A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Bradesco Seguros S.A. a indenizar um segurado em R$5.600,00, relativos a despesas de tratamento de seu irmão, que faleceu em virtude de Aids.
O irmão do segurado foi internado no dia 30 de junho de 1997, mas em 9 de julho, o plano de saúde se negou a arcar com o tratamento, alegando que no contrato firmado entre as partes estava explícita a cláusula que excluía o tratamento de Aids da cobertura.
O segurado, então, ajuizou ação para pleitear o ressarcimento das despesas com as quais teve de arcar com o tratamento de seu irmão, até o dia 27 de julho, data de sua morte, mas o juiz da 1ª Vara Cível da Capital negou o pedido, entendendo ser válida a cláusula contratual excludente.
Este não foi, contudo, o entendimento dos juízes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada. O juiz Irmar Ferreira Campos, relator da apelação cível n.º 461.962-5, em seu voto, destacou que "a cláusula que limita sobremaneira o tratamento de doenças em plano de saúde, excluindo a cobertura securitária de internação e tratamento de doenças graves é flagrantemente abusiva".
Segundo o relator, tal cláusula "não se harmoniza com as necessidades do segurado que, ao contratar, almejou um plano de saúde que lhe garantisse uma assistência médico-hospitalar completa, preservando sua integridade física como um todo, evitando-se, assim, outros gastos com tratamentos médicos".
Os juízes Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino, também integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.
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