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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TJ-MG: Farmácia de manipulação deve indenizar cliente

20/09/2004
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, determinou que uma farmácia de manipulação e sua farmacêutica indenizem solidariamente uma cliente no valor de vinte e cinco salários mínimos, por danos morais.


A cliente, de 58 anos de idade, alegou que, em 1999, mediante receita médica, solicitou à farmácia de manipulação um remédio de venda controlada para distúrbios gastro-intestinais denominado lanzoprazol, 15mg. Alegou, ainda, que forneceu a receita médica para a farmácia e ela enviou-lhe um outro medicamento completamente diferente denominado lorazean, também na dosagem de 15mg. Esclareceu que o medicamento solicitado é para tratamento gastro-intestinal, e o remédio que enviaram é para distúrbios do sono, ansiedade e depressão.


A cliente disse que após ingerir uma cápsula sofreu isquemia cerebral (falta de irrigação de sangue na região do cérebro) momentânea, desmaiando e levando um tombo grave machucando o rosto e braço. Informou que foi socorrida e permaneceu desacordada por três dias, em estado de pré-coma.


As rés contestaram alegando que a cliente solicitou o medicamento lanzoprazol 15 mg via telefone tendo a atendente, por equívoco, cadastrado o pedido como lorazepan 15mg, cuja receita médica é de apresentação imprescindível. Entretanto, sendo a autora antiga cliente, a receita poderia ser apresentada no ato da entrega do medicamento. Esclareceu que o manipulador responsável pela confecção dos medicamentos, observando a alta dosagem, ligou para a autora, que prontamente a confirmou. O medicamento equivocado foi entregue ao filho da cliente, mediante contra entrega de receita, que não foi conferida por nenhuma das partes. Alegaram, ainda, que a autora foi submetida a vários exames, não sendo constatada qualquer anormalidade, recebendo alta após dois dias de internação. Afirmam que a ingestão errônea do medicamento jamais lhe causaria complicações sérias e danos irreversíveis à saúde, pois a dose máxima diária de lorazepan é de 10 mg, portando, um pouco menor do que a ingerida pela autora. Além disso, alegaram que não houve provas de qualquer dano ou seqüela oriunda da ingestão errônea do medicamento.


Segundo o juiz, houve erro de conduta da farmácia de manipulação e de sua responsável técnica, pois o medicamento somente poderia ser aviado mediante apresentação de receita, principalmente, por se tratar de remédio com venda controlada. Além disso, foi manipulado medicamento diverso do requerido e em dose excessiva.


O juiz concluiu, ao observar os depoimentos das testemunhas e da perícia médica, que além dos danos físicos narrados, a autora conviveu com o medo, insegurança ao passar três dias internada em um hospital. Concluiu, ainda, que as condutas ilícitas das rés não trouxeram maiores conseqüências, visto que a autora não sofreu a alegada isquemia cerebral, parada cardiorespiratória, risco de vida, lesão permanente ou seqüelas neurológicas. Além disso, a referida dosagem não a levaria ao óbito. A sentença foi publicada no dia 04/09/2004 e dela cabe recurso.

Processo: 024.00.011.845-5


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