:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Alegações finais em processo-crime por estelionato

26/01/2005
 
Juramir Oliveira de Sousa e Adjamilton Pereira de Araújo



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ­­__ VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB




Ref. - Processo Crime nº 013--------





_____________, já qualificado no Processo acima, por seus defensores, ao final assinado, vêm muito respeitosamente à presença de vossa excelência apresentar,


ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:


O ilustre representante do Ministério Público houve por bem em denunciar o Defendendo, nas penas dos artigos 171 e 299, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo, teria aplicado o conto do vigário, nesta cidade, e que teria inserido declarações falsas em documentos, obtendo por meio dessa fraude, vantagem econômica.

Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do Suplicante, COMO SE NÃO TIVESSE , SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 e 299, do CP e, pasme vossa excelência, pedindo a absolvição de duas pessoas que nunca existiram, senão na cabeça do delegado que presidiu o inquérito.

A “Estória” engendrada pelo delegado e seguida pelo representante do MP, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:

Apenas a título de ilustração, douto julgador, o delegado que presidiu o inquérito qualificou o acusado – Fls. 08, COMO SE A SUA PROFISSÃO FOSSE ESTELIONATÁRIO, indiciou o acusado em 06 artigos do código penal, inventou uma história, fez com que o acusado assinasse um depoimento confirmando suas teses fantasiosas e colheu depoimentos, que não se confirmaram na fase judicial.

A pretensa vítima, _______________, que não foi arrolada pelo Ministério Público, nem na denúncia e nem na fase das diligências, justamente porque seu depoimento desmancharia toda a tese armada, diz, em suas declarações na polícia, fls. 16 e 16v., -“que não chegou, sequer, a conversar com o acusado, pois este quando chamou a declarante, como estava muito apressada e desconfiada da atitude de dois indivíduos, procurou se distanciar rapidamente do local. Que a declarante se lembrou que tinha saído uma notícia no rádio que uma mulher tinha levado o golpe do vigário, e resolveu contar o fato a polícia ...

Como se vê, ilustre julgador, não houve sequer abordagem a pretensa vítima, ela não foi induzida a erro e não sofreu nenhum dano, conseqüentemente também não houve a obtenção de vantagem ilícita.

O Código Penal, em seu famoso artigo 171, tipifica no caput o crime de estelionato da seguinte forma:

"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".

A declaração da pretensa vítima, é corroborada pelo depoimento do acusado, em juízo, fls. 71 e 72 –

“Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia ; Que encontrava-se aproximando da agência do Bradesco, onde iria efetuar um depósito; que em frente ao banco, quando foi tirar sua carteira, seu cartão de crédito caiu e uma senhora apanhou e lhe entregou o cartão – que não conversou com ela.

Ora, se a pretensa vítima diz que não conversou com o acusado e este conta a mesma história em juízo, como se falar em conto do vigário, estelionato, etc.

Nestes casos, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais:

“Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da incidência do princípio in dúbio pro reo” – (TACRIM –SP –AP- Rel. Ribeiro dos Santos- RT –655/301).

No que se refere a prática do crime definido no art. 299 do Código Penal, também não sustenta quando analisada com base na realidade dos autos.

Diz o MP, nas suas Alegações Finais, que o denunciado inseriu em documento público ou particular declarações falsas pois, segundo o douto promotor as assinaturas nos documentos de fls. 14 e 15, são falsas.

Veja, ínclito julgador, que se trata de mais um absurdo, resultante de um trabalho policial elaborado com o único propósito de prejudicar o acusado, durante a lavratura do Flagrante. No final do inquérito policial, a verdade já começa a aparecer – (relatório de fls 20) – quando o delegado informa que o acusado não foi reconhecido por ninguém e que não conseguiu confirmar as informações de outras cidades.

Estas informações de outras cidades se referem, justamente, a origem do cheque, já que não existia registro de que o mesmo fosse objeto de furto.

A origem do cheque e da nota promissória foi explicada pelo acusado, no seu depoimento, fls. 72 – que o cheque foi emprestado por um colega, que é vendedor, para ser usado, como garantia, nas compras a prazo que ia fazer na cidade de São Bento, para onde se dirigia, quando foi preso em Cajazeiras. E que a promissória lhe pertence.

Este fato é reafirmado pelo depoimento da testemunha ________________ – fls. 106 – “que o cheque de R$ - 15.020,00, era para comprar mercadorias em São Bento-PB, redes”.

A condição de vendedor, do acusado, foi reafirmada pelo depoimento das testemunhas de fls. 149 e 150, que o conhecem a muito tempo, tendo, inclusive, costumam comprarem mercadorias a ele, além de terem confirmado que o destino do mesmo era a cidade de São Bento, onde iria fazer as compras.

Observe, excelência, que não existe nos autos nenhuma prova de que as assinaturas dos documentos sejam falsas, devendo prevalecer a palavra do cidadão acusado, respaldada em outras declarações no mesmo sentido.

Diferentemente do que diz o MP, nas suas alegações finais, nenhuma testemunha afirma que o denunciado é o autor dos delitos:

A testemunha de fls. 104, ___________________, diz “que outras pessoas vitimas desse golpe foram chamadas a Delegacia e não reconheceram o denunciado como autor desses golpes”.

A testemunha de fls. 105, a senhora, __________________, que já fora vitima do golpe do conto do vigário, em Cajazeiras, afirma que – “quando o acusado foi preso, fora chamada até a Delegacia e quando lá chegou pode constatar que o autor do golpe contra sua pessoa não teria sido o denunciado __________________”.

A mesma constatação foi feita pela testemunha, também arrolada pela acusação, ouvida as, fls. 105, o senhor _________________________ – “que namora uma das vitimas do conto do vigário nesta cidade e quando o denunciado foi preso foi até a delegacia, juntamente com sua namorada, para fazer o reconhecimento e lá chegando constatou que o denunciado ___________________ não teria sido o autor do conto do vigário”.

Reprise-se, mais uma vez, que o MP, não conseguiu provar que o acusado tenha praticado os crimes tipificados na denúncia:

Como se sabe, o resultado do crime de estelionato deve resumir-se ao binômio – vantagem ilícita e prejuízo alheio. O estelionato é crime patrimonial. O dano deve ser de natureza patrimonial, ou seja, reclama-se o dano efetivo e não apenas potencial. O crime não é de perigo, mas de dano para o patrimônio, no dizer do mestre Noronha, em sua espetacular obra Direito Penal.

No que se refere a Falsidade Ideológica, aí é que se conduziu de forma equivocada o MP, já que nunca existiu a inserção de qualquer falsidade nos documentos existentes nos autos. Cabia a ele, o representante do MP, provar que os documentos foram preenchidos de forma ilícita, tarefa esta que não conseguiu desincumbir.

A prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza.

“Prova – Dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime – Absolvição – Necessidade. “A absolvição é a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio in dúbio pro reo”- (TACRIM- SP – 10ª c – AP- 109.1637/4 –J –04/03/98 – Rel. Breno Guimarães- Rolo Flash 1158/309).

Isto posto,

é a presente para requerer muito respeitosamente, que vossa excelência se digne em aceitar os argumentos aqui expostos, bem com os que vossa imensa sabedoria haverá de acostar, para absolver o acusado, com esteio no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, a fim de que impere a mais brilhante e festejada.

J U S T I Ç A.


Termos em que,

Espera deferimento.


Cajazeiras, __ de ________ de 2.004


Bel. Juramir Oliveira de Sousa
Advogado - OAB-PB nº 10644


Adjamilton Pereira de Araújo
Advogado - OAB-PB nº 5768

Fonte: Escritório Online


Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.


Enviar esta petição para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor desta petição, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade