Uma dentista deve indenizar uma esteticista em R$15 mil por danos morais e R$ 20.143,87 por danos materiais por agir com imperícia em tratamento odontológico. A decisão é do juiz que trabalhou no mutirão de sentenças de janeiro de 2005, Ricardo Sávio de Oliveira.
A paciente iniciou o tratamento em novembro de 96 e interrompeu-o em março de 2001.
Segundo ela, a dentista retirou várias peças e dentes, além de perfurar canais, alegando a existência de tumores em sua boca. Ela conta que, em decorrência desse tratamento, sofreu infecções ósseas em diversos locais da boca, tendo que se submeter, posteriormente, a vários tratamentos cirúrgicos de urgência, como 32 raspagens ósseas, extração de seis dentes, retirada de aproximadamente oito centímetros de osso da estrutura óssea bucal, bem como a retirada de tecido do céu da boca e lateral direita para enxerto posterior na gengiva. Ela lembra ainda que a dentista não fornecia recibos e somente aceitava pagamento em dinheiro.
A dentista afirmou que jamais falou com a paciente sobre tumores em sua boca, que os problemas alegados pela esteticista já existiam antes do tratamento e que, ao procurá-la, já apresentava perda óssea, canais tratados e perda de dentes.
De acordo com o laudo pericial, o tratamento, "por apresentar restaurações com contorno inadequado, má adaptação e incompatibilidade com os tecidos dentais e periodontais, e tratamento de canal com selamento incompleto, resultaram em danos para a paciente". O perito descreve ainda o tratamento a que a esteticista teve que se submeter: retratamento de canal, substituição de restaurações e colocação de quatro implantes e suas respectivas próteses.
Para o juiz, as provas dos autos deixam claro que a dentista agiu com imperícia.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário (Jornal Minas Gerais) do dia 26/01/05 e dela cabe recurso.
Autos: 02402772233-9
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