a prática de esportes.

Ressalta-se que por ocasião do acidente foi acionada a Polícia Militar que realizou boletim de ocorrência, no qual constou a declaração do Sr. (...) de que tomaria todas as providências cabíveis em prol das vítimas, o que não vem ocorrendo.

É certo que os Reclamados agiram com culpa, posto que imprudentemente, incumbiam à vítima de prestar serviços em áreas de risco, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar, levando-o a uma situação de penúria visto que tem obrigação de prover o sustento de dois filhos e de seus pais.


3. INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS MESES DE INATIVIDADE ATÉ A APOSENTADORIA OU REESTABELECIMENTO


Ressalta-se, que antes do acidente a remuneração do Reclamante era na ordem de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos) e, certamente durante todo o período em que o mesmo permanecer encostado pelo INSS sua remuneração será em muito inferior a este valor tanto que vem percebendo a importância de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), ou seja, não bastasse o dano sofrido pelo Obreiro, o mesmo ainda sofreu uma redução de 40% - R$ 212,00 (duzentos e doze reais) em seu poder aquisitivo.

Ora, Exa. não fosse o acidente sofrido certamente o Reclamante estaria recebendo mensalmente valor superior ao do benefício, assim sendo requer que os Reclamados sejam condenados a indenizá-lo em razão da diferença sobre remuneração que lhe era paga por ocasião do acidente, ou seja, no valor supra até o momento em que o mesmo for aposentado definitivamente ou retornar a suas atividades normais.


4. DANO MORAL:


O acidente sofrido pelo Reclamante dentro do curso de sua atividade laborativa, além dos danos supra citados, acabou por causar-lhe danos morais, posto que é certo que após o acidente o Reclamante se viu impedido de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras.

Como brilhantemente explica Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, 3ª ed.:

“Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mas que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidades do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer dando à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização.

Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial.”

Por fim, é notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna os Reclamados passíveis de indenizarem o Reclamante.

Assim, pelo acima exposto requer que os Reclamados sejam condenados a pagarem danos morais ao Reclamante em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando-se em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condições financeiras dos Reclamados, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja a punição dos Reclamados pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente.


5. DANO MATERIAL


O Reclamante hoje vem recebendo benefício na ordem de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).

Acontece, que se não fosse o acidente de trabalho o Reclamante certamente estaria em atividade e percebendo salário base na ordem de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor este referente ao último salário pago ao Reclamante.

Tendo em vista as graves seqüelas deixadas pelo acidente no Reclamante o mesmo faz jus a teor do art. 950 do Código Civil a uma pensão no valor de R$ 530,32 (quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos), valor este correspondente a 2,21 salários mínimos.

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Como já exposto acima, o Reclamante por ocasião do acidente contava com 26 anos de idade, o que perfaz um período de aproximadamente 39 anos de obrigação da requerida de prestar pensão ao Obreiro, isto levando-se em conta uma expectativa de vida de 65 anos de idade.

Dita pensão deve ser arbitrada levando-se em consideração a remuneração percebida pelo Obreiro equivalente a aproximadamente 2,21 salários mínimos por mês, durante pelo menos trinta e nove anos. Nada obstando, contudo, que dito pensionamento seja quitado em parcela única, com a devida atualização monetária, devendo ser incluído neste cálculo os salários trezenos, o que perfaria, hoje, a importância aproximada de R$ 268.912,80 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e doze reais e vinte centavos).

Por outro lado, é certo que após o acidente o Reclamante passou a ter seu orçamento majorado por gastos com medicamentos que giram em torno de R$ 90,00 (noventa reais) ao mês, bem como terá a necessidade de dar continuidade ao tratamento através da colocação de uma prótese para substituir o membro amputado.

Assim, faz jus o Reclamante a indenização por danos materiais equivalente a perda salarial sofrida pelo Obreiro, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral do Reclamante qual seja 65 anos, bem como ao custeio de todo o seu tratamento, que deverá ser apurado em uma possível liquidação por artigo.


6. DO DIRETO


No que tange à fixação da competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação cite-se o art. 114 da nossa Carta Magna e o art. 643 da CLT.

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”

“Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.”

Vem sendo o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar indenizações decorrentes da relação empregatícia, o que de outro modo não poderia ocorrer, posto que sendo esta uma Justiça Especializada na defesa dos trabalhadores sobrepõe-se à Justiça Comum, para quantificar os danos causados em decorrência do acidente sofrido pelo Reclamante.

Neste sentido:

“Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o conflito de interesses entre empregado e empregador cuja origem repousa diretamente no contrato de emprego, ainda que seja indenização civil.” (TST, Rel. Min. J. O. Dalazem, In Trabalho e Doutrina, março/99)

"A justiça do trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da constituição da república". (TRT 3ª R. – RO 15.713/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 21.02.2003 – p. 7)

“À luz do artigo 114 da CF/88, não há dúvidas quanto à competência desta Justiça Especializada para apreciar o dano moral reinvindicado, sendo irrelevante que o direito material que subjaz à pretensão deduzida em juízo não esteja expressamente previsto em Lei trabalhista, e deva ser dirimido à luz de princípios do Direito Civil.” (TRT 4ª R. – RO 01134.661/00-2 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 28.05.2003)

“É da justiça obreira a competência para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, consoante dicção do artigo 114 da Constituição Federal.” (TRT 8ª R. – RO 1613/2003 – 3ª T. – Rel. Juiz Walter Roberto Paro – J. 28.05.2003)

"Os danos alegados decorrem justamente do fato de ter o reclamante sofrido o acidente de trabalho noticiado na inicial, sendo que a causa de pedir está relacionada a alegação de que este deu-se em circunstâncias estranhas à atividade laboral para o qual fora contratado, questão diretamente relacionada ao contrato de emprego, muito embora as pretensões tenham por base direito de natureza civil. Competente esta Especializada para apreciar o pedido". (TRT 4ª R. – RO 00136.921/01-9 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 15.05.2003)

“A competência para julgar ações de indenização de dano moral e material, ainda que proveniente de acidente do trabalho, é da Justiça do Trabalho, por decorrer de conflito entre empregado e empregador. O artigo 114 da CF não faz distinção se a lide resulta ou não de acidente do trabalho, exigindo tão somente que o conflito tenha origem no contrato de trabalho. DIREITO CIVIL – LESÃO FÍSICA DO EMPREGADO – DECORRÊNCIA DO ESFORÇO REPETITIVO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Se a lesão física, a qual acometeu o empregado, decorreu do esforço repetitivo no exercício da função, ocorrendo a materialização do nexo de causalidade entre um e outro evento, resta claro o direito do empregado à indenização por dano moral, face a dor, o sofrimento e o constrangimento social por este sofrido.” (TRT 8ª R. – RO 0421/2003 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior – J. 07.03.2003)

"As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, dispor que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa', em função do qual impõe-se forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material obedecer o critério aritmético e o da indenização do dano moral, o critério estimativo. Não desautoriza, de resto, a ululante competência do Judiciário do Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face do pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Recurso conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA – ARBITRAÇÃO DO VALOR POR DANO MORAL – Configurada a culpa do empregador, afasta-se a propalada ofensa ao art. 159 do CC, sobretudo em virtude de a invocada erronia relativa ao matiz absolutamente fático da controvérsia induzir à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o reexame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor do Enunciado nº 126 do TST. Não vinga, ainda, a tese de que o valor arbitrado por dano moral a título de compensação pelo dano estético sofrido, vulnera o art. 1539 do CC, sob a pretensa ocorrência de aplicação aleatória ou da ausência de comprovação de reversibilidade do dano estético, com valor exagerado, uma vez que a base utilizada pelo Regional vinculou-se aos termos do art. 1539 do CC, discernível da remissão ao critério perpetrado pelo juízo de primeiro grau. Recurso não conhecido". (TST – RR 790161 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25.04.2003)

A Legislação Pátria conferiu aos trabalhadores proteção à sua saúde com a edição de normas regulamentadoras com a relação ao binômio trabalho e segurança, amparando-os principalmente em caso de acidentes do trabalho.

Assim está exposto na Carta magna de 1988 em seu Art. 7º, inc. XXVIII, no capítulo inerente aos Direitos Sociais:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

O legislador preocupou-se em proteger a saúde e os direitos do trabalhador.

Cabe ao empregador garantir aos empregados o exercício regular de suas funções, bem como fornecer a este, meios para evitar a ocorrência de acidentes, zelando sempre pela saúde mental e corporal de seus funcionários. Desta forma, decorre desta contratação a culpa “in eligendo” e “in vigilando”.

O Requerente foi contratado com perfeita saúde e total condições de desempenho profissional, sempre atendendo as necessidades da empresa.

Dispõe ainda o novo Código Civil, enfatizando cada vez mais a obrigação de indenizar:

“Art 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”’

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Pretende o Reclamante com a presente reclamatória, além dos danos materiais, indenização por acidente de trabalho com fulcro no art. 19 da lei 8.213/91, o que dispõe:

“Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Além dos dispositivos supra, também embasam a presente ação os julgados transcritos abaixo:

“I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o período de afastamento. III. Acidente de trabalho configura espécie de ilícito extracontratual, de sorte que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. IV. Dano moral elevado a patamar condizente com a dor e sofrimento inflingidos ao empregado acidentado. V. Integralmente exitosa a parte autora, prejudicada a discussão sobre a sucumbência recíproca, aumentados os honorários, em conseqüência, para percentual mais condizente com a vitória alcançada e o trabalho profissional desenvolvido. VI. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ – RESP 402833 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 07.04.2003)

“No caso dos autos, o dano moral fica amplamente caracterizado pelo abalo de natureza interna, em sua honra, que acompanhará o autor ao longo de toda a sua vida, não apenas pelo fato do acidente em si, mas principalmente pelo sofrimento que lhe trarão as cicatrizes, as marcas e as dilacerações de seu corpo.” (TRT 8ª R. – RO 3699/2003 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 19.08.2003)

“Configurada a culpa do empregador, afasta-se a propalada ofensa ao art. 159 do CC, sobretudo em virtude de a invocada erronia relativa ao matiz absolutamente fático da controvérsia induzir à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o reexame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor do Enunciado nº 126 do TST. Não vinga, ainda, a tese de que o valor arbitrado por dano moral a título de compensação pelo dano estético sofrido, vulnera o art. 1539 do CC, sob a pretensa ocorrência de aplicação aleatória ou da ausência de comprovação de reversibilidade do dano estético, com valor exagerado, uma vez que a base utilizada pelo Regional vinculou-se aos termos do art. 1539 do CC, discernível da remissão ao critério perpetrado pelo juízo de primeiro grau. Recurso não conhecido.” (TST – RR 790161 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 25.04.2003)

Sendo os Reclamados condenados no pensionamento mensal requer o Reclamante, que a teor do art. 602 do CPC, seja constituído capital de reserva suficiente para garantir a liqüidez da execução.

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º. Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.”

Neste sentido são os pretórios jurisprudenciais a exemplo dos que seguem abaixo:

“Diante da instabilidade econômica hodierna e da ausência de previsibilidade quanto a futura solvência de sociedade privada, a constituição de capital para garantia do adimplemento do pensionamento deve ser mantida. O valor do capital utilizado na constituição de fundo para garantia do adimplemento das pensões não deve ser computado no cálculo dos honorários advocatícios. Na esteira da orientação da Corte Especial o cálculo deve ser feito com base nas prestações vencidas e doze vincendas, na percentagem fixada na instância a quo. O Superior Tribunal de Justiça deve exercer o controle sobre as indenizações fixadas a título de dano moral. O julgador deve mensurar o valor com razoabilidade e moderação, aferindo a situação econômica do indenizado evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. Primeiro recurso parcialmente conhecido e provido. Segundo recurso não conhecido.” (STJ – RESP 435157 – MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 18.08.2003 – p. 00210)

Para casos semelhantes ao presente, indenização mediante pensionamento, esta Corte entende necessária a constituição de capital, vez que "diante da realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital prevista no art. 602 do Código de Processo Civil pela inclusão em folha de pagamento" (RESP nº 302.304/RJ, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 02.09.2002). (STJ – AGA 458555 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.03.2003)

Assim, por todo o acima exposto o Reclamante passa a requerer o seguinte:


DOS REQUERIMENTOS


VERBAS TRABALHISTAS

1. Horas extras 7380 c/ adicional de 100% = R$ 35.579,65;

2. Reflexos das horas extras em todas verbas de natureza salarial, tais como: férias c/ 1/3, 13º salário, FGTS c/ 40%, recolhimentos previdenciários = R$ 11.741,28;

3. Horas in itinere R$ 1.627,12;

4. Reflexos das horas in itinere em todas verbas de natureza salarial, tais como: férias c/ 1/3, 13º salário, FGTS c/ 40%, recolhimentos previdenciários = R$ 536,95;

5. Ad. de periculosidade (período de dez/98 à abr/02) = R$ 6.360,36;

6. Reflexos do ad. de periculosidade em todas verbas de natureza salarial, tais como: férias c/ 1/3, 13º salário, FGTS c/ 40%, recolhimentos previdenciários = R$ 2.098,92;

7. Indenização substitutiva pela cesta básica = R$ 2.400,00;

8. Multa da Cláusula 25ª da CCT = R$ 3.263,99;

DA INDENIZAÇÃO

9. Indenização por danos morais = R$ 150.000,00;

10. Indenização por danos materiais (diminuição do poder aquisitivo e gastos com tratamentos) = R$ 268.912,80;

11. Condenação dos Reclamados a pagar ao Reclamante uma pensão vitalícia mensal na ordem de 2,21 salários mínimos.

12. A constituição de Capital suficiente para suportar a execução, conforme determina o art. 602 do CPC.

13. Concessão dos benefícios da Assistência Judiciária por ser o Reclamante pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com os encargos processuais.

As parcelas acima descritas deverão ser apuradas no decorrer do feito ou em execução de sentença, sendo acrescidas de juros e correção monetária.

Assim, requer o Reclamante que V. Exa. se digne a mandar citar os Reclamados para, querendo, contestarem a presente ação, o façam dentro do prazo legal, sob pena de não o fazendo ser-lhes aplicada às penas de revelia e confissão ficta.

Protesta e requer o Reclamante pela produção de todas as provas em Direito admitidas tais como pericial, testemunhal, documental, dentre outras que se façam necessárias, inclusive com o depoimento pessoal do representante dos Reclamados.

REQUER, ainda que os Reclamados juntem aos autos todos os controles de ponto do Reclamante sob as penas do art. 355 e 359 do CPC.

Ao final requer a procedência in totum dos pleitos declinados na presente exordial.

Dá-se à causa o valor de R$ 482.531,07 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sete centavos).


Termos em que,

Pede e espera deferimento.

(...), 05 de dezembro de 2.003.


Jair Dalessi Pereira Júnior    Patrices de Sá Afonso do Vale Pereira
OAB/MG 82.565                  OAB/MG 80.384

Fonte: Escritório Online


Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.


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Para solicitar o e-mail do autor desta petição, escreva: editor@escritorioonline.com



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