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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


A nova redação dos enunciados 214 e 353 do TST

16/03/2005
 
Mário Gonçalves Júnior



Laborou bem o Tribunal Superior do Trabalho na alteração dos Enunciados 214 e 353.

O Enunciado 214 previa que as decisões interlocutórias ensejavam recurso imediato quando "suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, parágrafo 2o., da CLT". Agora, as chamadas "decisões interlocutórias" serão recorríveis de plano em mais uma terceira hipótese, a de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Na casuística trabalhista, os Tribunais especializados consideram "decisões interlocutórias" os acórdãos que, em grau de recurso, por exemplo, acolhem preliminares de nulidade e determinam o retorno dos autos para a instância recorrida para renovação dos atos anulados. Isto porque, embora tais decisões sejam prolatadas na revisão de sentença, os acórdãos que as materializam resolvem uma questão incidental, não se tratando, pois, de decisões terminativas (artigo 162, parágrafos 1o. e 2o. do CPC).

Contra as decisões interlocutórias das instâncias recursais não se admitia revisão imediata, a não ser nas duas exceções da redação original do Enunciado 214. À parte prejudicada restava aguardar o retorno dos autos à instância "a quo" para reiteração dos atos invalidados. Somente após a segunda decisão Regional é que a parte finalmente poderia fazer valer a Súmula a seu favor.

Ora, no caso de "decisão interlocutória" de Tribunal em afronta à orientação jurisprudencial ou Enunciado da Corte Superior, não há sentido aguardar outro momento para revisão, se é certo que o Tribunal Superior fará aplicá-los por força da alínea "a" do artigo 896 consolidado (divergência jurisprudencial específica). A terceira exceção incluída no Enunciado 214, portanto, é medida óbvia de celeridade processual, abreviando desnecessário percurso para a revisão de decisão interlocutória contrária à jurisprudência dominante do TST.

As duas outras exceções contidas e mantidas no Enunciado 214 também continuam se justificando: se a decisão regional interlocutória é passível de recurso para o próprio Tribunal - como no caso, por exemplo, das decisões monocráticas dos Juízes Relatores de não conhecimento do apelo interposto -, o seu cabimento só poderia mesmo ser imediato à decisão agravável, para que a própria instância se complete com decisão do colegiado (v., a propósito, o parágrafo 5o. do artigo 896 da CLT: "Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo interposição de agravo"). Assim também quanto ao provimento do recurso, pelo Relator monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior, nos termos do parágrafo 1o.-A do artigo 557 do CPC ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso")[1].

A redação do Enunciado 353 também foi burilada pela revisão. Na redação original, permitia-se o recurso de embargos do artigo 896 da CLT contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento apenas para revisão dos pressupostos extrínsecos do recurso com seguimento negado no TST. Agora, não apenas a decisão colegiada (Turma do TST) a respeito dos pressupostos extrínsecos do recurso admitem revisão pela SBDI, como também as decisões monocráticas dos Ministros Relatores, harmonizando o Enunciado 353 aos artigos 896, parágrafo 5o., da CLT e 557 do CPC, já mencionados.

Por outro lado, acrescentou-se a possibilidade de impugnação do conhecimento de agravo de instrumento (a interpretação literal da redação original do Enunciado 353 sugeria que apenas a decisão de não conhecimento de recurso poderia ser atacada), e a impugnação contra a imposição das multas previstas nos artigos 538, parágrafo único, e 557, parágrafo 2o., do CPC.

A primeira multa tem cabimento nos embargos declaratórios "manifestamente protelatórios", locução de alta subjetividade. É importante garantir ao menos uma revisão contra a aplicação dessa pecha insossa, que por isso mesmo amplia a possibilidade de erro de julgamento.

Interessante, no particular, a opinião de Ricardo Menezes Silva (Considerações sobre a Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Protelatórios sob a Ótica do Processo do Trabalho, “in” LTr 60-05/632):

“Constitui tarefa difícil caracterizar a conduta protelatória da parte que geralmente é apreendida pelo julgador mediante íntima concepção. Na hipótese, o critério afigura-se-nos deveras perigoso. E estes revés prático não merece prevalecer antes os expressos limites estabelecidos pelo legislador que estabeleceu as fronteiras para a incidência topográfica da norma. O mapeamento fica adstrito ao caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração interpostos que, iniludivelmente, estará contido no gênero abuso de direito de defesa.

Ora, a significação normativa (aspecto semasiológico da palavra) é óbvia e nos assegura a seguinte conclusão: em sendo supostamente protelatórios os embargos, descabe a imposição da penalidade prevista. A assertiva, embora tenha ressaibos do óbvio ululante de que nos falava o saudoso Nelson Rodrigues, na prática, longe fica de merecer a irônica qualificação: é que não são poucos os juizes que aplicam a penalidade segundo critérios inconfessáveis, divorciados da teleologia da norma, ainda que impreciso o propósito protelador da parte.

Por isso é que o advérbio empregado - manifestamente -, não pode ficar à míngua de consideração exegética pois “é hoje um postulado universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação”, sendo de se acrescentar que na lei inexistem palavras ociosas. Na hipótese, a compreensão do texto exige a consideração da imagem nele inserta sem se perder de vista, no contexto pragmático, a incisiva carga emocional estabelecida pelo próprio legislador para emoldurar a estreita significação da regra globalizada.

Se dúvidas houverem acerca da má-fé da parte, diagnosticada sempre pelo evidente propósito de retardar o termo do processo, que não se-lhe aplique a cominação prevista, cerceando o exercício facultativo de um direito recursal, mero prolongamento do direito de defesa constitucionalmente assegurado.

Todavia, vem a jurisprudência, sob pretextos de necessária flexibilização do conteúdo dos embargos de declaração, admitindo seu cabimento para além dos limites gizados pelo legislador, cujos tipos ensejadores encontram-se estabelecidos pelo artigo 535, incisos I e II, do CPC.

Não nos referimos ao prequestionamento, exigência cristalizada nas Súmulas 356, 283 e 282 do STF e Enunciado 297 do Colendo TST, porque perfeitamente delineado em sua configuração jurídica. Mas há hipóteses outras que terminam, por via oblíqua, em desregulamentar os critérios para a utilização da via declaratória.

E a prevalecer essa tendência, raramente será tida como protelatória a interposição dos embargos de declaração que, imbuídos do espírito de renovação preconizado pela jurisprudência, venham a almejar a extensão anômala do julgado com o alargamento de seu conteúdo.

(...)

Não temos, evidentemente, o propósito de esgotar as hipóteses que legitimam ou não a incidência da multa em tela. Todavia, expendemos os seguintes parâmetros:

- Primeiramente, entendemos que a rejeição dos embargos, por não ocorrentes os defeitos apontados, não importa, por si só, na imposição da multa referida, posto que se há de exigir, para tanto, demonstração específica do seu caráter manifestamente protelatório”.

Vale lembrar que o STJ afasta o potencial caráter protelatório dos embargos de declaração quando opostos com a finalidade expressa de prequestionamento: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula 98).

A segunda multa também segue a mesma receita lacônica: "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor". São tantos e tão sofisticados os pressupostos específicos de cabimento dos recursos excepcionais, que há grande probabilidade de o mesmo agravo ser considerado, sinceramente e na mesma intensidade, inadmissível pelo Relator e admissível pelo agravante. Garantir à parte prejudicada pela imposição da multa ao menos uma revisão, portanto, pode significar outro a profilaxia de arbitrariedades no manejo do juízo de admissibilidade recursal.


Notas do texto:


[1] Temos ressalvas quanto a aplicação subsidiária do artigo 557 do CPC ("As Súmulas do TRT de Campinas e o art. 557 do CPC", Suplemento Trabalhista LTR 097/98, pág. 437).

Fonte: Escritório Online


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