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STF: Comunicar filiação a outro partido é requisito de elegibilidade

25/02/2005
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, ontem (24/2), a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.096/95, sobre partidos políticos, que exige o cancelamento da filiação anterior a quem se filia a outro partido. A decisão foi proferida no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1465) proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra o parágrafo único do artigo 22 da norma.

O dispositivo estabelece a necessidade de comunicar, ao partido e à Justiça Eleitoral, a filiação a outro partido. Caso não seja cancelada a filiação anterior, a norma afirma configurar-se a dupla filiação, estabelecendo que ambas as filiações são consideradas nulas.

O PFL apontou violação ao princípio da autonomia partidária, bem como o estabelecimento de condição de inelegibilidade, além do previsto pela Constituição.

O ministro-relator, Joaquim Barbosa, confirmou em seu voto o entendimento do Tribunal que, em 1996, indeferiu liminar na ADI. Segundo ele, a alegação de violação à autonomia partidária não se aplica ao caso. "A exigência de comunicação sequer adentra a seara da autonomia partidária. Trata-se, na verdade, de um típico caso de ordenação normativa referente a dois ou mais partidos". Barbosa ressaltou, ainda, que a lei não visa promover qualquer tipo de intervenção, mas evitar a interferência de normas internas de um partido em outro.

O ministro Sepúlveda Pertence acrescentou que a filiação partidária, um ano antes do pleito, é condição de elegibilidade e, por isso, deve ser comunicada à Justiça Eleitoral para o devido controle. Por fim, o Plenário julgou a ação improcedente, por unanimidade, considerando constitucional o item questionado.

Processos relacionados :
ADI-1465


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