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Ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais c/c danos morais em desfavor de seguradora que se recusou a pagar a indenização devida

23/08/2004
 
Yara A. Corrêa Reali



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sinop (MT):







XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXX, neste ato representado por sua sócia proprietária XXXX brasileira, casada, inscrita no Registro Geral sob o nºXXX ,por intermédio de seus Advogados, (m.j.), com endereço constante do impresso, onde indica para receber as comunicações de estilo, vem à d. presença de Vossa Excelência propor a presente Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais em desfavor da SeguradoraXXX, empresa inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com endereço para citação naXXXX com fundamento nos artigos 186, 927, 944 e seguintes do Código Civil, e demais dispositivos pertinentes á matéria, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


Breve relato dos fatos


Em 28/08/2003 a autora efetivou contrato de Seguro Acidentes Pessoais Coletivo, para os funcionários e sócios de sua Empresa cuja apólice de nº XXX, prevê a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente ou parcial por acidente e Despesas Médico-Hospitalares.

No dia 25/11/2003, um dos empregados da autora, Sr. XXX sofreu acidente sendo atendido no Hospital XXX para intervenção cirúrgica.

Como conseqüência óbvia, existiram despesas médico-hospitalares. (anexo IV)

Pois bem. Uma vez que a autora possuía Seguro de Acidentes Pessoais com cobertura para as despesas médico-hospitalares, a sócia da empresa dirigiu-se ao Banco XX para entregar as notas fiscais e recibos para comprovar o ocorrido e se ver ressarcida conforme previsão contratual.

Ao entregar os documentos exigidos pela Seguradora para a funcionária XXX, esta disse a autora que providenciasse cópia autenticada de todos aqueles documentos, pois que bastavam as cópias autenticadas.

Assim foi feito. A autora dirigiu-se ao 2º Cartório Extrajudicial desta comarca e tirou cópias autenticadas de todos os documentos entregando-os ao Gerente de Seguros, Sr. XX, do Banco XX Agência XX

Após 4 (quatro) meses de espera, a autora foi informada que não receberia o seguro pois que o pagamento só seria feito mediante a apresentação de notas fiscais originais, vez que as notas e documentos autenticados não comprovavam a veracidade do sinistro.

Embora ilegal tal prática, uma vez que cópias autenticadas possuem fé pública, não seria nenhum problema para a autora entregar ao Banco as notas originais, porem, a vítima ingressou com pedido de pagamento de seguro obrigatório – DPVAT enviando a estes as notas e documentos originais.

A vítima recebeu corretamente o valor do seguro DPVAT, cujo processo tramitou na FENASEG pelo nº XXX.

Pelos fatos narrados pode-se verificar de pronto que a autora é mais uma vítima desta prática comum das seguradoras, ou seja, protelar o pagamento das indenizações que tem direito os segurados e com isso manterem faturamentos milionários.

Os documentos acostados a inicial comprovam tais alegações


Do Direito


Uma análise sistemática do Código Civil Brasileiro nos demonstra que a reparação do dano material e moral está plasmada no nosso direito positivo, pois:

Art.186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Art.927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em matéria de indenização por ocorrência de sinistro, a quitação deverá ser feita no prazo máximo de 30(trinta) dias à apresentação dos documentos comprobatórios do fato; este entendimento já se tornou pacífico em decisões judiciais e nossos Tribunais tem confirmado este raciocínio, portanto, não há o que discutir quanto ao direito da autora.

No caso em apreço, a responsabilidade da requerida é indiscutível, pois que os documentos que comprovam as despesas médico-hospitalares foram entregues.

Certamente teremos a oportunidade de ver na contestação apresentada futuramente, de que a demora no pagamento do seguro seria de responsabilidade exclusiva da parte adversa consistente no seu atraso em proceder com documentos necessários a sua quitação da cobertura pactuada. E isto dizemos com propriedade, pois caso idêntico patrocinado por esta mesma subscrevente teve julgamento provido no TJMT (processo XXX.

Infelizmente, como já dito, essa é uma prática já conhecida por parte da Seguradora XXX.

Como se vê demonstrado, o direito que milita em favor da parte autora está por demais cristalino, amparado, inclusive, em nossa Carta Política, que lhe reserva o direito de estar em juízo pleiteando indenização por ato ilícito, ainda que este direito não estivesse consignado no campo normativo das leis inferiores; por tratar-se de direito subjetivo imutável.

CF/88 - Art. 5º
- V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
- X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifamos)

Ao responder a autora (anexo VI) que esta deveria providenciar a retirada das notas fiscais originais na Seguradora Interbrasil (intermediária do seguro DPVAT), pois que com as notas fiscais autenticadas não poderia efetuar o pagamento, vez que poderia ocorrer problemas com a auditoria do banco, fica cristalino que os documentos exigidos foram apresentados e o fato de estarem autenticadas as notas não é desculpa para não efetuar o pagamento, senão vejamos:

Da Fé-Pública

A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, e preceitua o art. 1º, da Lei nº 008935, de 18/11/1994 – que regulamenta o art.,236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios) que:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O art. 3º da mesma lei preleciona que:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Veja Excelência, não se pode dizer que um documento autenticado não é válido a comprovar a veracidade do fato ocorrido, colocar em dúvida a fé pública do notário é uma pratica inaceitável.

No Estado democrático de direito em que vivemos, na multiplicidade e desenvolvimento de suas quase infindáveis atividades como representante do povo, atribui, nos termos da Constituição, a determinados cidadãos, o direito de representação para determinadas e específicas tarefas, os quais concorrem para a paz social, pessoas nas quais estão concentradas ações de intensa repercussão no mundo dos negócios. São diversas essas personagens e, dentre elas, estão inseridos o oficial de registro público (registrador), o serventuário, o tabelião, o escrivão, o notário entre outros, cujas cotas de participação são marcantes e plenas de responsabilidade, e este modo de declarar que determinado ato praticado ou rito perseguido está perfeitamente estribado em ditames legais, é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas e "aquecidas" pelo Direito, isentas de qualquer dúvida.

A fé pública, nesta conjuntura individualizada na figura do notário, é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição cabe-lhe a expressão da verdade, ou melhor, vige a crença popular de ser correto, autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário, já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese.

E no caso em tela onde está a incontestável prova em contrário? Suficiente para negar a Autora um direito seu? Lembrando que os documentos originais estiveram nas mãos da funcionária XXX e esta que pediu a Autora para trocá-los por cópias autenticadas.

E ainda, as notas fiscais originais continuam a existir nos arquivos da FENASEG diante do recebimento do seguro DPVAT.

Aliás, pergunta interessante a ser respondida pela Ré a qualquer momento no processo:
- Por que o seguro obrigatório – DPVAT – indenizaria a vítima, se houvesse dúvida quanto aos documentos comprovarem a veracidade do fato, qual seja, as despesas médico-hospitalares?

As cópias autenticadas retratam exatamente os documentos originais entregues a FENASEG por exigência e prática comum desta.

Enfim, enquanto depositários de fé pública, os notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. Dentre as exigências que a sociedade impõe, tanto no momento da criação de uma norma ou à validação de atos jurídicos, como em seu desenvolvimento e aplicação, sobressai, como se afirmou, a segurança jurídica!

Dessa forma e por todo exposto, não há que se discutir acerca dos documentos entregues a Seguradora, autenticados ou não, comprovam a realidade dos fatos e de conseqüência direito da autora amparado pelo contrato entre as partes.


Do contrato de Seguro


Os contratos de seguro trazem em si relação de consumo, em que o negócio jurídico celebrado entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Determina o art. 757 do Código Civil brasileiro que: “Pelo Contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados.”

Mencionado dispositivo por si só garante direito da autora, entretanto ainda é direito seu “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, conforme determinado no inciso VI do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 51 do mesmo Codex, determina que são consideradas cláusulas abusivas as cláusulas que:
omissis
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

E ainda:

§ 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - omissis
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

A atitude da Seguradora colocou a Autora em situação de desvantagem exagerada causando desequilíbrio contratual, o que não é aceito pelo direito material.

Nesse sentido também é o entendimento de nosso Tribunal:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 24.348 - SORRISO Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Partes:APELANTE - BRASILSEG - SEGURADORA DO BRASIL APELADA - GENECI CARMEN COSTARELLI TJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - CAUSAS RESTRITIVAS DE INDENIZAÇÃO - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS JUSTAPOSTAS À APÓLICE - INEXISTÊNCIA DO CONHECIMENTO PLENO DO SEGURADO ADERENTE - DESOBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 8.078/90.
As cláusulas restritivas prevendo situações excluídas da indenização não obrigam o segurado que delas não teve conhecimento pleno no momento da celebração do contrato de seguro.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível - Classe II - 20 - nº 23.348, de Sorriso. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelos Desembargadores JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e Doutor JURACY PERSIANI (Vogal, convocado), decidiu, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 24.348 - SORRISO -2 TJ Fls. por unanimidade, improver o recurso, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.Data: Cuiabá, 30/08/2000 (TJ115254)

Pelo exposto comprovado está o direito da Autora diante da relação de consumo amparado pela Lei 8.078/90 e pelo contrato que faz lei entre as partes e prevendo a obrigação da seguradora em indenizar a autora.


Do Dano Moral


Esta atitude causou, e ainda causa, a empresa/requerente prejuízos de ordem moral, principalmente diante de seus funcionários que de alguma forma acreditam possuir um seguro.

Afora o dissabor de várias vezes se dirigir ao Banco XXX, agência local, e por horas esperar atendimento e não receber o seguro.

Sem contar ainda a espera, a ansiedade o desgaste causado pela Seguradora.

Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, “in O Dano Moral e sua Reparação”, pág.11: “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”

Ressalta-se ainda, Excelência, que as despesas médico-hospitalares perfazem a quantia de R$ 8.854,40 (oito mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), e não teve a autora o cumprimento do dever do contrato por parte da seguradora, o que evidentemente, causou insegurança a autora por não se ver amparada pela contrato que possui.

Como se presume, a omissão da Seguradora causou intenso dano moral a autora, desmoralizando-a diante de seus funcionários, por ter sido tratada com desinteresse. Isto lhe causou angústia, aflição e tristeza, mormente por ser uma empresa séria, idônea que colabora para o crescimento do país e de sua cidade, proporcionando empregos diretos e indiretos e cuja reputação sempre foi ilibada.

“Configura-se dano moral, passível de indenização se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.” (TJGO, rel. Des. Gercino Carlos Alves da Costa, Ap.nº.29.731-0/188)

A decisão supra citada reflete exatamente o que ocorre com a autora através de seus representantes, perturbação nas relações psíquicas e na sua tranqüilidade.

O dano moral, in casu, consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos danos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela autora, seja provocado pela recordação da ineficiência da funcionária ao pedir que entregasse documentos autenticados quando os originais estavam em seu poder, seja pela atitude de repugnância, medo e insegurança tomada por seus funcionários que sempre acreditavam trabalhar numa empresa que possuía um seguro a lhes trazer “certa tranqüilidade”. Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois a autora teve afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, de resto, absolutamente indenizável.

De outro passo, como bem anota MARIA HELENA DINIZ em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, pág.75: “O dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante.”

A seu turno, ALFREDO MINOZZI em sua obra “Studio sul Danno non Patrimoniale”, pág.31, disse que: “O dano moral não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais largo significado.”

Mais uma vez, encontra-se cristalino o direito da autora, e quanto à reparação pelo dano moral afigura-se premente, uma vez que não deu causa ao trauma que sofreu e a incrível angústia que vive. Ressalte-se, outrossim, que o quantum indenizatório será fixado por vossa Excelência, segundo vosso convencimento, eis que reservado ao vosso prudente arbítrio.

Veja-se:

“No dano moral, o pretium doloris, por sua própria incomensurabilidade, fica a critério do juiz, que fixa o respectivo valor, de acordo com seu prudente arbítrio. Grande, portanto, é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo-lhe examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias” (RT 730/307, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves)

Conclui-se, portanto que:

A autora está amparada pelo direito diante da existência do contrato entre as partes;

Os documentos necessários a comprovação dos fatos foram devidamente entregues a requerida pois que as cópias autenticadas têm a mesma validade que os originais, e a fé pública que possuem só podem ser contestada por ampla prova em contrário, o que não é o caso;

A relação de consumo existe, logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor – autora;

O dano moral existe, devendo a empresa ser indenizada pelo sofrimento causado.


DOS PEDIDOS


Ante o exposto, e mais do que dos autos se aufere, a empresa autora requer a Vossa Excelência:

1 - A citação da Requerida, por correio no endereço já declinado, a teor inciso I do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência contida na 2ª parte do artigo 285 do CPC;

2 - A procedência desta ação, para condenar a requerida à indenização no valor de R$ 8.854,40 (oito mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizado.

3 - A condenação pecuniária da requerida pelo dano moral vivido pela Autora, cujo valor será prudentemente arbitrado por vossa Excelência, segundo Vosso convencimento.

4 - Por derradeiro, a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais, acrescidos de juros e correção monetária, julgando, ao final, procedente o presente pedido.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da funcionária da Requerida, Sra. XXX, a qual recebeu as notas e documentos originais e solicitou a autora cópias autenticadas, que deverá ser intimada na Agência XXX nesta Cidade para comparecer em audiência a ser designada por Vossa Excelência, provas estas que ficam desde já requeridas e especificadas.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.854,40
(oito mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos)

Termos em que
pede deferimento.

Sinop, 09 de agosto de 2004.


Yara Aparecida Corrêa
OAB-GO 19.177
OAB-MT 7587-A

Fonte: Escritório Online


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