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TJDF: DF deve indenizar por danos causados em perseguição policial

07/03/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Distrito Federal terá de indenizar por danos materiais um cidadão que teve seu carro danificado em uma batida de trânsito ocorrida durante uma perseguição policial. A decisão é da 5ª Turma Cível, que em julgamento unânime ocorrido ontem, 3 de março, confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.722,50 imposta pela 3ª Vara de Fazenda Pública.

Segundo o dono do veículo, o mesmo trafegava na Avenida Comercial Norte de Taguatinga, no dia 19 de janeiro de 2001, quando sofreu uma violenta colisão com outro carro e um ônibus, tendo sido a causa determinante do acidente a troca de tiros entre policiais e pessoas que estavam sendo perseguidas.

De acordo com a ocorrência policial, os quatro ocupantes do veículo que estava sendo perseguido – entre eles um menor de idade – haviam praticado roubo em uma residência na QND 21 de Taguatinga. Ao serem perseguidos pela polícia, reagiram a tiros, causando o acidente que envolveu três veículos – o do autor da ação, o que estava em poder dos perseguidos e um ônibus.

O Distrito Federal contestou as afirmações do autor da ação, alegando que inexistiu participação de quaisquer de seus veículos no acidente e que a Polícia Militar não realiza perseguições nas ruas e avenidas, mas sim cercos policiais. Entretanto, no entendimento do juiz Carlos Frederico Maroja, que proferiu a sentença na 3ª Vara de Fazenda Pública, há relação entre a ação dos policiais e o acidente.

Conforme o juiz, se não tivesse ocorrido a perseguição empreendida pelos agentes policiais – que ficou devidamente comprovada – certamente não teria se formado a confusão no trânsito que culminou com o acidente sofrido pelo autor da ação juntamente com outras pessoas. “Assim, firma-se de modo concludente a efetiva relação de causalidade entre a diligência policial que naquele dia se realizava e o evento ocorrido com o autor”, afirma.

O juiz ressalta que a Constituição Federal, em seu artigo 37, acolheu o princípio da responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados a terceiros por seus agentes. Dessa forma, é dever do Estado indenizar os danos causados pelo agente público independentemente da comprovação, pela parte prejudicada, do dolo ou culpa do causador do dano.

O Distrito Federal e o autor da ação recorreram da sentença. O primeiro requerendo a reforma da sentença para que o pedido do autor fosse julgado improcedente; o segundo pleiteando o reconhecimento dos danos morais, além dos materiais. Porém, a 5ª Turma Cível entendeu que não ficaram configurados os danos morais, mantendo somente os danos materiais.

Nº do processo: 20020110119204


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