A Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido para que o Estado fornecesse a portadora de câncer de reto ampolas do medicamente CetubimaxB (Erbitux). A sentença foi publicada no Diário da Justiça de hoje (1º/4).
Considerou a magistrada que a autora da ação não faz juz ao direito de receber do Estado o medicamento ou a quantia necessária para a sua importação. Relatou, em sua decisão, que seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens, titula vários investimentos financeiros que totalizam R$ 747.300,00.
Afirmou a juíza Deborah: “Em sendo a autora casada pelo regime de comunhão parcial de bens, há obrigação de mútua assistência entre ela e seu marido, daí por que razoável presumir-se que detém ela plena capacidade de custear seu tratamento médico, o que deverá, doravante, fazê-lo”.
A magistrada lembrou o explicitado no artigo 1º, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 9908/93, que estabelece: “Art. 1º - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família; Parágrafo único – Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente”.
“O somatório de tais elementos leva à inexorável conclusão de que a autora não faz jus ao direito por ela pleiteado, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação”, concluiu a julgadora. E cassou a liminar deferida anteriormente favorável à portadora do câncer.
Recurso ao TJRS
Paralelamente ao andamento da ação principal no 1º Grau, o Estado interpôs junto ao Presidente do Tribunal de Justiça pedido de suspensão da decisão de magistrado de 2º Grau, que negara a concessão de efeito suspensivo à liminar anteriormente concedida pelo juízo de 1º Grau. Na ocasião, o Desembargador Osvaldo Stefanello indeferiu o pedido pois “seu cabimento junto a esta Presidência refere-se exclusivamente às decisões de instância recursal inferior”.
Procs. nºs 1.05.0376185-4 (1º Grau) e 70011233319 (TJ)
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