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Tópicos atuais sobre o usucapião

05/03/2005
 
Levy Pinto de Castro Filho





* Conceito e espécies de usucapião


Caio Mário da Silva Pereira, nas inigualáveis “Instituições de Direito Civil”, apregoa que “o usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”.

Noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.

O usucapião é, desde o direito romano, um dos institutos mais instigantes no que toca à aquisição da propriedade. Três são as suas espécies: o ordinário, o extraordinário e o especial.

O usucapião ordinário de bens imóveis ocorre quando se exerce, incontestadamente, a posse mansa e pacífica da coisa por 10 (dez) anos contínuos, sendo que para a aquisição do domínio ou outro direito real por esta espécie de usucapião exige-se, ainda, justo título e boa-fé do adquirente, nos termos do artigo 1.242 do Novo Código Civil, cabendo salientar que o prazo poderá ser de 05 (cinco) anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, desde que os possuidores tiverem nele estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

O usucapião extraordinário, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil vigente, se aperfeiçoa com a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 anos ininterruptos, dispensados neste caso, o justo título e a boa-fé.

Há, ainda, a figura do usucapião especial, disciplinado nos artigos 183 e 191 da Lei Maior (por isso também chamado de usucapião constitucional), combinados com os artigos 1.239 e 1.240 da nova lei civil. Neste tipo de usucapião o possuidor não pode ter outro bem imóvel sob o seu domínio e deve usar o bem usucapiendo para a sua moradia ou de sua família ou ainda para fins de produção agropecuária, sendo no primeiro caso chamado de usucapião especial urbano e, no segundo, usucapião especial rural.

O usucapião pode ser objeto de ação ou de defesa, também chamada de exceção de usucapião, sendo esta última hipótese objeto da Súmula 237 do STF que reconhece expressamente sua possibilidade, pondo fim a qualquer dúvida existente sobre o assunto.

Por fim, vale registrar que os bens públicos não podem ser usucapidos, vedação esta que pode ser encontrada no art. 183, § 3º da Constituição da República, bem como no art. 102 do atual Código Civil.


* Conceito e espécies de prova e a prevalência probatória no usucapião


O Direito Probatório, ramificação do Direito Processual onde se encontra o conjunto de princípios sobre o material necessário à formação do juízo de convencimento do magistrado para a prolação da sentença, ensina que todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência ou não de determinado fato se denomina “prova”.

Nas consagradas “Lições de Direito Processual Civil” o didático e esclarecedor Alexandre Câmara, exemplifica que se determinada pessoa pretende convencer o juiz da ocorrência de um acidente de veículos e leva aos autos o depoimento de uma testemunha, tal depoimento constituir-se-á como prova.

Continua o autor afirmando que se o que se um indivíduo deseja convencer o juiz que é o verdadeiro proprietário do imóvel, deve o mesmo levar a juízo uma certidão do registro de imóveis, onde conste a transcrição do referido bem em seu nome, servindo tal documento, também, como prova.

Logo, temos a prova documental e testemunhal, como as principais espécies probatórias, sem embargo da existência de outras admitidas em direito, como por exemplo, as perícias e as inspeções judiciais.

Há diversos tipos de sistemas probatórios: a) um que atribui valores aos meios de prova (sistema das ordálias ou do juízo divino); b) outro que exigem provas específicas (sistema da prova legal ou literal, cf. art 902 CPC); c) aquele adotado no procedimento do tribunal do júri, onde os jurados não estão necessariamente vinculados às provas colhidas (sistema da íntima convicção ou do livre convencimento).

Entretanto, o mais utilizado em sede processual civil é o sistema da persuasão racional, também conhecido por sistema do livre convencimento motivado, onde cada espécie de prova tem seu próprio peso e valor na livre convicção do juiz de acordo com o caso concreto que está sendo examinado, fazendo com que não haja primazia de uma espécie de prova sobre outra.

Tendo em vista o raciocínio acima exposto, em que pese a respeitada opinião contrária no sentido de que a prova testemunhal prevalece sobre a documental, nas ações de usucapião, tendo em vista tratar-se de questão de fato, entendo não ser esta uma verdade absoluta, em respeito ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

É possível, sim, que a prova testemunhal se sobreponha à documental em ação de usucapião ou noutra ação qualquer que envolva ou não, situação “de fato”, não obstante, também é plausível que o contrário possa ocorrer: o que vai orientar o magistrado é a situação fática, pois somente as características próprias, ou seja, as peculiaridades do caso concreto sub judice é que poderão demonstrar qual das provas prevalecerá sobre a outra, uma vez que a finalidade das provas não é a formulação da certeza dos acontecimentos, mas sim, a convicção do magistrado sobre o caso que lhe é levado a julgar.

Fonte: Escritório Online


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