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Escritório Online :: Notícias » Direito Administrativo


STJ: Negada liminar a servidor processado administrativamente

01/02/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O analista ambiental do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) Vilmar Ramos de Meira não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) liminar em mandado de segurança apresentado contra ato da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva. Ele pretendia que o STJ anulasse sua demissão e determinasse o retorno ao cargo até o julgamento final do mérito do mandado de segurança. A decisão pelo indeferimento da liminar é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

Vilmar responde a quatro processos administrativos disciplinares no Ibama por improbidade administrativa. Ele é acusado de utilizar o cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 136 e 137).

Em sua defesa, argumenta que a demissão é ilegal porque o processo ainda não está concluído. A legislação assegura que o servidor público "somente perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa" – Lei nº 8.112. Aponta irregularidades no procedimento investigativo disciplinar, reivindicando a garantia constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A decisão do ministro Vidigal pelo indeferimento do pedido levou em consideração a ausência do caráter urgente necessário à concessão desse tipo de recurso. "Não me afiguram concorrentes os pressupostos autorizadores da medida liminar com a urgência regimentalmente exigida, que justificasse seu exame no período de recesso forense", alegou.

O ministro considerou relevantes os fundamentos apresentados pelo servidor público. Contudo salientou que "a sentença do mandado de segurança, ao final, se concessiva, não será ineficaz, efetivando a reintegração, com a conseqüente lotação e entrada em exercício do impetrante, além do pagamento das verbas alimentares devidas".

Nesse sentido, determinou que o recurso seja encaminhado ao relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, ao final do recesso forense.

Processo: MS 10362


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