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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Concedida tutela antecipada contra a tarifa de assinatura telefônica em Florianópolis/SC

23/08/2004
 
Márcio Adriano Caravina



Tese de advogado do interior paulista se mostra vencedora

É com incomensurável satisfação que comunicamos e compartilhamos que a nossa tese “Fundamentos da ilegalidade da assinatura telefônica” (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5118&), onde, em apertada síntese, defendemos a idéia de que a assinatura telefônica não constitui taxa, mas sim tarifa, logrou ser vitoriosa na Comarca de Florianópolis/SC, conseguindo o deferimento de Tutela Antecipada, conforme infra transcrito:

“Trata-se de ação declaratória negativa c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, aforada por Angela Carlos Américo e Joseir Hammes em face de Brasil Telecom S/A. Para tanto, alegam os autores que são proprietários das linhas telefônicas nº (48) 225-7575 e (48) 225-9156, respectivamente, conforme comprovante juntados. Afirmam que desde a aquisição das linhas vêm pagando os valores constantes referentes à assinatura básica residencial e aos demais serviços prestados pela empresa ré como pulsos, ligações interurbanas, chamadas para telefones celulares, etc. Insurgem-se os requerentes quanto à cobrança da denominada "assinatura básica residencial", aduzindo a inexistência de previsão legal ou contratual para a cobrança de referida tarifa. Assim, buscam a prestação jurisdicional para ver declarada a ilegalidade da cobrança, com a conseqüente condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, requerendo ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da cobrança da assinatura básica residencial, até decisão final da demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. passo à análise do pedido de tutela antecipatória. A matéria posta em estudo, em voga atualmente, merecer ser criteriosamente tratada, posto que inúmeros são os consumidores expostos a situação narrada pelos requerentes. Inicialmente cumpre discorrer acerca da natureza do que as companhias de telefonia convencionaram chamar de "assinatura básica". O serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público de caráter facultativo, prestado por uma empresa privada mediante concessão do poder estatal, recebendo remuneração através do chamado preço público. Este por sua vez é calculado com base no custo operacional e tributos incidentes sobre a atividade, além da margem de lucro auferida pela empresa concessionária. Desta forma, a assinatura básica cobrada pelas empresas de telefonia tem natureza de tarifa. E, em se tratando de tarifa, não há qualquer sujeição desta ao campo tributário mas sim ao consumerista, razão pela qual a mesma deve estar sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor adere ao serviço prestado pela empresa ré, o qual constitui serviço público, embora explorado por entidade privada, tem assegurado a prestação do mesmo de maneira eficiente e ininterrupta, sem que se veja obrigado a pagar mais por isso, tal como preceituado na lei que regula as concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987/95), cabendo-lhe tão somente pagar pelos serviços que efetivamente utilizar. Ao cobrar a "assinatura básica" a ré está na verdade cobrando valores pela simples disponibilização do serviço, sob o argumento de que a mesma é imprescindível para a manutenção e custeio de suas atividades. Ora, se quando do cálculo da tarifa (preço público) já estão incluídos o custo operacional, os tributos e o lucro da empresa, o argumento de custeio de suas atividade pela tal assinatura cai por terra, caso contrário estaria se sujeito o consumidor a pagar duas vezes pela mesma coisa. Embora a ANATEL tenha baixado uma Resolução autorizando a cobrança da assinatura, cumpre observar que as resoluções não têm força de lei, e, só esta obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo o preceito insculpido no art. 5º, inc. II da Constituição Federal. Partindo-se da idéia de que o direito não é uma coisa estanque, mas dinâmica e moldada pela alterações sociais, fácil prever que uma posição definitiva acerca desta controvérsia deverá se estabelecer, quer em nível legislativo, quer judicial. Um exemplo disso são as recentes decisões emanadas nas mais diversas comarcas do país, bem como as proposições legislativas, especialmente o PL nº 5.476 de 2001, de autoria do Dep. Marcelo Teixeira, visando a modificação da Lei 9.472/97 (que regulamenta os serviços de telefonia no país), com a determinação de que a tarifa de telefonia fixa comutada, em razão de ser serviço público, seja formada apenas pelo valor das ligações efetuadas. Desta forma, verifica-se que o pedido se apresenta compatível com o disposto na legislação processual, especialmente o art. 273 do CPC, posto que existentes a prova inequívoca do ocorrido, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação, não ocorrendo, outrossim, perigo de irreversibilidade, vez que em caso de improcedência da demanda, a concessionária estará autorizada a continuar com a cobrança. Ao menos nesta fase, as alegações dos autores encontram-se bem fundamentadas e a persistir a cobrança da taxa, estará se prejudicando financeiramente o consumidor, ante a falta de previsão legal da cobrança. De igual forma, os documentos carreados aos autos dão aparência de verdadeiras às assertivas trazidas pelos requerentes na peça inaugural. ISTO POSTO, com amparo no art. 273, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando que a BRASIL TELECOM S/A efetue o imediato cancelamento da cobrança da "assinatura básica residencial" nas fatura telefônicas referentes à(s) linha(s) telefônica (s) indicadas na exordial. Designo o dia 27/08/2004, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação e apresentação de resposta. Cite-se. Intime-se. Florianópolis, 16 de julho de 2004.”
(Feito 023.04.063476-3, Juizado Especial Cível, Comarca da capital – Florianópolis/SC, Partes: VALDOIR CARLOS AMÉRICO x Brasil Telecom S.A.).

Decisão judicial disponível na íntegra no site http://capital.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=023.04.063476-3.

Ao compararmos o teor da decisão judicial com a nossa tese (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5118&), constatamos que foi utilizada com as mesmas palavras, o que nos consagrou a razão na questão.

Esse resultado previmos no artigo “Ações precipitadas contra as empresas telefônicas” (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5120&), no qual, resumidamente, advertimos que: “todas as ações contra as empresas telefônicas em que na Exordial consta como causa de pedir o “rótulo” de taxa à assinatura telefônica, fatalmente, terão decisão meritória denegatória.”

Aproveitamos o espaço para informar que no dia 17/09/04, às 20h00, em Ibitinga, estaremos ministrando palestra sobre o tema, a convite da Subsecção da OAB/SP.

Fonte: Escritório Online


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