A 4ª Turma Cível do TJDFT elevou para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga em razão do atropelamento e morte de menor em faixa de pedestre. Felipe Coelho Bezerra tinha oito anos à época dos fatos. O garoto retornava da escola, quando foi atingido por um caminhão. Morreu na hora. Além do dano moral, os Desembargadores estabeleceram também o pagamento de uma pensão mensal à família da vítima, até a data em que esta completaria 65 anos. O julgamento ocorreu nesta 2ª feira, 14/2. A decisão foi unânime.
O atropelamento aconteceu em maio de 1997, na DF 003, sentido Gama/Brasília. O motorista e proprietário do caminhão, Pedro Alves Ribeiro, recebeu indicação policial para encostar o veículo, mas não conseguiu porque o sistema de freios do carro estava deficiente. O menor passava na hora e foi atingido em cheio.
A sentença de 1º grau, do Juízo da 14ª Vara Cível, fixou os danos morais em R$ 10 mil. O apelo dos pais da vítima foi considerado procedente pelos Desembargadores, que reformaram a decisão. Os danos materiais, representados pela pensão mensal, também foram modificados.
Com o novo entendimento, Francisca e José Vivaldo Bezerra, os pais da criança, devem receber 2/3 do salário mínimo por mês, até 2014 (ano em que Felipe completaria 25 anos). No período compreendido entre os 25 e os 65 anos, esse valor vai ser reduzido à metade. Tal interpretação segue Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.
A Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou no pólo passivo do processo já com a ação em curso — foi denunciada à lide pelo 1º réu. A seguradora deverá arcar com parte do pagamento das indenizações estabelecidas pela Justiça local. Os danos morais serão pagos pelo dono do veículo.
Nº do processo: 19980110816563
|