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Escritório Online :: Artigos » Direito da Informática e Tecnologia


Lei de software - Aspectos importantes

22/03/2005
 
Rony Vainzof e Renato M. S. Opice Blum



Os programas de computadores (Softwares) são criações decorrentes do esforço e trabalho intelectual de uma pessoa ou grupo de pessoas, sendo necessário, portanto, uma Lei que proteja o direito do criador de dispor, usar e fruir de sua obra. A Lei que protege e dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores é a Lei n.º 9.609/98, emergindo uma série de aspectos importantes, que passamos a levantar, em uma breve análise dogmática.

Inicialmente, importante saber o conceito técnico de Programa de Computador. O artigo 1º da referida Lei traz a definição, verbis: “expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codigicada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar e para fins determinados”.

Pois bem, definido o que é Programa de Computador, adentramos na esfera do bem protegido pela referida Lei. O art. 2º é bastante claro ao dispor que o regime de proteção à criação do programa de computador é o mesmo conferido pela Lei de direitos autorais (Lei n.º 9.610/98). Portanto, o que a Lei 9.609/98 não tratar, a Lei 9.610/98 será utilizada.

Os direitos de titularidade sobre a autoria de determinado Software são vigentes durante o prazo de 50 (cinqüenta) anos, a contar do dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou da sua criação.

Nota-se que apesar da Lei de Direitos Autorais prever que são direitos morais do autor: reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; conservar sua obra inédita; assegurar a integridade da obra; modificar a obra, antes ou depois de utilizada; retirar de circulação ou suspender a obra já utilizada em caso de afronta a sua reputação ou imagem; e, finalmente, ter acesso a único e raro exemplar da obra que se encontre com outrem para procedimento de cópia (Art. 24 da Lei n.º 9.610/98), além, é claro, dos danos materiais, na Lei de Software, diferentemente, somente dois são os direitos morais do autor do programa, quais sejam: reivindicar a paternidade do programa e opor-se a alterações não autorizadas que impliquem em deformação, mutilação ou modificação da obra, prejudicando, assim, sua honra ou reputação.

Outrossim, a titularidade para pleitear qualquer direito sobre o programa de computador, salvo estipulação em contrário das partes, será sempre do contratante que pactua com prestador de serviço para sua produção, bem com do empregador, durante a vigência de um contrato, ou que a própria natureza do serviço enseje um vínculo empregador/empregado, inclusive em relação a bolsistas, estagiários e assemelhados.

Importante lembrar que nos casos de transferência de tecnologia, o contrato deverá ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), para produzir efeitos a terceiros.

Sabemos, portanto, que a Lei em pauta visa controlar e proteger todos os direitos do autor do Programa de Computador, bem com punir aqueles que violá-los.

Ocorre que, não constitui ofensa a qualquer direito do titular: a reprodução de uma cópia de salvaguarda; a citação parcial para fins didáticos, desde que seja identificado o titular dos direitos; a semelhança, por força das características funcionais de sua aplicação; e, por fim, a integração de um programa, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário.

A maior divergência na doutrina e na jurisprudência está relacionada a última hipótese de não ofensa aos direitos do autor do Programa de Computador, qual seja, em razão da sua integração. Alguns doutrinadores defendem que o legislador quis proteger àquele que necessita utilizar uma função interna de um Software, como um diagrama, um fluxograma, enfim, parte da tecnologia de um Software para integrar somente esta “parte” a outro Programa. Porém, a jurisprudência vêm considerando, de maneira polêmica, que a integração prevista possibilita, por exemplo, a compra de um Software para deixá-lo no servidor, sendo franqueado o uso aos demais computadores por estarem ligados entre si pelo sistema de rede.

A garantia de legalidade na utilização de qualquer programa de computador é o contrato de licença de uso ou, na sua falta, o documento fiscal comprobatório correspondente.

Na falta dos comprovantes, acima narrados, considerar-se-á irregular a utilização daquele programa, devendo a pessoa, seja jurídica ou física, indenizar o detentor do direito autoral.

O valor da indenização é polêmica. Atualmente temos duas correntes. A primeira defende que se for possível mensurar quantos eram os programas ilicitamente utilizados, a indenização será apenas inerente a somatória dos valores destes programas ilicitamente copiados ou adquiridos. No entanto, caso seja impossível a identificação da quantidade dos programas ilicitamente reproduzidos ou haja violação no dispositivo de segurança, a indenização será de 3.000 (três mil) vezes o valor do Software violado. Já a segunda corrente, defende que mesmo se for possível identificar quantos Softwares foram utilizados (consumo próprio), a multa poderá ser a mesma aplicada aos infratores que “pirateiam” programas para venda, ou seja, somar o valor dos programas instalados ilegalmente e multiplicar o resultado por 3.000 (três mil) vezes.

Passadas estas informações sobre as indenizações na esfera civil, a Lei é clara ao dispor que aquele que violar direito do autor de programa de computador também estará sujeito a uma sanção criminal, podendo variar de seis meses de detenção, até quatro anos de reclusão.

A comprovação destes crimes, na maioria das vezes, depende de perícia e, por esse motivo, é precedida de medidas cautelares de vistoria e busca e apreensão, com a finalidade de comprovar-se a autoria e materialidade delitiva, sem as quais, ficam inviáveis a propositura de Queixa Crime, nos casos de Ação Penal Privada ou Denúncia, nos casos da Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

Diante do exposto, constatamos que os programas de computador representam uma das mais novas e importantes criações humanas e, diante desta nova realidade, o direito teve que se adaptar através da elaboração de nova legislação, restando agora a adaptação doutrinária e jurisprudencial para garantir a proteção deste preceito fundamental de ordem intelectual.

Fonte: Escritório Online


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