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Ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra empresas que negativaram indevidamente o autor junto ao SPC e SERASA

23/08/2004
 
Julio Honório Giancursi dos Anjos



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA - SP







XXXXXXXXXX, RG. 00.000.000, CPF 000.000.000-00, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua ________________________, 000, Jardim ________________, em Marília-SP, por seu advogado que esta subscreve, devidamente constituído conforme mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal c.c. a Lei n. 9.099/95, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

contra as empresas YYYYYYYYYY, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Avenida ____________, nº ____, Bairro ___________, em ________ - SP (CEP 00.000-000), e ZZZZZZZZZZZ, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua ________, nº ____, Bairro ________, em _______ – SP (CEP 00.000-000), expondo e ao final requerendo o seguinte:


Dos Fatos


No mês de novembro/2003, e como já fazia há algum tempo, Requerente formulou por telefone à Primeira Requerida, pedido de um (01) Encerado Vinilona 14,5 m x 4,5 m, a ser entregue imediatamente, no valor de R$ 570,00 (Quinhentos e setenta reais), para pagamento em três parcelas no valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais) cada uma, com vencimentos a cada trinta dias, para os dias 10/12/2003, 10/01/2004 e 10/02/2004.

Mesmo não tendo sido entregue a mercadoria, no mesmo mês de novembro/2003 o Requerente recebeu os “boletos bancários” (docs. 1 e 3) referentes a primeira e segunda parcelas, com vencimentos para os dias 10/12/2003 (nº do documento 00000000) e 12/01/2004 (nº 00000000).

Como a mercadoria não havia sido entregue, Requerente telefonou para a Primeira Requerida, que prometeu entregar a mercadoria e realinhar as datas de vencimentos das parcelas a partir da entrega.

Tais promessas não foram cumpridas, mas no dia 14/01/2004 o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta cidade, emitiu aviso ao Requerente (doc. 2), no sentido de que o título vencido em 10/12/2003 (nº 00000000) encontrava-se naquele serviço para protesto, figurando como cedente a Primeira Requerida.

O Requerente, então, telefonou novamente para a Primeira Requerida, e considerando que até aquele momento a mercadoria não havia sido entregue, o pedido foi cancelado, como também foi cancelado o protesto pela própria empresa, junto ao 1º Tabelião de Notas de Marília, tanto que o referido título não consta como protestado pelo cartório (doc. 5).

Assim, tendo obtido da Primeira Requerida nova promessa de que daí em diante seria regularizada toda a documentação que se referia ao pedido cancelado, cuja mercadoria não foi entregue, o Requerente deu o assunto por encerrado.

Mas qual não foi sua surpresa ao receber em fevereiro/2004, outro aviso do 1º Tabelião de Notas local (doc. 4), no sentido de que a terceira parcela, com vencimento em 10/02/2004 (nº do documento 00000000), encontrava-se naquele serviço para protesto, desta vez figurando como cedente a Segunda Requerida.

De se observar que a segunda parcela, com vencimento para o dia 10/01/2004 (doc. 3) não foi protestada, exatamente porque o pedido fora cancelado, inexistindo razão plausível para o protesto da terceira parcela.

Por conta deste protesto (doc. 5) o Requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de Marília, bem como no SERASA, conforme se vê na inclusa Consulta Integrada SPC/CHEQUE (doc. 6), fato que já lhe causou transtornos em loja de materiais de construção desta cidade, onde fora impedido de comprar a prazo, e indubitavelmente lhe causará tantos outros problemas em tudo que se refere ao crédito e ao seu bom nome, agora maculados.

Vale ressaltar mais uma vez que a Primeira Requerida não entregou a mercadoria, razão pela qual o pedido foi efetivamente cancelado.

O Requerente não tem qualquer informação a respeito dos controles de cobrança implantado pelas Requeridas, nem tampouco sobre o trânsito de documentos entre elas, e muito menos sobre o vínculo existente entre ambas (se matriz/filial, franqueado/franqueador, ou seja lá o que for). É pessoa humilde e trabalha como motorista autônomo, tendo seu bom nome como garantia creditícia, e inscrito no cadastro de pessoas com restrição ao crédito, encontra-se impossibilitado de praticar qualquer ato negocial que implique em pagamentos parcelados.

Pelo zelo que sempre teve em seus negócios, acabou por ter reconhecido conceito de honradez em seus compromissos comerciais, tanto que outras vezes adquiriu mercadorias da Primeira Requerida e pagou regularmente suas compras, no entanto, de uma hora para outra se viu no descrédito econômico, com a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir com suas obrigações comerciais, tendo assim pesada ofensa à sua honra.

O fato de ter o nome “protestado”, inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA, ocasiona sim danos difíceis de serem prontamente reparados, já que pelo atual sistema de informática, elaborado com programas de intercâmbio entre os SPCs/SERASA é possível realizar consultas em nível nacional com respostas em questão de segundos, ou seja, a pessoa cadastrada tem seu crédito restrito nacionalmente.

A existência do dano moral é inegável. A dor experimentada pelo Requerido pelo vexame de ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes, por negligência e descontrole das Requeridas, é irrefragável e absoluta, não havendo necessidade de prova, porque não é de se imaginar que uma pessoa tenha sensação de bem estar quando é negada no corpo social por anotação de pessoa tida como má pagadora.


Da Antecipação dos Efeitos da Tutela


O artigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:

Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

..............................................................................................................

Parágrafo 2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

É o caso dos autos. O Requerente encontra-se com seu crédito abalado, sem condições de efetuar qualquer transação comercial a prazo, suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, em razão de situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole das Requeridas.

Neste sentido:

O pleito da antecipação de tutela é viável na ação de indenização por danos morais quando estes vêm fundados na indevida inscrição em cadastros de inadimplente. Agravo provido. (TJRS – AI 598396695 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 26.11.1998)

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SPC E SERASA – CANCELAMENTO DOS REGISTROS – Autoriza o artigo 273 do CPC a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, quando a parte prova, de forma inequívoca, o seu direito, ou o magistrado se convence da sua verossimilhança e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessidade, por isso, de prova da incidência da prescrição menor (cambiaria) a autorizar a tutela antecipada para excluir o autor dos registros negativos do serviço de proteção ao crédito e SERASA. Agravo improvido. (TJRS – AI 598559003 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 08.04.1999)

A antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A manutenção do nome do Requerido nos arquivos do 1º Tabelião de Notas e no SPC desta cidade, como também no SERASA, causa grande prejuízo ao mesmo.

Assim, necessário seja oficiado imediatamente ao 1º Tabelião de Notas de Marília, ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) local e ao SERASA, para que excluam de seus arquivos o NOME do Requerente bem como seu CPF nº 000.000.000-00, diante da indevida inclusão comprovada pelos documentos acostados.


Da Obrigação de Indenizar


O apontamento indevido do nome do Requerente para protesto e sua inscrição no SPC/SERASA, por negligência e descontrole das Requeridas, impõe a estas a obrigação de indenizar os danos morais (artigo 5º, X, da Constituição Federal) que o Requerente vem sofrendo, com a mácula de seu bom nome e sua honra, além da preocupação e intranqüilidade por conta da falta de crédito junto às instituições.

A questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição do Requerente para o evento danoso e, por outro lado, restam comprovados a negligência e o descontrole das Requeridas, ao permitirem que fosse levado a protesto, título não devido em razão do cancelamento do pedido.

Não se trata da clássica hipótese de falta de atenção. Aqui a situação é mais grave, pois em razão da negligência e do descontrole das Requeridas, o Requerente foi “negativado” como se devedor inadimplente fosse, gerando a obrigação de indenizar o dano moral daí advindo.

Neste sentido:

SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO

Apelação Cível – Dano moral – Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito – Ocorrência – Procedência – Confirmação – Desprovimento. A inscrição em cadastro de serviço de proteção do crédito de verba comprovadamente indevida, implica em indenização por dano moral, devendo o quantum indenizatório ser compatível com as conseqüências causadas, irrelevantes o valor original do débito inscrito para fixação de reparação. (TJ/PB – Apelação Cível n. 98.004677-9 – Comarca da Capital – 1a Câm. Cív. – Dês. Marcos Antônio Souto Maior – j. em 04.02.99 – Fonte: DJPB, 05.03.99).

DANO MORAL – INSCRIÇÃO ILÍCITA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO CABÍVEL

Dano moral. Abalo de crédito. Inscrição do nome do autor no SPC. Ilícito reconhecido. Indenização devida. Procede o pleito indenitário moral pelo abalo de crédito causado à vítima pela ilícita inscrição de seu nome no cadastro do SPC. (TA/PR – Ap. Cível n. 0098659-2 – Comarca de Londrina – Ac. 7339 – unân .- 8a Câm. Cív. – Rel. juiz Rafael Augusto Cassetari – j. em 30.03.98 – Fonte: DJPR, 22.05.98, pág. 1150.

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – ENVIO DO NOME DO AUTOR AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO – ABALO DE CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO

Indenização por danos morais. Violação à imagem do cidadão. Envio do nome do autor ao serviço de proteção ao crédito como devedor inadimplente. Inadimplência não caracterizada. I – A mácula ao nome, honra e crédito do cidadão é ofensa indenizável a título de danos morais. A empresa que envia o nome do cidadão ao Serviço de Proteção ao Crédito deve pautar-se com zelo necessário para não incorrer em equívocos.

II – Aquele que, por ação ou omissão, viola a imagem de outro deve responder pelos danos que causar. (TJ/DF – Ap. Cív. N. 35508 – Distrito Federal – Ac. 78243 – unân. – 3a T. Cív. – Rel: Dês. Nancy Andrighi – Fonte: DJU III, 30.08.95, pág. 12149).

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida – Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido. (TJSP - 2ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 131.663-1-Taubaté; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 16.04.1991, v.u.) JTJ 134/151. BAASP, 2013/07-m, de 28.07.1997.

RESPONSABILIDADE CIVIL - CAMBIAL - DUPLICATA INDEVIDAMENTE TIRADA E LEVADA A PROTESTO - Culpa da recorrida incontroversa. Necessidade, apenas, de se apurar do valor do dano moral. Indenização, no particular, devidamente fixada. Ônus da sucumbência que deve ser integralmente carreado à apelada. Verba honorária fixada nesta oportunidade. Recurso parcialmente provido para este fim. (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 822.781-0-Santo André-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 7/6/2001; v.u.). BAASP, 2260/538-e, de 22.4.2002.

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido. (TJSP - 2ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 131.663-1- Taubaté; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 16.04.1991, v.u.) JTJ 134/151.

PESSOA JURÍDICA – Dano moral – Protesto injustificado de título com conseqüente inscrição em cadastros restritivos de crédito – Conduta que, por si só, importa em automático prejuízo, pois o bom nome é atributo de fundamental importância, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo valor extrínseco para as relações sociais e comerciais – Indenização devida.

Ementa da Redação: O protesto injustificado de título, com conseqüente inscrição em cadastros restritivos de crédito, importa, por si só, em automático prejuízo, gerador de reparação a título de dano moral, pois o bom nome é atributo de fundamental importância para as pessoas físicas e, inclusive, jurídicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor extrínseco para as relações sociais e comerciais. (STJ – Resp 81.281 – RJ – 4ª T. – j. 12.06.2001 – v.u. – rel. Min. Aldir Passarinho Junior–DJU 08.10.2001 – RT 797/222)


Do Valor da Indenização


Quanto ao valor da indenização, este deve ter caráter reparatório relativamente à vítima, e punitivo quanto ao ofensor (exemplary demages), como se recomenda em boa doutrina (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade civil, nº 45, p. 62, RJ, 1989).

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta de ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por danos morais, p.200-222).

A jurisprudência tem admitido que a indenização em caso de títulos indevidamente protestados, seja razoavelmente fixada ora em cem ou cinqüenta, ora em vinte vezes o valor do título, conforme se trate de pessoa jurídica ou física.

Vejamos.

DANO MORAL – Indenização – Fixação em 100 vezes o valor dos títulos indevidamente levados a protesto por empresa de factoring – Valor justo, pois proporciona à empresa vítima uma compensação pelos transtornos e abalo em seu bom nome comercial.

Ementa da Redação: O objetivo da reparação de dano moral é o reconhecimento da importância desse bem atingido pelo ato ilícito, proporcionando à empresa vítima uma compensação pelos transtornos e abalo em seu bom nome comercial, justificando-se, assim, a fixação da indenização em 100 vezes o valor dos títulos indevidamente protestados por empresas de factoring, devidamente corrigidos, de molde a produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule a proceder do mesmo modo. (1º TACivSP - Ap. 811.407-2 – 10ª Câm. – j. 17.11.1998 – v.u. - rel. Juiz Paulo Hatakana – RT 763/244)

PESSOA JURÍDICA – Dano moral – Indenização devida, uma vez que pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua – Verba, ademais, que pode ser mensurada através de arbitramento.

Ementa da Redação: a pessoa jurídica pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstância que lhe dá o direito de ser indenizada pelo dano moral experimentado, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. (STJ – Resp 195.842-SP – 4ª T. – j. 11.02.1999 – v.u. – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 29.03.1999 – RT 767/210).

Neste caso a E. 5ª Câm. Extraordinária do 1º TACivSP deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar o réu a indenizar a empresa no valor correspondente a 50 vezes o de emissão do título.

DANO MORAL – Magistrado que teve título quitado indevidamente levado a protesto – Reparação que deve atender à repercussão econômica, social e decorrente do exercício da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora – Necessidade, no entanto, de respeitar a convicção do Julgador, uma vez inexistentes parâmetros estatuídos em lei para a compensação da dor moral.

Ementa da Redação: A reparação do dano moral imposto a Magistrado, que teve título quitado indevidamente levado a protesto, deve atender à repercussão econômica, social e decorrente do exercício da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora, mas respeitando-se, acima de tudo, a convicção do Julgador, uma vez existentes parâmetros estatuídos em lei para a compensação da dor moral. (TJCE – Ap 98.04941-7 – 3ª Câm, - j. 21.12.1998 – v.u. - rel. Des. Francisco Hugo Alencar Furtado – RT 769/307)

Neste caso, o valor da indenização restou fixado em 20 vezes o valor do título protestado, desta forma: “DECISÃO – Expostos os recursos nesses termos, recebo as apelações interpostas para negar provimento ao recurso apresentado por Yuri Cavalcante Magalhães e julgar parcialmente procedente o apelo da Construtora Metro Ltda., reduzindo o valor da condenação para a quantia de vinte vezes o valor do título protestado”.

DANO MORAL – Banco – Duplicata – Protesto indevido de cambial – Verba devida em 20 vezes o valor do título.

Ementa da Redação: A instituição bancária que, por desorganização ou talvez má-fé, promove, indevidamente, o protesto de duplicata contra alguém que pagou suas dívidas de forma antecipada, responde pelas conseqüências da circulação cambiária que imprimiu, devendo a verba, pelos danos morais, ser fixada em 20 vezes o valor do título. (TJSP – ApCiv 056.443-4/0 – 3ª Câm. – j. 02.09.1997 – v.u. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – RT 747/267)

Daí se pode inferir que o valor da verba indenizatória ao final pleiteada (20 vezes o valor do título protestado) não está divorciado da realidade, sendo inclusive admitido pelo Juizado Especial Cível local.


Das Partes


O Requerente, como já informado acima, é pessoa humilde, que trabalha como motorista de caminhão, e depende única e eclusivamente do seu trabalho para sobreviver e sustentar casa e esposa. Não tem qualquer outra atividade que lhe possa render algum dinheiro. A restrição em seu crédito certamente implicará em maiores dificuldades até para trabalhar, posto que não conseguirá fazer frente às despesas com combustível, pneus, encerados, peças e manutenção do caminhão, senão mediante pagamento a vista, o que é muito difícil em suas atuais condições.

A verba indenizatória não lhe deixará rico, servirá apenas para compensar os transtornos e o abalo ao seu bom nome e à sua honra, que deve ser protegida e valorizada tanto quanto a do Magistrado acima citado, pois “não se mede” um homem de bem pela profissão que exerce, mas sim pelo seu caráter, seu bom nome e sua honra.

A Primeira Requerida, por sua vez, é empresa estabelecida na cidade de ______ já há muito tempo, conforme indica a Consulta Pública ao Cadastro do Estado de São Paulo (doc. 7), e existem várias outras no Estado com a mesma razão social (docs. 8 a 10). Tudo indica tratar-se de empresa filial da Segunda Requerida.

O Requerente não pode ter certeza a respeito do vínculo que as une, porque não tem acesso às informações confidenciais a respeito de ambas, existentes no Posto Fiscal Estadual e na Junta Comercial Estado de São Paulo.

A Segunda Requerida, de seu lado, é empresa de grande porte, atuante desde 1957 em __________ e região, que consolidou-se no mercado com uma reputação que hoje é sinônimo de experiência, confiança e solidez, como ela mesma registra em seu “site” da internet (www.__________.com.br), cuja página inicial encontra-se anexa (doc. 11).

Portanto, forçoso acreditar que a condenação ao valor pleiteado a título de indenização, não abalará suas sólidas estruturas, mas terá tão somente caráter punitivo e pedagógico, de molde a produzir um impacto tal que a desestimule a proceder do mesmo modo.


Do Pedido


Ante todo o exposto, requer:

a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de excluir o Requerente dos registros negativos, determinando-se, urgentemente:

- a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito de Marília (Rua ___________, nº ___, Centro, nesta cidade), para que exclua de seus registros, no prazo de 24 horas, o CPF nº 000.000.000-00, por ter sido inscrito indevidamente.

- a expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Marília (Rua ____________, nº ___, Centro, nesta cidade), para que cancele, no prazo de 24 horas, o protesto constante da certidão anexa (doc. 5).

- a expedição de ofício ao SERASA (Rua _______________, nº ___, ____________-SP, CEP 00.000-000) para que exclua de seus registros, no prazo de 24 horas, o CPF nº 000.000.000-00, por ter sido inscrito indevidamente.

b) a citação das Requeridas para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação, sob pena de revelia.

c) seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar as Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais noticiados, no valor correspondente a 20 vezes o do título protestado (R$ 190,00), totalizando R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais).

d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.

Termos em que, atribuindo à presente o valor de R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais), com os documentos juntos,

p. deferimento.

Marília, ____ de _______de 2004.


Julio Honorio Giancursi dos Anjos
Advogado
OAB/SP 97122

Fonte: Escritório Online


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