A criação da Lei nº 8.078/90, ao meu sentir, encontra-se no rol de relevantes e sábias inovações jurídicas. O escopo maior existente na limitação dos Princípios Clássicos norteadores do direito contratual, na finalidade precípua de tutela aos direitos da parte contratante menos favorecida, implica , até os dias atuais, grandes discussões acerca da amplitude da aplicação de seus dispositivos às questões levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Entre as inúmeras normas consumeristas, ressaltam-se várias que expõe dúvidas legítimas quando de sua aplicação aos casos concretos, citando-se por exemplo o artigo 51 e incisos da lei em pauta, o qual, é tomado por um dos mais importantes limitadores aos direitos do fornecedor.
A análise aprofundada de mencionado artigo, fatalmente leva os membros do judiciário à sua não aplicação , face à generalidade ali existente, restando ao Magistrado a declaração de eficácia plena dos Princípios “pacta sunt servanda” e lealdade contratual.
A despeito de toda a razão que possa assistir ao consumidor, adota-se , em grande maioria, a Teoria Contratual Clássica, em que obrigam-se as partes ao fiel cumprimento da avença , ainda que o respectivo instrumento seja o denominado contrato de adesão(art 54 ,“caput”).
Entretanto, em quase sua totalidade , o Código Consumerista demonstra-se absolutamente claro, o que deveria ensejar sua fiel aplicação e consequente eficácia da tutela jurisdicional. Não obstante as definições e previsões expressas de seu conteúdo, exitam os órgãos judicantes de 1ª instância , em declarar os direitos do consumidor , o que provoca enorme prejuízo não somente às partes, mas ao próprio Estado de Direito, afetando princípios constitucionais e os tão sonhados princípios processuais. Senão vejamos.
Tomemos como principal , o art 3, § 2º do CDC , que dispõe “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”(grifo nosso).
Ora , a despeito da expressa aplicação do Código de Defesa do Consumidor às RELAÇÕES CONATRUAIS BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, raríssimas as decisões de Primeira Instância que declarem a eficácia desta lei, não se admitindo , por conseqüência a submissão das Instituições Bancárias e Financeiras à força da legislação.
A resistência dos Ilustres Membros do Judiciário em 1º grau de jurisdição, enseja inúmeras contrariedades à própria Estrutura Estatal, fazendo sangrar inúmeros princípios que regem a administração da justiça.
As decisões denegatórias proferidas em processos propostos por consumidores de boa-fé, extremante lesados por contratos bancários firmados , diante da teoria da Imprevisão, impõe o esquecimento da tão almejada CELERIDADE PROCESSUAL, tendo-se em vista a necessidade imposta ao Autor-consumidor, em esgotar todos os meios processuais existentes (pré-questionamento) a fim de ter considerada sua boa-fé e idoneidade , cuja tutela constitui “causa petendi” em grande maioria das ações assim propostas.
Ademais, não obstante toda a jurisprudência emanada de Nossas Cortes , no sentido da aplicação do CDC aos contatos bancários , o não reconhecimento de tais decisões superiores, implicam no tumulto processual provocado pelo grande volume de feitos postos sob a apreciação das instâncias ”ad quem”.
Note-se , que os anteprojetistas da lei de defesa ao consumidor esclarecem com clareza a “dúvida” existente entre os órgãos Judicantes que negam a presença da relação de consumo aos contratos financeiros:
"Resta evidenciado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços a seus clientes, quer na concessão de mútuos ou financiamentos, para a aquisição de bens, inserem-se igualmente ao amplo conceito de serviços."
Fábio Ulhôa Coelho, assim disserta sobre o tema:
"Considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por atividade bancária, entende-se a coleta , intermediação em moeda nacional ou estrangeira. Esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas, ligadas direta ou indiretamente á concessão, circulação ou administração do crédito. Estabelecendo um paralelo, entre as atividades bancárias e industriais, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece é o crédito."
Nelson Nery, pondera:
"Caracterizam-se os contratos bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação."
Assim, a ordem jurídica clama por seu restabelecimento, e roga que seja entendida a função jurisdicional como elemento primeiro de aplicação do Direito, tratando-se os iguais com igualdade e aos desiguais à medida de suas desigualdades, pois, somente a eficácia de tão relevante preceito constitucional semeará Justiça.
Fonte: Escritório Online
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