:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TJDF: Empresa deve indenizar família de vítima de atropelamento

04/02/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A Vaz Transportes e Turismo Ltda terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil, além de pensão mensal, para a família de Cláudio Márcio Alves Pereira, que faleceu depois de ser atropelado por um ônibus da empresa. A decisão é da 5ª Turma Cível, que em julgamento unânime realizado hoje, 3 de fevereiro, deu parcial provimento ao recurso dos autores e negou o recurso da empresa contra a sentença da 8ª Vara Cível de Brasília.

O falecido deixou uma companheira e dois filhos menores. De acordo com a decisão da Turma, cada um dos autores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal individual no valor correspondente a 25% do salário mínimo. No caso da companheira, desde a data do falecimento da vítima até a data em que completaria 65 anos de idade ou até a morte da requerente - o que ocorrer primeiro. No caso dos menores, até completarem 25 anos ou até sua morte. O juiz de 1ª Instância havia determinado a pensão até os 21 anos, o que foi modificado pela Turma.

De acordo com os autores da ação, no dia 24 de maio de 1999, na altura da QNO 2/4 de Ceilândia, o motorista da Vaztur atropelou Cláudio Pereira, que veio a falecer, aos 28 anos de idade. Os autores argumentaram na ação que, embora o laudo pericial afirme que o veículo trafegava a 40 Km/h, numa via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, o motorista teve uma reação tardia, freando quando já havia atropelado a vítima. Os autores afirmam que o local do acidente era de frente a uma parada de ônibus onde a atenção deve ser redobrada.

Em contestação, a empresa alegou que a vítima desceu do ônibus e cruzou a pista sem qualquer atenção e cuidado especial para a travessia. Mas, de acordo com o juiz Enilton Alves Fernandes, que proferiu a sentença na 8ª Vara Cível de Brasília, “ainda que se possa argumentar, aqui, com a conduta negligente da vítima, ao atravessar a pista, não se pode afastar, igualmente, a conduta culposa do condutor do coletivo que, mesmo conhecendo o lugar e sabedor do fluxo de pedestres, notadamente em face da existência de uma parada de ônibus no local, não se comportou de forma esperada, hábil a evitar o acidente”. O juiz afirmou, ainda, que não sendo possível comprovar a culpa exclusiva da vítima, a empresa deve responder pelos danos causados.

Nº do processo:2000.01.1.011166-0


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade