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Escritório Online :: Artigos » Direito Médico


Controvérsias relativas à prescrição do direito no erro médico

25/10/2004
 
Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas



Sumário: 1. Notas introdutórias 2. A prescrição no novo código civil 3. A relação médico x paciente enquanto relação de consumo. A prescrição na Lei 8.078/90. 4. Prazos prescricionais contra a Fazenda Pública 5. A prescrição no processo administrativo 6. Conclusões 7. Referências bibliográficas.


01. Notas introdutórias


Tema dos mais importantes em relação ao Direito, e objeto de importantes estudos ao longo do tempo, a prescrição se configura nos dias atuais como importante instrumento processual para a defesa do profissional da medicina.

Não são raros os casos em que o profissional da área de saúde vê a pretensão contra si proposta ser julgada improcedente sem análise meritória, em virtude do acolhimento de exceção lançada nos autos, argüindo a aplicação da prescrição temporal.

Assim, antes de se verificar o posicionamento do ordenamento jurídico nacional no tocante à matéria, importante conceituar adequadamente o instituto aqui em comento, para fins de situar o leitor, apresentando-lhe um mínimo de fundamentação teórica, para permitir melhor compreensão.

A aplicação da prescrição foi a forma encontrada pelos operadores do Direito de harmonizar a busca pela Justiça e o interesse em fornecer às relações jurídicas um marco de segurança institucional, envolvendo tais relações com a certeza necessária à pacificação dos conflitos no meio social. É um instituto de ordem pública que protege o devedor contra a inércia do titular de uma obrigação, que foi negligente no sentido de defender o que entende direito seu, durante o prazo fixado por lei para exercê-lo.

A necessidade de conferir segurança e estabilidade às relações jurídicas é outro fator importante a ser considerado. Entender de outro modo seria autorizar a perpetuação das incertezas nas relações jurídicas, uma vez que o devedor se veria obrigado a manter em seus arquivos por tempo indefinido os comprovantes de quitação de suas obrigações, bem como estaria exposto ao transcurso natural do tempo, dificultando a prova da lisura de seu comportamento, pelo esmaecimento natural da sua capacidade de produção de provas.

Humberto Theodoro Júnior, em percuciente comentário sobre o assunto [1], leciona:

“No fenômeno prescricional, na verdade, se confrontam dois imperativos caros ao direito: o anseio de segurança nas relações jurídicas e a busca da justiça. Quando se reconhece a pretensão – força de coagir o violador do direito a realizar a prestação a que faz jus o titular do direito violado – atua-se em nome da justiça. A busca eterna da justiça, porém, longe de realizar a plenitude da paz social, gera intranqüilidade e incerteza, no tráfico jurídico que urge coibir. É preciso, por isso, estabelecer um modo harmônico de convivência entre os dois valores em choque. Isto a lei faz da seguinte maneira: estipula um prazo considerado suficiente para que a pretensão seja exercida, de maneira satisfatória, conferindo-lhe todo amparo do poder estatal, e com isso, atende aos desígnios de justiça. Além do termo desse prazo, se o credor não cuidou de fazer valer a pretensão, dando ensejo a supor renúncia ou abandono do direito, negligência em defende-lo, ou até mesmo presunção de pagamento, a preocupação da lei volta-se, já então, para os imperativos de segurança e as exigências da ordem e da paz sociais, que passam a prevalecer sobre a justiça e os direitos individuais.

Nessa altura, ainda que se corra o risco de cometer alguma injustiça (o que nem sempre acontecerá), a obra da prescrição consistirá, basicamente, em consolidar situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas”.

Importante ressaltar que não é o direito que prescreve, e sim a pretensão em exercitá-lo, por parte daquele que se considera credor. Este o entendimento que se depreende da leitura do art. 189 [2] do novo código civil, que se diferencia do texto antigo por não mais confundir a perda do direito em exercitar uma pretensão, com a perda do próprio direito à ação. Em outras palavras: o credor perde o poder de reagir contra violação de direito seu, o poder de utilizar a via judicial para exigir o cumprimento de uma obrigação, em virtude de sua incúria ou inércia.

Seu direito subjetivo, todavia, continua a existir, cabendo ao devedor decidir se irá adimplir com sua obrigação ou não, sem que seja possível coagí-lo judicialmente neste sentido. Em não manifestando nenhuma oposição – faculdade sua – qualquer adimplemento será juridicamente eficaz, sendo sua validade incontestável sob quaisquer aspectos. Tanto o é que é defeso ao juiz conhecer da prescrição de ofício, a teor do art. 194 [3] do novo código civil, acaso não tenha o devedor argüido tal condição.

Novamente Humberto Theodoro Júnior [4], baliza as diretrizes processuais do instituto, assim descritas sob sua ótica:

“Prevê o art. 189 que, violado o direito, surge a pretensão, que se extinguirá quando não exercitada no prazo fixado pela lei. Nisso consiste a prescrição: perda ou extinção da pretensão (poder de reagir contra a violação do direito) e não a extinção do próprio direito subjetivo.
...
Acontece que a simples consumação do prazo prescricional não priva, de imediato e de todo, o interesse do credor da tutela jurisdicional. O efeito extintivo não opera ipso iure pela mera ultrapassagem do termo fixado na lei. Para que a pretensão do credor seja paralisada é indispensável que o devedor, quando demandado, argua a prescrição como meio de defesa (art. 193). O que esta na verdade gera é uma exceção, que o devedor usará, ou não, segundo suas conveniências. Assiste-lhe o direito de renunciar à prescrição (art. 191) e de simplesmente não alegá-la, visto que ao juiz é vedado conhecê-la de ofício (art. 194). Em última análise, o que irá bloquear a ação exercida pelo titular do direito, será a exceção, e não diretamente a prescrição, já que esta, sem aquela, nenhum efeito terá sobre a pretensão deduzida em juízo.

Nessa ordem de idéias não é, de fato, correto afirmar-se que a prescrição provoca a extinção do direito do credor. Em realidade, consiste ela na abertura de uma faculdade que a lei faz ao devedor para poder este, amparado no transcurso do tempo, negar-se a cumprir a prestação devida, que só veio a ser reclamada depois de ultrapassado o prazo da prescrição. Assim, embora não desapareça o direito pelo decurso do tempo e pela inatividade do credor, a ordem jurídica o deixa sob a boa vontade do sujeito passivo, retirando do titular o poder de impô-lo ao inadimplente.
...
Em conclusão: a violação de um direito subjetivo gera, para o respectivo titular, a pretensão, que se define como o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação (ação ou omissão). A pretensão sujeita-se a um prazo legal de exercício, que findo sem que o credor tenha feito valer em juízo, provocará a prescrição.”

Observados estes elementos iniciais, partamos, pois, ao exame da prescrição relativa aos processos que tenham por objeto a má prática profissional, ou erro médico.


02. A prescrição no novo código civil


Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, vigente desde 11 de janeiro de 2003), iniciou-se discussão nos meios jurídicos brasileiros sobre a mudança nos prazos prescricionais relativos aos processos que tinham por objeto a reparação por erro médico.

Muito festejada foi a redução do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a teor do contido no art. 177 do antigo Código Civil [5] - para 03 (três) anos, de acordo com a nova regra contida no art. 206 do Novo Código [6].

De logo se estabeleceu consenso de que a regra do art. 206 suplantava aquela contida no artigo precedente, que estabelecia que “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor [7].

A exceção prevista se encontrava na seção que tratava das disposições finais e transitórias, de cuja leitura se depreendia que os prazos permaneceriam os do código antigo na hipótese de, quando da entrada em vigor do novo código, já houvesse transcorrido mais de 10 (dez) anos, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada [8].

Este, portanto, o panorama relativo ao contido no Código Civil de 2002, sobre a prescrição.


03. A relação médico x paciente enquanto relação de consumo. A prescrição na Lei 8.078/90.


Ocorre, entretanto, que a prescrição relativa aos processos movidos em razão de investigação de erro médico não mais possuíam prescrição vintenária desde a edição da Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Em ocasiões anteriores, tivemos oportunidade de estabelecer nossa posição quanto ao fato de a relação médico x paciente se apresentar como relação de consumo, e como tal, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 2º do mencionado diploma legal define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” [9].

O fornecedor, por sua vez, é definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Bem se percebe a abrangência, ainda que genérica, da definição apresentada, que busca englobar qualquer pessoa, física ou jurídica, que possa ser capaz de exercer atividade econômica, ainda que seja esta atípica ou eventual. No caso específico, concentramos nossas atenções na prestação de serviços.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, define serviços como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A definição é meramente exemplificativa, uma vez que qualquer atividade remunerada, fornecida no mercado de consumo, é tida legalmente como serviço [10].

Assim considerados (e devidamente transplantados os conceitos para o caso em questão), temos que o paciente – ou usuário de serviços médicos – é o consumidor, para o qual se presta um serviço (o ato médico de forma geral; uma consulta, uma intervenção ou qualquer outro tipo de procedimento), e o fornecedor é aquele profissional que desenvolve sua atividade, de forma remunerada, nos moldes do já mencionado artigo 3º.

Nos parece claro que o paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, seja ele considerado um consumidor dos serviços oferecidos por este profissional. Em contrapartida, este último, ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor (e aí se retorna à expressão “qualquer atividade oferecida no mercado de consumo”, já devidamente comentada).

Sílvio Rodrigues [11], civilista de escol, demonstra comungar do mesmo entendimento, ao expor:

“Acho oportuno levantar uma outra questão em matéria de responsabilidade médica que é a de saber se ela pode ser enquadrada ou não dentro do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-11-1990).

O Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações contratuais entre a pessoa que adquire um produto e um serviço como destinatário final (art. 2º) e um fornecedor, que é todo aquele que fornece um produto ou um serviço mediante remuneração. Ora entre o cirurgião e o paciente se estabelece um contrato tácito em que o cirurgião se propõe a realizar cirurgia na pessoa do paciente, mediante remuneração, e se obriga a usar toda a sua habilidade para alcançar o resultado almejado. Trata-se de um contrato de prestação do serviço, pois esse contrato, na linguagem daquele código é toda atividade fornecida no mercado mediante remuneração (art. 3º, § 2º). Aliás, o Código do Consumidor contempla a espécie de serviço fornecido pelos profissionais, tais como médicos, dentistas, etc. ao declarar no § 4º do art. 14 que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

O Código de Defesa do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse social, e assim se aplica a todos os casos que abrange desde sua entrada em vigor. Isso vem proclamado no seu art. 1º. Portanto parece-me que a relação entre paciente e cirurgião fica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Uma das principais conseqüências desta conclusão é a de que em tais relações os prazos de prescrição para reclamar a reparação do dano derivado da prestação do serviço é de cinco anos (art. 27).”

Daí, compreendida a relação médico-paciente como relação de consumo, inexistem argumentos para evitar que esta seja regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sistema autônomo e prevalente, por designação constitucional.

Assim, a prescrição relativa ao erro médico já era quinqüenária desde a entrada em vigor da Lei 8.078/90, que a regulou em seu art. 27 [12]. A entrada em vigor do novo código civil em nada modificou tal situação, por ser o CDC legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral.


04. Prazos prescricionais contra a Fazenda Pública


Nesta seara, há que se observar, também, divergências com relação aos prazos prescricionais em processos nos quais figure em seu pólo passivo o Estado (União, Estados e Municípios).

Há entendimento de que estes seriam regulados por legislação diversa das até aqui mencionadas, e cujas disposições indicam interregno também de cinco anos para a aplicação da prescrição, extinguindo a pretensão a direitos indenizatórios contra a Fazenda Pública.

Sobre a matéria, observe- se a exposição de Neri Tadeu Câmara Souza [13]:

“No que se refere, nos casos de erro médico, à prescrição a favor do Estado – prescrição da pretensão aos direitos pessoais de pacientes contra o Estado – quando o responsável pelo eventual erro seja o ente público prestador do serviço médico-hospitalar que causou dano ao paciente, esta é regida pelo que vem insculpido no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, mormente o que vem disposto no art. 1º desse diploma, que dispõe: ‘As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram’. Decreto este com força jurídica de lei, característica de período em que o Chefe de Governo brasileiro legislava.

Em 19 de agosto de 1942 o Decreto-lei n 4.597 regulamentou o que estava disposto no Decreto nº 20.910/32. Vale citar deste Decreto-lei o seu artigo 2º que estabelece: ‘O Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos’. Portanto as autarquias e fundações de direito público estão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos – prescrição qüinqüenal.”

Ousamos, todavia, discordar deste posicionamento.

Acreditamos que também com relação à Fazenda Pública, os prazos prescricionais são de 05 (cinco) anos, mas com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de ser o Estado o causador do dano (através de seus hospitais, postos de saúde, e também por intermédio de seus agentes e prepostos) não elide o fato de que a relação é essencialmente de consumo, e como tal, regulada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Vale lembrar que a Constituição Federal promulgada em 1988, elevou à condição de garantia constitucional a defesa do consumidor. Foi expresso seu artigo 5º, inciso XXXII, ao afirmar: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Esta foi a primeira manifestação importante do legislador no sentido de reconhecer a vulnerabilidade do cidadão comum nas relações de consumo.

Também na Carta Magna, foi a defesa do consumidor alçada à condição de princípio da atividade econômica, consubstanciada em seu artigo 170, V [14].

Dois anos depois, e em atenção aos princípios constitucionais que assim determinavam, promulgou o Estado o assim chamado Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Esta lei tornou-se um marco no sistema jurídico nacional, não só por suas qualidades, mas pela forma como foi absorvida pelo cidadão comum, que nela encontrou instrumento capaz de fazer prevalecer alguns de seus direitos de cidadania mais elementares.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, em notável ensaio sobre a matéria [15]:

"O que fez a Constituição para possibilitar a criação desse novo direito? Está lá no seu art. 5º, XXXII. A Constituição - e este é um ponto fundamental - separou as relações de consumo do universo das relações jurídicas e as destinou ao Código do Consumidor. Esse, destarte, é o campo de incidência do Código do Consumidor - as relações de consumo qualquer que seja o ramo do direito onde elas venham a ocorrer - público ou privado, contratual ou extracontratual, material ou processual.
...

Pois esse é o campo de incidência do Código do Consumidor. Um campo abrangente, difuso, que permeia todas as áreas do direito, razão pela qual venho sustentando que o CDC criou uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, normas de sobredireito, aplicáveis a todos os ramos do direito onde ocorrerem relações de consumo.
...

Outra inevitável conclusão que se tira do exposto é a de que o Código do Consumidor não é apenas uma lei geral (como querem alguns), tampouco uma lei especial (como querem outros), mas uma lei específica, vale dizer, um Código de Consumo compreendendo todos os princípios cardiais do nosso direito do consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as normas e cláusulas gerais para a sua interpretação e aplicação. Daí resulta que o Código do Consumidor deve ser interpretado e aplicado a partir dele mesmo e não com base em princípios do direito tradicional. Não se pode dar ao CDC uma interpretação retrospectiva, que consiste, na bela lição de Barbosa Moreira, em interpretar o direito novo à luz do direito velho, de modo a tornar o novo tão parecido com o velho que nada ou quase nada venha a mudar.”

Todavia, há que se perguntar quais os efeitos práticos desta discussão, uma vez que ambos os ordenamentos jurídicos dispõem prazo prescritivo de 05 (cinco) anos. Quais seriam, em termos processuais, as diferenças com relação à adoção de um ou outro posicionamento?

Ora, esta diferença reside exatamente no momento de início da contagem do termo prescricional. Enquanto o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a contagem se dá a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a regra insculpida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 diz que o início da contagem prescricional se dá a partir da data do ato ou fato do qual se originaram.

Tal situação se reveste de especial importância porque, em determinadas situações, a vítima de um dano ocasionado por má prática profissional somente vem a conhecer a existência do problema quando este se manifesta, meses após o procedimento médico ou ato cirúrgico.

Normalmente, o usuário da rede pública de saúde é pessoa de baixa renda, e com menor índice de instrução escolar. Possui, portanto, menores condições de acesso à informação sobre seus direitos. Em teoria, a contagem do prazo a partir da data de ocorrência do fato ou ato danoso, e não de seu efetivo conhecimento, pode tolher de forma implacável e injustificada seu direito à busca pela reparação do dano, mormente quando se verifica que o Direito do Consumidor criou regras de sobredireito aplicáveis a todos, inclusive aos entes públicos, que não podem se furtar a submeter-se a ordenamento jurídico hierarquicamente superior, específico e posterior ao quase centenário decreto em que anteriormente se apoiavam.


05. A prescrição no processo administrativo


Outro aspecto a ser considerado no estudo da prescrição em casos de erro médico, é aquele voltado aos processos administrativos para apuração de falta ética, que se processam perante os órgãos de classe, tanto em esfera regional quanto federal.

Os Conselhos Regionais e Federal de Medicina, bem como os demais órgãos de classe de profissões regulamentadas, por força do que dispõe a Lei nº 9.649/98, deixaram de ser considerados como autarquia, passando a possuir natureza de direito privado, embora exercendo função delegada pelo Poder Público. Seus atos, pois, se revestem de natureza jurídica de Ato Administrativo.

Suas decisões e julgados, pois, não interferem nos processos de âmbito cível e penal, restringindo-se tão somente à esfera administrativo-disciplinar. Vale dizer que não há aplicação de sanções relativas à reparação material, ou mesmo restritivas de liberdade.

A questão da prescrição, nestes casos, é regida pelo Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil, aprovado através da Resolução CFM nº 1.617/2001, e prevista em seu artigo 60 [16], determina – também – prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data do conhecimento do fato.

Há autores que advogam que tal prazo prescricional se daria com o conhecimento do fato pelo Conselho, ou seja, a partir da data de protocolo de representação ou reclamação ao Órgão de Classe, caso tal fato não seja de conhecimento público e notório.

Sobre o assunto, assim se posicionam os professores Genival França e Roberto Lana [17]:

“A punibilidade do profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja ele inscrito, prescreve em cinco anos, contados da data do conhecimento do fato punível, se público ou notório, ou da data do protocolo da representação ou reclamação no Conselho Regional de Medicina”.

Neste mesmo sentido, Irineu Ramos Filho e Domingos Kriger Filho [18]:

“A principal questão que se coloca na interpretação do presente artigo é a de saber ‘quando’ o Conselho judicante passa a ter conhecimento do fato infracional, vez que vincular a prescrição da punibilidade ao conhecimento do fato infracional pode gerar a perpetuidade do jus puniendi, dado a conveniência de se poder alegar que somente após determinado tempo é que se teve acesso a tal conhecimento. Face a isto, é óbvio que quando o fato for notório, pela notícia em imprensa, por exemplo, o prazo prescricional começará a fluir a partir da data em que se tornou público.

Mas em relação aos fatos que não venham a se tornar notórios, pois somente as partes envolvidas é que dele têm conhecimento, a prescrição começará a correr da data em que o denunciante levar o fato ao Conselho. O intuito de legislador ao elaborar este dispositivo, divergente do que previa a Lei nº 6.838/80, é elastecer o tempo para o Conselho judicante abrir o processo ético contra os médicos infratores, que teria sua ação prejudicada se o prazo prescricional começasse a fluir da data de verificação do respectivo fato”.(original sem realces)

Mais uma vez, discordamos. Nosso entendimento é que o prazo previsto naquele dispositivo legal é qüinqüenal, independentemente da data de conhecimento pelo Conselho Regional da ocorrência do fato ou da infração ética.

O que importa, neste caso, é o conhecimento do fato por parte do denunciante, e não do órgão julgador. A analogia com o processo judicial é patente. Passados cinco anos do conhecimento do fato, por parte daquele que se sentiu lesado, prescreve o seu direito à pretensão de ver determinada situação punida ou reparada, prescreve seu direito à pretensão de ver fiscalizada a atuação, sob o ponto de vista ético, de determinado profissional.

Em primeiro lugar, o texto legal (o já mencionado artigo 60) não faz nenhuma distinção entre fato público e notório, de fato de conhecimento apenas do paciente prejudicado. Não pode a interpretação ser extensiva a ponto de prejudicar o investigado, transformando em prazo perpétuo aquele previsto em cinco anos, posto que estar-se-ia dando ao proponente da representação ou reclamação o direito de escolher se e quando iria solicitar ao Conselho a investigação da conduta profissional.

Ao Conselho cabe, sim, a investigação da conduta ética de seus filiados. Todavia, não se lhe pode arbitrar o direito de ultrapassar os limites legais concernentes aos prazos prescricionais, em virtude de interpretação que lhe amplie desmesuradamente os poderes concedidos por força de lei.

Imagine-se, portanto, a possibilidade de se propor representação por infração ética passados oito, doze, ou mesmo quinze anos após a ocorrência de fato danoso, até mesmo contra médico que esteja aposentado há seis anos, não mais exercendo sua profissão, por motivos de vingança, apenas para abalar sua imagem junto à sociedade, sob a alegação de desconhecimento do fato. Não se pode permitir que distorções de tamanha monta venham a ocorrer, para evitar que se convulsione a estabilidade das relações jurídicas no meio social, finalidade das mais prioritárias do Direito.

Entender de outro modo é distorcer o sentido do texto legal, perpetuando assim a incerteza e a insegurança jurídica, o que não corresponde ao desejo do legislador quando da adoção em nosso ordenamento jurídico do instituto da prescrição.

O prazo prescricional para apuração de infração ética é, portanto, de cinco anos, devendo o conselho judicante se ater ao texto legal.

Por fim, duas observações importantes:

A inércia por período igual ou superior a três anos também é fator que leva à extinção do processo ético, por via de arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, de acordo com o art. 62 [19] do mencionado Código de Processo Ético-Profissional. Não se trata, em nosso sentir, de prescrição pura e simples, mas de prescrição intercorrente, consubstanciada no (manifesto ou tácito) desinteresse do Conselho em exercer o seu poder/dever de julgar filiado seu, sem prejuízo de apuração das responsabilidades pela negligência na tramitação do processo.

Mais uma vez, a passagem do tempo opera em favor do investigado, não sem motivo, posto que não poderia ele permanecer indefinidamente com a suspeita pendente sobre sua conduta, sem ver julgado processo no qual é acusado de infração ética, posto que tal postergação poderia servir para fins de pressão, intimidação, ou fins diversos pouco recomendados, além de lançar permanentemente uma nódoa sobre sua reputação profissional.

Tal determinação apenas corrobora nosso entendimento exposto em parágrafos pretéritos, uma vez que a prescrição opera em favor do investigado, não podendo ser protelado indefinidamente seu prazo, à espera de que o Conselho tome ciência da infração, se o próprio lesado deixou de exercer seu direito de ver determinada conduta investigada.

Por sua vez, o artigo 64 [20] do Código de Processo Ético-Profissional resolve confundir situação já estabelecida, alterando os prazos prescricionais de acordo com aqueles previstos pela lei penal, na hipótese de o fato objeto da investigação ética também constituir crime tipificado em legislação própria.

Em nosso sentir, é mais um equívoco do Código, posto que o julgamento na esfera penal, e a investigação de conduta ético-profissional possuem escopo, objetivos e efeitos rigorosamente diversos.

A título ilustrativo, emprestamos mais uma vez as palavras dos professores Genival França e Roberto Lana [21], desta feita com nossa total concordância:

“Assim é que, por exemplo, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais, no caso de lesão corporal leve (que, na prática, representam a maioria das lesões causadas por ato culposo, seja por negligência, imprudência ou imperícia); quando a pena mínima cominada não for superior a 1 (hum) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Ora, se a própria lei penal estatui, no § 6º do mesmo artigo, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo, como compatibilizar esta redação com a do novo Código e ainda, com a do artigo 60 do mesmo documento legal, fixando a prescrição executiva da falta ética em 5 (cinco) anos? Da mesma forma, aceita pelo acusado a suspensão condicional do processo, de acordo com o art. 89 § 5º da Lei 9.099/95, e expirando o prazo sem revogação, o juiz é obrigado a declarar extinta a punibilidade, por conseguinte, determinando igualmente, ex vi do artigo sob comento, a extinção da punibilidade ética.”

A diversidade de prazos, em situações desta monta, presta um desfavor ao bom andamento dos julgamentos, posto que desconfigura uma das principais conquistas no tocante aos prazos prescricionais, que seria a harmonização do tempo, praticamente estabelecido em cinco anos para as esferas civil e administrativa, além de desnecessariamente confundir infração ética e infração penal, esta última por vezes mais danosa.


06. Conclusões


Dúvidas não restam de que os médicos foram beneficiados com as alterações legislativas, independentemente do estatuto legal que se pretenda aplicar. Tanto o novo Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor garantem prazos prescricionais muito menores do que os anteriores, da época em que a matéria fora regulada pelo Código Civil de 1916.

O que se verifica, portanto, é que os prazos prescricionais relativos à ações indenizatórias ou reparatórias aplicáveis aos profissionais da medicina, bem como aos entes públicos em virtude de sua responsabilidade objetiva, estão atualmente fixados em 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Da mesma forma, os processos administrativos para apuração de falta ética também têm os seus prazos prescricionais delimitados em 05 (anos), criando assim uma saudável uniformização com relação aos procedimentos administrativos a serem adotados, com relação à guarda de informações e documentos.

Cabe ao profissional médico prevenir-se, como forma de possibilitar sua defesa em eventual processo, seja ele judicial ou perante os Conselhos Regional e Federal de Medicina, adotando posturas defensivas, de caráter preventivo.

Dentre tais posturas, recomendamos a guarda de todos os arquivos, documentos, registros clínicos e hospitalares, bem como o prontuário de seus pacientes, durante período nunca inferior a 05 (cinco) anos, de modo a possibilitar uma adequada defesa jurídica de sua conduta ética e profissional, amparada em prova documental essencial ao sucesso de suas pretensões.


07. Referências Bibliográficas


01) Brandão, Ricardo. O erro médico na função pública. Artigo extraído da internet, diretamente do endereço (http://www.cfm.org.br/revista/bio2v2/emfunpub.html), em 05/07/2003.

02) Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª Ed., Ed. Malheiros, 1999.

O direito do consumidor no limiar do século XXI in Revista Trimestral de Direito Civil, ano I, vol. 2, Ed. Padma, São Cristóvão (RJ), abr/jun 2000, pp. 123-136.

03) Dantas, Eduardo Vasconcelos dos Santos. O exercício da medicina e o Código de Defesa do Consumidor. Aspectos atuais do direito brasileiro e espanhol. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2004.

04) França, Genival Veloso de, França Filho, Genival Veloso de, e Lana, Roberto Lauro. Comentários ao Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil. 2º Ed., Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, 2001.

05) Giostri, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica. 1ª Ed., Ed. Juruá, Curitiba, 2001-

06) Grinover, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ed. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 6ª Ed., 1999.

07) Kriger Filho, Domingos Afonso e Ramos Filho, Irineu. Código de Processo Ético-Profissional Comentado e Anotado. 2ª Ed., Ed. Síntese, Porto Alegre, 1999.

08) Lutzky, Jane Courtes. El Código de Defensa del Consumidor y la responsabilidad personal del médico en la República Federativa del Brasil. Artigo extraído da internet, diretamente do endereço (http://www.bioetica.org/courteslutsky.htm), em 31/10/2001.

09) Nunes, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1ª Ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2000.

10) Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil - De Acordo Com A Constituição de 1988, Ed. Forense, São Paulo, 5.ª Ed., 1994.

11) Rodrigues, Sílvio. Direito Civil, vol 4. (Responsabilidade Civil). Ed. Saraiva, SP, 19ª ed., 2002.

12) Souza, Néri Tadeu Câmara. Erro Médico e Prescrição. Artigo extraído da internet, diretamente do endereço (http://www.escritorioonline.com), em 02/10/2003.

13) Stoco, Rui. Tratado da Responsabilidade Civil. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São Paulo, 2001.

14) Theodoro Junior, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. III, Tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 2003.


Notas do texto:


[1] Theodoro Junior, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. III, Tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 2003, pp. 164-165

[2] Cód. Civil de 2002 – Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

[3] Cód. Civil de 2002 – Art. 194: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.”

[4] Op. Cit. Pp 158-161

[5] Cód. Civil de 1916 – Art. 177: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.

[6] Cód. Civil de 2002 – Art. 206: “Prescreve: 3º: Em 3 (três) anos: V – a pretensão de reparação civil;”

[7] Cód. Civil de 2002 – Art. 205.

[8] Cód. Civil de 2002 – Art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

[9] Definição complementada pelos artigos 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” e 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, ambos da mesma Lei.

[10] Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (pp. 99), acrescenta: “Serviço é tipicamente atividade. Esta é ação, ação humana, tendo em vista uma finalidade. Ora, toda ação se esgota tão logo praticada. A ação se exerce em si mesma. Daí somente poderia existir serviço não durável. Será uma espécie de contradição falar em serviço que dura. Todavia, o mercado acabou criando os chamados serviços tidos como duráveis, tais como os contínuos (por exemplo, os serviços de convênio de saúde, os serviços educacionais regulares em geral, etc). Com isso o CDC, incorporando essa invenção, trata de definir também os serviços como duráveis e não duráveis, no que andou bem.”

[11] Direito Civil, vol 4. (Responsabilidade Civil). Saraiva, SP, 19ª ed., 2002, p. 254

[12] CDC (Lei 8.078/90) – Art. 27 “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

[13] In Erro Médico e Prescrição. Artigo publicado na seção Direito Médico do site Escritório On Line (http://www.escritorioonline.com)

[14] Constituição Federal, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;"

[15] In "O direito do consumidor no limiar do século XXI", pp. 125 e 126.

[16] CPEP – Art. 60: “A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato”

[17] In Comentários ao Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil. 2º Ed., Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, 2001, p. 124.

[18] In Código de Processo Ético-Profissional Comentado e Anotado. 2ª Ed., Ed. Síntese, Porto Alegre, 1999, p. 113.

[19] CPEP – Art. 62: “Todo processo disciplinar paralisado há mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex-officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação”.

[20] CPEP – Art. 64: “Quando o fato objeto do Processo Ético-Profissional também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.

[21] Op. Cit., p. 130-131.

Fonte: Escritório Online


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