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Terceirização odiosa. Justiça condena Telesp a depositar R$ 5 milhões em direitos trabalhistas

22/01/2005
 
Luiz Salvador



A Procuradoria do Trabalho de Campinas consegue mais uma retumbante vitória em favor da defesa da cidadania, obtendo da Justiça do Trabalho decisão memorável determinando o bloqueio de mais de R$ 5,2 milhões das Contas da Telesp, para pagamento de empregados terceirizados que ficaram sem receber seus direitos rescisórios trabalhistas.

É consabido que a Telesp, após o processo de privatização, visando reduzir seus custos operacionais passou a fazer despedidas massivas de seus empregados, buscando com isso enquadrar-se no modelo de economia neoliberal onde o que prevalece não é o social, mas a busca desenfreada do lucro a qualquer custo, sem responsabilização social, onde presente o triplé: maior produtividade, maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível, passando então a se utilizar de mão de obra terceirizada, onde se torna possível até mesmo a recontratação de mão de obra qualificada que demitiu, por salários flexibilizados e precarizados.

Mas esse processo já conhecido de terceirização também tem ocasionado outros prejuízos aos empregados que ficam muitas vezes até mesmo sem poder receber seus créditos trabalhistas alimentares em razão da prática já costumeira que após determinado período de atuação no mercado desaparecem, encerrando suas atividades, tornando-se insolventes e deixando milhares de trabalhadores sem receber seus direitos trabalhistas.

Leia nossos comentários sobre terceirização, legalidadeilegalidade e proposta tramitando no Congresso Nacional para alterar a Lei 601974 para autorizar a locação de mão de obra do prazo máximo hoje permitido para até nove meses e ou mais, nos endereços eletrônicos seguints:

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1163/

http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/88/33/883/

Apesar de a lei 6019/74 autorizar apenas a intermediação de mão de obra e ou terceirização por prazo máximo de 90 dias (art. 7º) e apenas para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º), a jurisprudência do TST, flexibilizou seu entendimento para autorizar a terceirização, ressalvando-se todavia, uma garantia ao trabalhador de poder receber do tomador seus créditos trabalhistas impagos, ao prever no inciso IV do Enunciado 331, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços terceirizados:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”

Diante dos princípios protetores ao trabalho humano prevalentes em nossa legislação social, o procurador João Norberto Vargas Valério da Procuradoria do Trabalho da 15ª Região ingressou no juízo trabalhista com Ação Civil Pública, garantindo o bloqueio das contas da tomadora Telesp, para garantia de pagamento de empregados terceirizados que ficaram sem receber até mesmo os direitos incontestes das parcelas rescisórias.

Assim, vem cumprindo o Ministério Público do Trabalho um serviço essencial, necessário e justo à prevalência do interesse social, posto que a partir da Carta Política Cidadã de 1.988 o MPT passou a ter uma atuação merecedora dos maiores aplausos de toda a sociedade na defesa dos direitos dos cidadãos, destacando-se diversos avanços obtidos em relação a diversas das prioridades institucionais, dentre as quais cabe destacar, o combate ao trabalho escravo, as ações civis públicas, as ações civis coletivas, os procedimentos investigatórios e os inumeráveis termos de compromisso de ajustamento de conduta.

Leia mais sobre a decisão da Juíza Luciana Nasr, da Justiça do Trabalho de Campinas:

“Procuradoria consegue garantir direitos de milhares de trabalhadores

A Juíza Luciana Nasr, da Justiça do Trabalho de Campinas, determinou o bloqueio do valor de mais de R$ 5,2 milhões (exatos R$ 5.292.335,39) das contas da Telesp (que utiliza o nome fantasia de Telefonica), com depósito em 24 horas em conta judicial sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, para pagamento de débitos trabalhistas das empresas contratadas para prestação de serviços.

A liminar é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador João Norberto Vargas Valério, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em defesa dos trabalhadores de empresas terceirizadas que encerraram atividades ou se tornaram insolventes, deixando milhares de trabalhadores sem receber os direitos rescisórios trabalhistas.

O valor determinado para depósito foi calculado com base no contrato padrão da Telesp, que permite a retenção de valores das terceirizadas que desaparecem ou entram em estado de falência, justamente para cobrir os encargos trabalhistas, e que foram retidos pela Telesp por solicitação de sua Procuradoria Jurídica. Somente em Campinas existem mais de quatro mil reclamatórias, no Interior do Estado outras três mil, cerca de 10 mil na Capital e no Brasil o total supera 50 mil processos, segundo investigações do procurador.

Segundo o procurador, a Telesp utiliza de estratégias jurídicas para protelar o pagamento dos direitos e obter vantagens econômicas com a manutenção dos recursos, utilizando defesas em ações judiciais até última instância, “em uma artificiosa maquinação, que prima facie, não aparenta ser proibida pelo direito, mas que melhor refletida dá aso, que via ação civil pública , seja escancarada a fraude e restaurado o direito provetivo”, argumenta o procurador Vargas Valério.

Em sua argumentação, o procurador alega que “quando a lei permite a terceirização na atividade-fim, o Enunciado 331/TST*, quando se refere a subsidiariedade não pode ser aplicado. Neste caso, em virtude do princípio da alteridade (risco da atividade econômica) aplicam-se os artigos 187* e 927*** do Código Civil”, diz o procurador, acrescentando que o artigo 455 da CLT é a única norma celetizada que permite a terceirização na atividade-fim , mas impõe ao tomador a responsabilidade solidária, tanto que permite a escolha pelo credor do crédito de dirigir-se diretamente a ele, o beneficiário do serviço. (veja citações abaixo)

*TST Enunciado nº 331

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

**Artigo 187 do Código Civil

(...) Também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes.

***Artigo 927 do Código Civil

(...) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

****Art. 455 da CLT

Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo”.

Fonte: www.prt15.gov.br

Fonte: Escritório Online


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