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Economia de mercado: O mundo começa a ficar com medo da China

06/03/2005
 
Luiz Salvador



Os países avançados, carecendo de conquistar novos mercados consumidores para seus produtos, ficaram encantados com as possibilidades de poderem ampliar suas vendas para os possíveis novos consumidores chineses, com uma população fantástica de aproximadamente 1,3 bilhão de pessoas.

Conhecendo o Brasil a realidade da China, carente em recursos naturais, dentre os quais minérios, água, alimentos, não titubeou e saiu na frente dos demais países, reconhecendo o status de economia de mercado à China, tema esse incluído no memorando de entendimento entre os governos brasileiro e chinês sobre cooperação em matéria de comércio e investimento assinado em 12.11.04 pelos presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hu Jintao. Igual reconhecimento também foi assegurado pela Argentina.

Com o ato desse reconhecimento, o Brasil consolida um estreitamento de relações as mais amplas, apostando no sucesso perseguido de tornar a China e seu parceiro comercial privilegiado e consumidor potencial, por certo, de nossos produtos exportáveis, dentre os quais, alimentos, minérios e até mesmo produtos de alta tecnologia, como os modernos aviões que estão sendo produzidos pela Embraer.

No entanto, outros países mais avançados, não estão compartilhando do mesmo entendimento já manifestado pelo Brasil. A União Européia, por exemplo, negou na semana passada, o reconhecimento da China como economia de mercado, ao entendimento de que a China está longe de praticar um comércio baseado na parceria leal.

Os EUA, por seu turno, pressionam a China a reajustar o valor real do yuan, visando retirar da China a sua inigualável capacidade competitiva, com críticas concretas à falta de observância no que pertine ao cumprimento das normas internacionais protetivas dos direitos humanos.

Antônio Ermílio de Moraes, examinando esta questão, conclui com sabedoria e propriedade:

“A verdade é que o mundo não está conseguindo competir com a China. O gigante asiático tem condições imbatíveis. Dispondo de uma imensidão de trabalhadores e usando e abusando dos subsídios garantidos pelo Estado comunista, as empresas chinesas contam com exércitos de empregados que trabalham pelo equivalente a US$ 0,64 por hora, enquanto nos Estados Unidos o salário por hora está em US$ 20 e, na Alemanha, em US$ 30. Com um peso tão pequeno do fator trabalho no custo de produção, a China consegue produzir muito mais barato do que o resto do mundo. A Europa e os Estados Unidos podem tentar todo e qualquer tipo de estratégia produtiva existente e, ainda assim, não conseguirão superar as vantagens chinesas. Por isso partem para o protecionismo”, Folha de São Paulo, opinião, domingo, 6 de março/05.

A China aparece desde cedo na história das civilizações humanas a organizar-se enquanto nação, demonstrando um pioneirismo notável em áreas como a arte e a ciência, ultrapassando largamente, na altura, o resto do mundo, sendo que no século XVIII, a China experimentou um progresso tecnológico acentuado, em relação aos outros povos da Ásia Central, ainda que tivesse perdido terreno se comparada à Europa. A dimensão dessa trajetória de crescimento econômico, cultural, artístico

A dimensão e a trajetória da importância da China ao desenvolvimento da civilização tem por base o estágio de seu desenvolvimento cultural, artístico, econômico, permitindo-lhe que fundasse o primeiro grande império do mundo há três mil anos e desenvolvesse a primeira economia de mercado de larga escala mil anos atrás e que se distinguissem dos demais povos, por suas famosas invenções: bússula, pólvora, papel, impressão, a fabricação do ferro e do aço, os canais, a navegação de longa distância, e a besta (arma), astrologia, matemática, alquimia, farmacopéia (plantas medicinais) e medicina avançada (acumpultura e vastos conhecimentos sobre a anotomia interna humana). Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/China

Norman Gall e Fan Gang no ensaio intitulado: “Países grandes lutam por ordem e progresso”, traz uma retrospectiva da importância dessa milenar civilização e das convenientes relações de amizade e de parceria entre China e Brasil, relatando:

“A rápida evolução da China na direção de um comportamento regulado pelo mercado nos séculos imediatamente anteriores e posteriores ao ano 1000 d.C. alterou um equilíbrio crítico na história mundial. Acredito que o exemplo da China desencadeou na humanidade uma exploração de mil anos do que poderia ser realizado com base nos preços e na percepção pessoal ou de pequenos grupos (a parceria ou companhia) da vantagem privada como modo de orquestrar o comportamento em escala de massa... A novidade no século XI não era o princípio da articulação pelo mercado dos esforços humanos através de longas distâncias, mas a escala em que esse tipo de comportamento começou a afetar as vidas humanas”. Hoje, a China busca um rompimento de barreiras semelhante ao de mil anos atrás, quando, segundo o historiador Mark Elvin, uma revolução econômica e tecnológica reduziu o peso da superestrutura administrativa imperial, aumentou a eficiência da máquina de guerra chinesa e criou uma integração econômica suficiente para ser um obstáculo real à fragmentação política. Brasil e China saíram-se bem em dezembro último quando o mercado financeiro mundial foi abalado pela desvalorização do peso mexicano. Na qualidade de maior importador líquido de capital, a China recebeu US$34 bilhões em 1994 em investimento externo direto em novas indústrias, equipamentos e organizações, dobrando suas reservas em moeda estrangeira para US$51 bilhões. Porém, alguns analistas independentes estimam que metade desse investimento estrangeiro registrado talvez seja de fundos chineses sendo repatriados de Hong Kong depois de terem sido lavados por diretores de empresas estatais. Todavia, a China tinha pouco a temer em relação à fuga do tipo de capital de curto prazo que o México necessitava para financiar seus déficits crescentes de comércio exterior e conta corrente e sua dívida externa. Desde que o Plano Brady diminuiu sua dívida externa de US$103 bilhões para US$91 bilhões em 1990, o México tomou emprestado, até o final de 1994, mais US$75 bilhões, em sua maioria ativos de carteira de curto prazo, elevando sua dívida externa total para US$164 bilhões. O Brasil tal como o México, dependia de influxos de hot money, atraído pelas altas taxas de juros locais, para sustentar uma moeda supervalorizada. Porém, tinha uma reserva acumulada em moeda estrangeira de US$43 bilhões na época da eleição presidencial, em outubro de 1994” (autores citados, texto publicado no site do Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial, in http://www.braudel.org.br/bps/paper11a.htm

A economia, todavia, segundo o modelo adotado pelo constituinte de 1.988, não dá prevalência ao interesse meramente especulativo do capital, já que o bem maior a ser tutelado é o homem, como sujeito de direitos, assegurando-se primazia ao interesse social ao invés, impondo-se ao capital sua responsabilidade social, como instrumento que é do Estado para que possa cumprir com sua obrigação maior que é o da promoção do bem comum a todos e em especial buscar-se o pleno emprego, assegurando-se ao trabalhador conquistar pela negociação coletiva melhores condições de vida, de trabalho e de salário (plus). E, para tanto, o legislador constituinte de 1.988 vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º, XXIII e 170, III), valorizando o direito de cidadania, garantindo-se ao cidadão seu direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X).

Do exame do texto constitucional conclui-se uma proteção contra a flexibilização predatória, onde as garantias mínimas estejam presentes em uma legislação de sustento (CLT), não podendo ser suprimidas em face da preservação do princípio protetor à mantença da norma mais favorável ao empregado, evolução esta que chegou a ser incorporada pela Constituição Federal de 1988, art. 114, parte final do § 2º: “respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho”.

Igual regramento foi mantido na Reforma do Poder Judiciário já aprovada. Pela leitura da nova redação do art. 114 autorizada pela Emenda Constitucional 45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas e quaisquer ações resultantes de uma relação de trabalho humano, está expressamente disciplinado:

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente “.

Em sendo assim, até bem pouco tempo, era normal a concessão pelos empregadores de reajustamentos salariais para recomposição do poder de compra (data-base) e mais um rol extenso de outras vantagens complementares, conhecidas como “cláusulas sociais”, visando assegurar ao empregado e seus familiares diversos benefícios como forma de um atrativo em mantê-lo como empregado dedicado e compromissado com o progresso e crescimento da empresa, oferecendo-lhe, dentre outras vantagens conhecidas, licenças especiais remuneradas, auxílio-alimentação, Creche, planos de saúde, etc, a encargo do empregador.

Em tal sistema as negociações deveriam partir de um certo patamar, permitindo que o “elevador subisse para o andar de cima e não descesse para o andar térreo”, já que vigente também na lei ordinária o princípio da ultratividade da norma coletiva:

“as cláusulas dos acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas em posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho" (Lei 8542/92, art. 1º, § 1º).

O regramento acima transcrito foi revogado por ato do governo neoliberal de FHC, por medida provisória nº 1053, de 30/06/1995 e reeditada inúmeras e seguidas vezes, até transformar-se em Lei nº 10.192/02.

Visando o exame da constitucionalidade/inconstitucionalidade desta lei, pendem ainda no STF duas outras Adins, uma de autoria do PCdoB) n.º 2200 e a outra da CNPL (Confederação Nacional dos Profissionais Liberais), de n.º 2222, ambas aguardando julgamento de mérito.

Enquanto o STF não julga as referidas Adins citadas, favoreceu-se ao capital a possibilidade concreta de permitir aos empregadores uma situação mais vantajosa, já que tudo volta à estaca ZERO, o que obriga as entidades sindicais obreiras a ano a ano renegociarem até mesmo as vantagens já conquistadas em anos anteriores, o que na prática implica em fragilizar o movimento, obrigando-o a flexibilizar e precarizar direitos, mesmo contrariando as garantias consticionais citadas.

Exemplo disso é a reportagem da Folha de São Paulo, domingo, 06.03.05, em que retrata a mudança de comportamento empresarial, no sentido de que as grandes empresas, que antes tinham em seu pacote de benefícios o principal chamariz para atrair novos talentos, começaram a rever os investimentos gastos com a saúde corporativa. Para tanto, o funcionário passou a ser convidado a repartir com elas os custos dos planos de saúde:

“Acabou a visão paternalista da empresa. A participação dos funcionários no custo do benefício é cada vez mais propensa. Mas o objetivo é não só repassar despesa para o colaborador como também repartir com ele a responsabilidade pelo plano”, afirma Laís Perazo, gerente da área de saúde da consultoria em recursos humanos Towers Perrin. Essa não é, necessariamente, uma má notícia para quem tem a saúde bancada pelo patrão. A intenção de poupar com assistência médica coletiva pode significar investimentos em prevenção e maior cuidado com a saúde individual dos colaboradores. Com uma visão mais crítica sobre investimentos em benefícios, a Philips conseguiu economizar, de 2001 a 2003, R$ 4 milhões com a chamada medicina curativa. Hoje quem quer utilizar o plano tem descontado em folha 30% do valor do procedimento. A empresa entra com o restante”. Folha de São Paulo, domingo, 6 de março de 2005.

Importante a leitura atenta da reportagem publicada pela Folha de São Paulo, edição de 06.03.05, em que o Dr. Grijalbo Fernandes Coutinho, Presidente da Anamatra, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, analisa a proposta de Reforma Sindical em tramitação, apontando os principais equívocos de tal proposta governamental. E, defendendo a observância dos primados constitucionais e legais vigentes, posiciona-se no sentido da necessidade da manutenção da legislação de sustento asseguradora a todos os trabalhadores de um patamar mínimo de direitos sociais e trabalhistas, reafirmando, inclusive, a proposta dos trabalhadores já em curso, no sentido do pronto restabelecimento do princípio da ultratividade das cláusulas das normas coletivas surrupiado pelo governo neoliberal do FHC, através de MP.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0503200510.htm

Essas novas realidades de mercados, de economia mundialmente globalizada, tem encontrado apoio no entendimento jurisprudencial conservador que tem emprestado prevalência ao negociado sobre o legislado e até mesmo do próprio governo Lula que tem divulgado na imprensa sua vertente em reformar in pejus a legislação trabalhista, para que os direitos trabalhistas sejam aqueles negociados diretamente com o setor produtivo correspondente, numa visão de dar-se prevalência à autonomia negocial das partes, proposta esta que se encontra acobertada pelo projeto de Lei sobre a Reforma Sindical já encaminhada ao congresso, onde será possível a prática da flexibilização e precarização, atendendo-se ao interesse da economia na redução de seus custos operacionais, até mesmo com pessoal, contrariando as garantias da Carta Cidadã, bem como seus próprios fundamentos então estabelecidos em seu art. 1º: “soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”.

Do exame do texto constitucional vigente resulta a conclusão clara e objetiva que o sujeito de direito a ser protegido é o cidadão, o trabalhador, sendo que o capital tem sua responsabilidade social compromissada com a construção de uma sociedade democrática de direitos, na qual a economia é instrumento governamental para a concretização do Estado do Bem Estar Social:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I- soberania nacional;II - propriedade privada; III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Alterado pela EC-000.042-2003. VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego; ( CF., art. 170).

Vislumbra-se do exame dessas garantias transcritas que a proteção prevalente do texto constitucional é para o cidadão, o homem, o trabalhador e que a garantia assegurada ao capital quanto à propriedade não lhe dá a primazia de buscar o lucro especulativo a qualquer custo, cabendo aos empresários preocuparem-se não apenas com o lucro, mas também com o seu papel social diante da sociedade, a teor, inclusive, do que dispõe o § 1º do art. 1.228 do NCCB:

“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

Conclusão.

A ortodoxia econômica, todavia, desrespeitando-se os primados constitucionais da prevalência do social e da responsabilização social das empresas, é quem tem dado as “tintas” dos rumos a seguir, pela maior produtividade, maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível, dentro do receituário neoliberal, iniciado com a adoção da “cartilha” que passou a ser conhecida como “Consenso de Washington”, pregando-se pela transformação do Estado protetor em um Estado fraco, enxuto, afastado do campo concorrencial na economia (privatizações), deixando que os conflitos resultantes das relações de trabalho por melhores condições de vida, de salário e de emprego, fossem dirimidas pelo próprio “deus” mercado, através da “livre negociação”, através da tal de “autonomia da vontade coletiva”, prevalecendo o negociado sobre o legislado, proposta enterrada pelo movimento popular de resistência no governo de FFHHCC e ressussitado na proposta de Reforma Sindical já encaminhada pelo governo LULA, ao Congresso Nacional e tida como de “consenso”, que inexistiu, conforme já denunciamos em nosso artigo intitulado: TRATORAÇO - “Consenso sobre negociação coletiva é prejudicial ao País”.
Fonte: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1831

Fonte: Folha de São Paulo


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