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A faculdade da opção pelo procedimento da Lei Nº 9.099/95 e a inconstitucionalidade do piso estabelecido na Lei Nº 6.982/96, do Estado da Bahia, no tocante às Varas Especializadas do Consumidor

21/01/2005
 
João Paulo Mesquita Teixeira Gomes e Márcio Salles Cafezeiro



Sumário: 1. Introdução. 2. A Competência nos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Facultatividade pelo Procedimento da Lei Nº 9.099/95. 4. As Varas Especializadas em Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA X os Juizados Especiais Cíveis. 5. Conclusão. 6. Referências. 7. Bibliografia.


1. Introdução


A facultatividade do procedimento da Lei Nº 9.099/95, apesar de quase 10 anos de sua promulgação, ainda suscita controvérsias entre os operadores do Direito, tanto que a Lei baiana Nº 6.982/96, ao criar o piso de 40 salários mínimos paras as Varas de Consumo do Estado da Bahia, gera a obrigatoriedade do referido procedimento em determinados casos.

Saliente-se o caráter limitado desta pesquisa, que de forma alguma visa esgotar o tema proposto, objetivando menos a glória pela imposição e edificação de posições pessoais, mas sim despertar os leitores para a interpretação correta da Lei Nº 9.099/95, no que tange à possibilidade de opção pelo procedimento nela previsto, e para a inconstitucionalidade da Lei baiana Nº 6.982/96.


2. A Competência nos Juizados Especiais Cíveis


O legislador, ao editar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, elencou, no art 3º do referido dispositivo legal, as causas que seriam de sua competência e aquelas que não poderiam ser ajuizadas perante tais órgãos. Senão vejamos:

"Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".


Da análise do citado artigo, podemos afirmar que o legislador, ao delinear a competência dos Juizados Especiais, utilizou um duplo critério: o quantitativo e o qualitativo.

Neste sentido, trazemos à baila o ensinamento de Joel Dias Figueira Junior(1):

“O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos juizados especiais: o quantitativo e o qualitativo; esse respeita à matéria objeto da lide, enquanto aquele ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inc. II, §1º, do mesmo artigo.”

Estaríamos, então, diante do seguinte dilema: quando o critério fosse qualitativo, a competência seria absoluta e quando estivéssemos diante do critério quantitativo a competência seria relativa. Entretanto tal conclusão é equivocada, neste diapasão temos as palavras de Joel Dias Figueira Junior(2):

“[...]para chegarmos ao melhor resultado não podemos partir da conclusão de que o art. 3º contém em seu bojo competência absoluta ou relativa. Antes de mais nada há que se considerar fatores ou elementos determinantes das duas formas de competência, quais sejam: a) o valor da demanda; b) o território (= foro) hábil para o ajuizamento da ação e processamento do feito; a matéria objeto da lide; d) o juízo (funcionalidade ou hierarquia).

Sabemos todos nós que os dois primeiros (valor e território) determinam a competência relativa (prorrogável se não excepcionada em tempo hábil), porque ditados pelo interesse privado, decorrente da incidência do princípio do dispositivo. De outra parte, os dois últimos elementos (matéria e juízo) são fatores determinantes da competência absoluta (improrrogável e inderrogável por convenção das partes), em face do interesse público que a norteia.

[...]

Em linha de princípio, e limitados a um raciocínio simplista (talvez até simplório), poderíamos aplicar a regra geral para solucionar a questão posta, isto é, se nos filiarmos à tese da competência absoluta, não caberá ao autor a faculdade de optar pelo rito, ao passo que se acolhermos a tese contrária a opção será viável.”


Resta claro que o duplo critério adotado pelo legislador encontra-se equivocado, haja vista o surgimento de três posições:

1ª - A competência relativa e a absoluta caminhariam juntas, ou seja, nas causas onde o critério fosse o quantitativo a opção pelo procedimento seria possível, contudo, nas causas em que o critério fosse o qualitativo, a referida opção não o seria.

2ª - A competência seria absoluta em todas as hipóteses, haja vista tratarem as causas ali citadas de lides de menor complexidade, que por sua natureza não exigiriam as formalidades do procedimento da Justiça Comum.

3ª - A competência seria relativa em todas as hipóteses, pois, o interesse do legislador não foi o de marginalizar determinada parcela da população que buscasse o acesso ao judiciário.

A doutrina e jurisprudência pátrias não travaram relevantes comentários acercar da primeira posição (intermediária), cuidando apenas de analisar a questão da obrigatoriedade ou facultatividade do procedimento previsto na Lei Nº 9.099/95 para toda e qualquer causa de competência daquele órgão.

No presente trabalho também não faremos menção à posição intermediária(3), cuidando apenas das duas outras posições doutrinárias, mostrando seus principais argumentos e, por fim, adotando uma delas como a mais acertada.


3. A Facultatividade pelo Procedimento da Lei Nº 9.099/95


Apesar de existirem defensores da obrigatoriedade do procedimento da Lei 9.099/95, traremos à baila apenas os argumentos dos que defendem a tese da facultatividade de se ingressar, ou não, perante os Juizados Especiais Cíveis, por corroborarem o nosso entendimento.

Esta divergência deve-se, primordialmente, à supressão do vocábulo (opção) na Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis. Vocábulo este, anteriormente previsto na Lei dos Juizados de Pequenas Causas, mais especificamente no seu art. 1º. Entretanto, tal possibilidade de opção continua a viger, pois, no art. 3º, §3º, tal faculdade é expressamente prevista, senão vejamos:

Art. 3º [...]

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
(grifos nossos).

Observe-se que a norma se mostra clara. É uma faculdade do autor propor ou não ações no Juizado, ou seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Comum para processar e julgar causas que também sejam da competência dos JEC.

Em comentários a esta divergência doutrinária, afirmou Arruda Alvim, no livro organizado por Carvalho(4), que:

Logo que promulgada a Lei nº 9099/95, surgiu a dúvida sobre se a competência dos Juizados Especiais seria absoluta ou relativa, ou seja, se a parte autora poderia optar pela Justiça Comum nas hipóteses em que essa lei estabelecia a competência dos Juizados Especiais. Se fosse absoluta, deveria o Juízo da Justiça Comum declinar de ofício da sua competência, para a competência dos Juizados Especiais; mas, sendo relativa, essa opção pela Justiça Comum constituía verdadeiro direito potestativo, cujos efeitos são produzidos pela simples emissão de vontade do seu titular (CHIOVENDA).

Se uma ação de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo é proposta perante o Juízo da Justiça Comum, nem o juiz de ofício, nem o réu se assim entender, poderá opor-se à vontade da parte autora, que optou por este juízo comum para processar e decidir sua causa. Aplica-se a regra de que “quem pode o mais, pode o menos”, ou seja, o juízo competente para julgar causas de valor superior a quarenta vezes o salário mínimo, pode julgar causas de valor inferior.


Em sentido similar, assinala Jorge Alberto Quadros Carvalho Silva(5), que o cidadão tem o direito de escolher se prefere que sua ação trâmite na justiça Comum ou no Juizado Especial.

Vê-se, portanto, que tal tema gera grande divergência de ordem prática e doutrinária, pois doutrinadores renomados como Nelson Nery Jr., ao tecer comentários sobre a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor), dentre outros, comungam, conforme os autores acima citados, a tese da facultatividade do procedimento previsto em tal dispositivo legal.

O jurista Eduardo Sodré(6) nos apresenta três situações afins com a opcionalidade do referido rito, senão vejamos:

“[...]

a) não se tratando de procedimento ordinário comum, bem assim daqueles previstos nos incisos II, III, IV do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a resposta é negativa (a ação há de ser intentada perante a Justiça Comum);

b) sendo o procedimento ordinário e o valor da causa superior a 40 salários mínimos, pode optar pelo Juizado – o que implica na renúncia ao crédito excedente – ou pela justiça Comum (art. 3º, §3º);

c) sendo a causa inferior a 40 salários mínimos ou de procedimento previsto nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 9.099/95, pode optar pelo Juizado Especial ou pela Justiça Comum (Enunciado 1 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).

Enunciado 1: O exercício do Direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil)”.


A partir das hipóteses acima pontuadas por Eduardo Sodré, concluímos que, no que tange ao entendimento da primeira e da segunda posição, não há quaisquer divergências.

Entretanto, ao nos reportarmos à terceira situação, estaremos diante da tese antagônica à posição dos doutrinadores que defendem a obrigatoriedade do procedimento da Lei Nº 9.099/95.

A lei anterior (Lei Nº 7.244/84), ao disciplinar os Juizados de Pequenas Causas, trouxe previsão expressa acerca da facultatividade de tal procedimento e, em conseqüência disto, a jurisprudência pátria não hesitou em reconhecer a opcionalidade.

No que tange à nova lei (Lei Nº 9.099/95) a situação é diversa, não tendo o legislador explicitado o aspecto da facultatividade.

Neste sentido, temos o ensinamento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho(7):

“A nova lei não explicita esse aspecto no caput deste artigo (art. 3º), mas se pode extrair dela idêntica solução, ou seja, de que pode o autor, a seu critério, escolher, para demandar, o processo comum (empregada essa expressão para designar o processo regulado por todas as demais leis) ou o previsto na lei, nos casos elencados nos seus incisos”.

E continua o citado jurista(8):

“[...]

O citado §3º preexistiu com a mesma redação no corpo da revogada Lei nº 7.244/84. Era um simples esclarecimento do caput do art. 1º, que continha a regra da opcionalidade. O redator, obrigado a modificar o caput do art 1º por força da alteração no arcabouço dos Juizados Especiais (em relação aos extintos Juizados de Pequenas Causas), simplesmente deve ter considerado desnecessária a explicitação na cabeça do artigo (art. 1º) de que a utilização de procedimento era opcional, já que, logo abaixo, tal possibilidade era esclarecida, no § 3º do art. 3º, no que andou bem, pois, por uma questão de técnica legislativa, um texto legal não deve ser repetitivo. É claro que, se a outorga de opção ao autor já estava contida no § 3º, essa mesma cláusula no caput do art. 1º não seria necessária e constituiria excesso de normatização, em descompasso com a técnica legislativa. O § 3º do art. 3º, seguramente autoriza a opcionalidade”.


Percebemos então, que o § 3º do art 3º da Lei Nº 9.099/95 não se presta apenas a regular questões relativas à renúncia de créditos que excedam o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais.

O legislador teve a clara intenção de manter a facultatividade, presente na lei anterior, no vigente texto legal, modificando apenas a estrutura do dispositivo, para que, do ponto de vista da técnica legislativa, o mesmo não fosse concebido de forma errada.

Vê-se que o § 3º do art 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis se apresenta mais amplo do que o sentido que a doutrina sobre o tema quer lhe imprimir, tal dispositivo se mostra como o verdadeiro corolário da tese da facultatividade.

A afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não se trata de mais um argumento favorável à tese da facultatividade, mas, no nosso entendimento, do seu alicerce principal.

O desrespeito à tese da facultatividade afronta o princípio constitucional da ampla defesa, segundo o qual as parte devem dispor de todos os meios probantes permitidos em lei pra fazer valer seu direito.

Em sentido similar, destaca Jorge Alberto Quadros Carvalho Silva(9):

“[...] Acontece que nos Juizados Especiais Cíveis a amplitude da defesa de um direito nem sempre é favorecida quando o caso necessita, para sua solução, de uma prova mais elaborada, técnica ou robusta. Isto porque certas provas são inviáveis, conforme o procedimento previsto pela Lei 9099/95, o qual não admite, por exemplo, a pericial, tal qual é prevista pelo Código de Processo Civil, nem a ouvida de mais três testemunhas”.

É bem verdade que os Juizados Especiais foram criados com o intuito de dirimir questões relativas às causas de menor complexidade, entretanto, na prática, verifica-se que mesmo em tais demandas, faz-se necessária, muitas vezes, a produção de provas mais robustas, o que, conforme explicitado, se torna inviável nos Juizados Especiais.

Questão similar se faz presente no que diz respeito aos meios recursais, haja vista a Lei Nº 9.099/95 não permitir a utilização de todos os recursos previstos no Código de Processo Civil para a impugnação das decisões proferidas pelo juiz. A exemplo disto, temos o fato de não se poder interpor embargos infringentes contra os acórdãos proferidos pelas Turmas ou Colégios Recursais.

Neste sentido, temos também a inaplicabilidade do recurso adesivo perante os Juizados Especiais Cíveis, pois, além de não estar previsto na Lei que os regulam, contraria os critérios informativos do processo em tais órgãos, como o da simplicidade, o da celeridade e o da economia processual.

A impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no bojo do processo torna-se também prejudicada, pois, não se admite o agravo de instrumento, nem mesmo o retido. Este fato importa, em grande parte dos casos, prejuízos irremediáveis para a parte afetada pela decisão proferida pelo magistrado.


4. As Varas Especializadas em Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA X os Juizados Especiais Cíveis


Com a vigência da Lei dos Juizados Especiais Cíveis criou-se, conforme fora acima explicitado, grande divergência acerca da obrigatoriedade ou não do procedimento previsto naquele diploma legal.

Desta forma, doutrinadores e operadores do direito adotaram suas posições pessoais em relação ao tema e, assim, passaram a utilizá-las na prática. Neste sentido, as Varas de Defesa do Consumidor baianas adotaram a tese da obrigatoriedade do procedimento previsto na Lei Nº 9.099/95, estipulando que tais juízos só seriam competentes para julgar as matérias consumeristas cujo valor da causa fosse superior a quarenta salários mínimos.

Esta posição adotada pelas Varas de Defesa do Consumidor baianas, além de ser uma posição isolada no Brasil, afronta, como visto acima, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como as regras de competência e, como se não bastasse, a própria Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

No que tange à competência, temos a seguinte problemática: 1º) o artigo 98 da Carta Magna torna obrigatória a criação dos Juizados Especiais Cíveis nos Estados, 2º) a Lei Nº 9.099/95 dita as normas de competência de tais órgãos e 3º) o artigo 91 do Código de Processo Civil outorga à Lei de Organização Judiciária a delimitação das competências em razão do valor da causa e da matéria.

Neste diapasão, entendemos que caberia à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia restringir a competência das Varas baianas, inclusive as de Defesa do Consumidor, para causas cujo valor fosse superior a quarenta salários mínimos, ou seja, estabelecer um piso para as varas comuns, o que foi feito com o advento da Lei baiana Nº 6982/96, que regula tão somente as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.

Temos, portanto, que a Lei, ao implementar o piso de 40 salários mínimos nas Varas de Defesa do Consumidor, adota posicionamento inconstitucional, haja vista estar em desacordo com os preceitos constitucionais e com a própria Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que no seu bojo contempla a facultatividade.

Outro ponto crucial, e também demonstrado pelo jurista Fredie Didier Jr.(10), reside no fato de que, o estabelecimento de um piso nas Varas de Defesa Consumidor, aliado à impossibilidade de pessoas jurídicas ingressarem como autoras nos Juizados Especiais Cíveis, colocaria estes entes à margem da prestação jurisdicional qualificada, pois, restaria apenas a subsidiariedade das Varas Cíveis Comuns, nas causas inferiores a quarenta salários mínimos.

Partindo da premissa adotada pelos juizes baianos, existiria nas referidas varas o piso de 40 salários mínimos, assim sendo, tais juízos não seriam competentes para julgar causas cujo valor fosse inferior.

Desta forma, a pessoa jurídica recorreria aos Juizados Especiais Cíveis para fazer valer seus direitos?

Não, muito pelo contrário, estaria a pessoa jurídica impossibilitada de ter seu direito defendido em juízo pelo simples fato de o artigo 8º da Lei Nº 9.099/95 prever expressamente que o referido ente não poderá ser parte nos Juizados, estando na condição de autor.

Como ficaria, então, a tutela dos interesses consumeristas das pessoas jurídicas que fossem inferiores a quarenta salários mínimos?

Partindo da análise da Lei baiana Nº 6.982/96, as Varas de Defesa do Consumidor ficariam impossibilitadas de exercer a atividade jurisdicional em tais casos e os Juizados também seriam incompetentes, pela expressa disposição do referido artigo 8º, restando apenas, desta forma, a subsidiariedade das Varas Cíveis Comuns, fato que coloca o incapaz e as pessoas jurídicas que se enquadrem nesta situação, à margem de uma prestação jurisdicional mais qualificada, tendo em vista a existência de Varas especificas para julgar causas de consumo.


5. Conclusão


Ante o exposto, encerraremos o presente trabalho destacando nossa posição acerca do tema abordado e, por fim, colacionando também nossa posição em relação ao entendimento dos juizes baianos das Varas Especializadas em Defesa do Consumidor.

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com a intenção de se fornecer uma alternativa mais barata e célere para a defesa de interesses em juízo. Desta forma, vemos claramente que a intenção do legislador foi criar um órgão com peculiaridades próprias, que tivesse o condão de proporcionar à população posta à margem do Judiciário o acesso à Justiça.

A partir disto, concluímos também ser inconstitucional a posição adotada pelos magistrados das Varas Especializadas em Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA e referendada pela Lei baiana Nº 6.982/96.

Dessa forma, encerramos o trabalho na presente obra, esperando ter alcançado os objetivos propostos. E, também, ter contribuído não só para o estudo acercar da opcionalidade do procedimento da Lei dos juizados Especiais Cíveis, mas também para despertar os juristas e operadores do direito acerca da inconstitucionalidade da Lei baiana Nº 6.982/96.


6. Referências


(1) Da competência nos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 20.

(2) Idem. Ibidem, p. 21-22.

(3) Furtar-nos-emos à análise pormenorizada de tal posição, por entendermos que a mesma, como também a tese da obrigatoriedade, abarcaria posições inconstitucionais, na medida em que, quando o critério de determinação da competência fosse o qualitativo e, por conseqüência absoluta a competência, estaríamos diante de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

(4) CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti de (Organizador). Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juiris, 2002, p. 20.

(5) Lei dos Juizados Especiais Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 12.

(6) DIDIER JÚNIOR, Fredie; SODRÉ, Eduardo.Direito Processual Civil. Vol III. Salvador: Edições JusPODIVM, 2004, p. 208 e 209.

(7) Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei nº 9.009, de 26-9-1995. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 19.

(8) Idem. Ibidem. p. 21.

(9) Op. cit., p. 12.

(10) Competência para as Causas de Consumo na Bahia. Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2004.


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Fonte: Escritório Online


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