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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Monografia - Uma análise da suspensão do processo e do lapso prescricional na Lei nº 9.271/96

03/04/2005
 
Pedro Torres Filho



UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS – CCS

Departamento de Ciências Jurídicas

Curso de Bacharelado em Direito




UMA ANÁLISE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL NA LEI Nº. 9.271/96.

PEDRO TORRES FILHO



Prof. STEFANO GONÇALVES R. TOSCANO.

Orientador



Recife, abril de 2004.




PEDRO TORRES FILHO





UMA ANÁLISE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL NA LEI Nº. 9.271/96.




Monografia apresentada como um dos requisitos para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito, Para ser submetida à banca examinadora em sessão de defesa oral pública.




Prof. STEFANO GONÇALVES R. TOSCANO.
Orientador




Recife, abril de 2004.




O Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco não aprova nem reprova as opiniões emitidas neste trabalho, que são de responsabilidade exclusiva do autor desta monografia jurídica.



RESUMO


A nova redação do artigo 366 do Código de Processo Penal trouxe uma grande inovação ao Direito Penal e Processual Penal brasileiro, sendo alvo de grandes debates e discussões entre os nossos mais respeitados doutrinadores. Em sua antiga redação, era decretada a revelia ao réu que, citado por edital, não comparecesse em juízo ou designasse advogado para sua defesa e o processo continuaria mesmo sem o conhecimento da existência da acusação pela parte ré.

Este proceder, obviamente, não era compatível com os preceitos da nossa Carta Magna, no tocante aos direitos e garantias individuais da ampla defesa e do contraditório, isto, porque se chegava ao absurdo da condenação do suposto agente do delito, ainda que este não tomasse conhecimento da acusação que lhe fora imputada.

Percebe-se no texto do artigo 366 do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei 9.271/96, que o Legislador pátrio com o argumento de se evitar a impunidade, resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF art. 5º, LIV e LV) prescreveu norma mista, de Direito Processual Penal e Direito Material Penal. De tal modo que ao réu citado por edital, que não comparecesse ao interrogatório, fosse oferecida a oportunidade de conhecer pessoalmente da acusação que lhe estava sendo imputada, suspendendo-se o curso do processo e a suspensão da contagem do lapso prescricional.

A redação dada ao artigo se destacou pela confusão e insegurança que trouxe aos operadores do direito, porquanto o dispositivo misturou norma de Direito Processual e norma de Direito Material Penal. Disto resultou uma série de problemas atinentes a aplicação do texto legal, em especial, no que diz respeito à sua eficácia intertemporal e acerca da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, duvidando-se, inclusive, de sua constitucionalidade.

O objetivo deste texto é fazer uma análise criteriosa dos problemas gerados para os operadores do direito, resultantes da aplicação do texto legal, confrontando a estática normativa com a dinâmica dos tribunais.


Palavras-chave: Norma Penal Mista. Suspensão Processual. Prescrição.


SUMÁRIO


INTRODUÇÃO ...............
CAPÍTULO 1 ...............
DA CITAÇÃO ...............
1.1 Conceito ...............
1.2 Espécies de Citação ...............
1.2.1 Citação real ...............
1.2.2 Análise crítica da citação ficta (citatio editalis) ...............
1.3 Indispensabilidade da Citação ...............
1.4 Atual tratamento da revelia ...............

CAPÍTULO 2 ...............
A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL ...............
2.1 Conceito de prescrição penal ...............
2.2 Natureza jurídica da prescrição penal ...............
2.3 Conteúdo misto da norma ...............
2.4 Notas sobre a suspensão do processo ...............
2.5 Medidas cautelares contempladas ...............
2.5.1 Produção antecipada de provas ...............
2.5.2 Prisão preventiva ...............

CAPÍTULO 3 ...............
DO LIMITE SUSPENSIVO E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ...............
3.1 Do prazo máximo de suspensão da prescrição ...............
3.2 A suspensão da prescrição à luz da Constituição Federal ...............
3.3 Aplicação integral de norma mista ...............

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............

BIBLIOGRAFIA ...............



INTRODUÇÃO


Os conhecidos problemas brasileiros, particularmente as diversas formas de violência sociais atuais, têm lá sua origem, ainda, no passado não muito distante, de intercalados governos que muitas das vezes fecharam os olhos ao sentimento popular e fizeram valer mudanças na estrutura social e política do país, de modo que nosso trabalho não poderia prescindir também de uma visão histórica dos problemas aqui tratados em virtude da natureza social e política da ciência com a qual lidamos.

Tais motivos serviram inexoravelmente de causa ou pedra fundamental do desenvolvimento do presente estudo. O sentimento de insegurança que medeia a sociedade hodierna, bem como a habilidade com que nossos legisladores editam normas para remediar defeitos sociais, originados muitos deles da própria inércia ou ineficiência do Estado e se a lei mostra-se incompleta ou imprecisa vejamos o que dizem os mais experientes doutrinadores, colhamos dos tribunais os mais acertados entendimentos, ponderando a respeito, buscando esclarecimentos que auxiliem os operadores do direito em sua luta diária pelo Direito.

Com o advento da Lei 9.271 de 17 de abril de 1996, que alterou os artigos 366 a 370 do Código de Processo Penal brasileiro, instituiu-se no Brasil uma inovação, no sentido da consagração de princípios constitucionais fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, firmados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI.

Pelo teor do artigo 366 em sua antiga redação, ao réu citado por edital que não comparecesse em juízo ou designasse advogado para sua defesa, seria decretada a revelia e o processo continuaria, mesmo sem o conhecimento da existência da acusação pela parte ré.

Este proceder, obviamente, não era absolutamente compatível com os preceitos da nossa Carta Magna, no tocante aos direitos e garantias individuais da ampla defesa e do contraditório, porquanto, mesmo sem o conhecimento do suposto agente criminoso, apontado por queixa crime ou denúncia do Ministério Público, chegava-se ao absurdo da sua condenação, ainda que este não tomasse conhecimento da acusação que lhe pesava.

Façamos antes, uns breves comentários acerca do modelo metodológico que norteia o nosso trabalho, pois seria de pouco proveito deter-se demasiadamente em questões de pura técnica, conquanto a orientação hodierna, aponta para o submetimento de um mesmo problema a métodos de análise e técnicas de colheitas de informações alternados e seqüenciados, de modo a obter-se resultados que se podem asseverar verdadeiramente científicos. Neste sentido e, dentre vários meios de investigação possíveis, escolhemos partir de uma análise individualizada e seqüenciada da problemática proposta, finalizando com uma ou mais conclusões sobre o assunto tratado.

Dentre várias hipóteses que nasceram dos debates sobre a nova redação do artigo 366, algumas evidenciaram questões de relevante valor para a ciência do direito e conduziremos este estudo para esclarece-las, podemos suscitar aqui: Haveria um limite à suspensão do processo e do curso do lapso prescricional se o acusado não comparecer em juízo ao chamamento editalício? Estaria esta norma estabelecendo hipótese de imprescritibilidade? E mais: Como aplicar o novel diploma legal aos processos em curso?

Nossos maiores juristas esforçam-se em responder tais questionamentos e, consoante os debates produzidos, nos fornecem farto material de estudo. São opiniões doutrinárias diversas que analisaremos criticamente, observando o desenvolvimento do tema em nossos tribunais.

No primeiro capítulo desta monografia, analisaremos os aspectos da citação por edital relacionados ao texto do controverso artigo 366 do CPP, a seguir, já no segundo capítulo, abordaremos os alicerces do direito à ampla defesa e contraditório, verificando, suspensão do processo e da prescrição penal em virtude da contumácia do réu que citado por edital não comparece em juízo nem constitui defensor para sua causa.

No último capítulo, falaremos sobre problemas de ordem prática, referindo sempre ao dispositivo normativo estudado, verificaremos, também, a sua validade constitucional, bem como as possibilidades de interpretação e aplicação que os nossos melhores juristas oferecem e os nossos tribunais acolhem.

Esta deve ser a finalidade da nossa formulação, não pretendemos gerar um novo conhecimento a partir do nada, ou criar algo inteiramente novo, mas lançar mão de uma visão crítica do que já existe, verificando além das questões de validade do instituto, a interpretação que os tribunais deram à lei 9.271/96, em especial, na parte que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal brasileiro.


1.0 DA CITAÇÃO


1.1 Conceito


O nosso Código de Processo Penal não traz em seu texto um conceito para Citação, de modo que, autorizados pelo preceito contido no artigo 3º caput do CPP[1], deve-se recorrer ao Código de Processo Civil em seu artigo 213 que define com exatidão este instituto ao prescrever que “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender”. (CPC Art. 213, caput)

No campo do processo penal, a citação se apresenta com importância amplificada, pois é através deste instrumento que o sujeito passivo da relação jurídica toma conhecimento da ação penal intentada contra sua pessoa, sendo informado do local e data em que será interrogado, podendo defender-se das alegações da parte contrária bem como das evidências colhidas durante a instrução criminal, tendo, como efeito imediato, a instauração da lide. Com muita propriedade, o mestre Tourinho Filho esclarece:

Note-se que, no Processo Civil, pela citação, se dá notícia ao réu da ação contra ele intentada, a fim de que possa defender-se. No Processo Penal, entretanto, por meio da citação se comunica ao réu que contra ele foi intentada ação penal e, ao mesmo tempo, é chamado a comparecer em juízo, em dia e hora previamente designados, como se vê pelo art. 394 e inc. VI do art. 352, todos do CPP (...). (TOURINHO, 2002, p.170).

Para que um indivíduo possa responder a uma lide, obviamente, é necessário que ao menos dela tome conhecimento, onde, “a citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação”. (MIRABETE, 2000, p.753, grifo do autor) ou, no dizer do ilustre Tourinho Filho, a “citação é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, para que possa defender-se”. (TOURINHO, 2002, p.170).


1.2 Espécies de Citação


Sucedânea do princípio constitucional do devido processo legal[2], a citação no Código de Processo Penal é o instrumento de comunicação da acusação criminal ao demandado.

A comunicação da acusação que tenha sido impetrada contra a parte demandada no processo é pressuposto de validade dos atos praticados durante o exercício jurisdicional conforme observado anteriormente.

Esta comunicação, de natureza contraditória, pode ser dividida em real ou ficta.

Citação real, também chamada de pessoal ou in faciem, é aquela feita na própria pessoa do réu. Constitui a regra. A citação ficta é, em nosso direito, providência de exceção, somente admissível, de regra, depois de apurado que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. É feita por meio de editais. (TOURINHO, 2002, p.176).

Não carecendo maior aprofundamento no assunto, nos contentamos em citar as formas reconhecidas da citação, tais como:

a) Citação real – Mandado, precatória, carta rogatória, carta de ordem e ofício requisitório.

b) Citação ficta – Publicação de edital.


1.2.1 A citação real


Constituindo-se na forma mais importante de comunicação processual, sua natureza intuito personae, obriga que apenas o sujeito passivo da pretensão punitiva seja citado, com exceção da citação editalícia, conforme nos ensina Tourinho filho, in verbis:

No processo Penal, porém, só será válida a citação quando feita na própria pessoa do réu, salvante o caso de citação por edital, que é permitida, como exceção, em benefício dos altos interesses da Administração da Justiça. (TOURINHO, 2002, p.171).

A despeito das diversas formas de apresentação deste instituto, enumeradas no TÍTULO X, Capítulo I, do Código de Processo Penal, dedicaremos uma maior parte de nosso tempo ao estudo da citação por edital (citatio editalis), não obstante ser esta modalidade a que apresenta maior ligação com o objeto de nosso estudo.


1.2.2 Análise crítica da citação ficta (citatio editalis)


Como vimos, a citação por edital é exceção à regra no Processo Penal. Será realizada quando, apesar de seguidos todos os esforços para que se faça a citação pessoal, não seja possível encontrar o citando.

Como a citação é uma das mais importantes garantias processuais para a ampla defesa, porque é através dela que o acusado toma conhecimento da imputação que lhe é feita, deve ser realizada apenas quando se esgotarem todos os meios possíveis para a efetivação do chamamento processual. (MIRABETE, 2002, p.768)

Com efeito, o oficial de justiça deverá apor na contrafé do mandado de citação, a sua conduta nas diligências que fizer à procura do acusado, certificando que o citando está em lugar incerto e não sabido, sob pena de nulidade do ato.

Neste sentido, a busca mal conduzida provocará defeitos insanáveis ao processo, tornando-o nulo desde o momento da informação prestada pelo meirinho, exigindo-se que este proceda à busca determinada com muita cautela, em todos os endereços constantes do mandado e em todos os lugares onde possa encontrá-lo.

A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado. (STF RT 678/395).

A citação edital realiza-se com infringência ao art. 361[3] do CPP se o réu não é procurado pelo oficial de justiça nos endereços da residência e do trabalho que indicou ao ser qualificado e ao prestar declarações perante a autoridade policial. (STF RT 564/427)

A citação por edital é realizada por meio de publicação em jornal impresso (onde houver) e afixação à porta do Fórum que se localiza o juízo em que se deu a queixa crime ou denúncia do Ministério Público. Somente em raras ocasiões o citado toma conhecimento, por esta via, da acusação formulada contra sua pessoa.

A notícia da ação penal, na prática, vem sendo mostrada que é a exceção, pois em regra, o réu não comparece ao interrogatório, por não tomar ciência da lide em tramitação, pois a publicação dada ao edital não chegou até o citando (SAMPAIO, 2000, p.14)

A presunção de conhecimento da parte demandada das acusações que lhe são dirigidas é o que caracteriza a ficção da citação editalícia e sobre a qual pesam as mais duras críticas, porque precipita-se nos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A citação por edital leva à incerteza quanto ao conhecimento pelo acusado da acusação a ele imputada o que pode motivar a alegação posterior de cerceamento de defesa. Com efeito, os princípios da ampla defesa e do contraditório, adotados no ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão da Constituição Federal de que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LXI) conferem respaldo à nova pretensão do artigo 366 (...). (LIMA, 2000, p.189, apud MIRABETE, 1995, p.106)

Vale salientar, que o réu que se encontra preso em local de mesma jurisdição do juízo onde se originou a acusação, não poderá ser citado por edital, sendo obrigatória[4], a sua citação pessoal. Este entendimento normativo e jurisprudencial, reforça a tese da indispensabilidade da citação e da sua natureza intuito personae, inclusive, tornando nulos todos os atos praticados sem a sua observância[5].


1.3 Indispensabilidade da Citação


A citação válida é pressuposto de instauração da lide processual, vinculando o demandado à instância processual e a todos os direitos e deveres daí originados, haja vista que “é com a citação válida que se instaura a relação processual, pois, enquanto não citado validamente, o réu não ficará sujeito àquela série de deveres e ônus processuais”. (TOURINHO, 2002, p.175)

De fato, não haveria sequer instaurada a demanda se o réu não tomasse conhecimento da acusação, seja pela ausência da citação ou invalidade desta, acarretando nulidade absoluta, podendo ser atacada a sentença com trânsito em julgado via habeas corpus ou pelo recurso da revisão. A respeito do assunto, Tourinho Filho assinala que:

A tal ponto chega a importância da citação, que o CPP fulmina de nulidade insanável a ausência de citação do réu para ver-se processar (cf. art. 564, III, e, 1ª parte). Assim, se não se procedeu à citação, o processo será inteiramente nulo a partir daquele ato, e, sendo manifestamente nulo, mesmo haja sentença com trânsito em julgado, poderá ser desfeita a res judicata, seja por meio de habeas corpus, como permite o art. 648, VI, do CPP, seja pela revisão. (TOURINHO, 2002, p.173).

O princípio do devido processo legal, fixado na Carta dos Direitos Humanos da ONU, orienta no seu art. 10º, aos Estados-membros, no sentido de que em suas codificações, conste o direito do cidadão de “ser ouvido publicamente em igualdade de condições e com justiça por um tribunal independente e imparcial sobre as acusações criminais que lhe são imputadas”[6].

Na Convenção Interamericana sobre direitos humanos (Costa Rica, 1969), há o preceito ainda mais pormenorizado acerca da necessidade de se comunicar ao demandado de acusação contra sua pessoa. O art. 8º, letra b, estabelece o direito de “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada”, em referência direta a comunicação dos atos processuais ao acusado.

Sendo país signatário desta convenção[7], a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, indiretamente, elevou a citação à categoria de direitos e garantias individuais, quando prescreveu em seu artigo 5º §2º que:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (CF Art. 5º, §2º)

É através deste instrumento que se consagra o direito ao contraditório – audiatur et altera pars – e a ampla defesa (CF Art. 5º LV), pois é somente após a efetiva ciência da existência da acusação, que o réu pode efetivar o seu direito de defesa. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete esclarecia que:

Em decorrência do princípio da Ampla Defesa, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LV), é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo seu desenvolvimento. (MIRABETE, 2000, Loc. Cit.).

Na mesma linha de raciocínio, reforçando a idéia de indispensabilidade da citação, sob pena de violação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, encontra-se o posicionamento do Juiz Márcio Bártoli:

Ao especificar nos parágrafos 1° e 2° do art. 370 as várias formas de intimação, ficou clara a preocupação do legislador com a regularidade da comunicação dos atos processuais, exigência do princípio constitucional do contraditório, garantia que tem como um de seus significados a necessidade e obrigatoriedade da mais completa informação às partes de todos os atos praticados no processo, passados e futuros, porque a contraditoriedade rejeita a surpresa. No dizer do Prof. j. Canuto Mendes de Almeida: "nenhuma alegação se faz, nenhuma prova produz qualquer dos litigantes sem que o adversário as conheça; e o juiz não examina pedidos ignorados por um dos contendores e não dá despacho, nem lavra sentenças de que não mande cientificar as partes". (BÁRTOLI, 1996, p.11)

Temos que a citação válida é instrumento indispensável à consagração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, representando o alicerce de toda construção processual amparado pela Constituição Federal.


1.4 Atual tratamento da revelia


Sabemos que é papel do Estado-Judiciário proceder no sentido de consolidar a paz social e a segurança dos cidadãos, este, primeiro objetivo da norma penal. Antes do advento da Lei 9.271/96, com a nova redação dada ao artigo 366 do CPP, à contumácia do réu citado por edital (ausência não justificada) seria decretada a revelia e o processo seguia curso, chegando-se a aberração jurídica de ser condenado o suposto agente criminoso, ainda que este não tomasse efetivo conhecimento da acusação que lhe fora imputada e do processo que havia sido instaurado, procedimento este, nitidamente contrário aos preceitos legais da ampla defesa e do contraditório.

Se de um lado o Estado procurava preservar os interesses da sociedade, em face da conduta daqueles que violavam a ordem jurídico-penal, não permitindo que astutos pudessem burlar a ação da Justiça, por outro, lesionava-se o direito de defesa, haja vista que muitas vezes o cidadão era processado e condenado sem que lhe fosse dada real oportunidade para defender-se. (TOURINHO, 2002, p.192)

Ademais, o texto atual da Lei 9.271/96 não beneficia o réu que se oculta para não responder ao chamamento da Justiça, acarretando em decretação da revelia, consoante artigo 362 do CPP[8].

É perfeitamente possível a citação por edital do acusado que, astuciosamente, e por várias vezes, se recusou a receber, em seu local de trabalho o oficial de justiça encarregado de sua citação (DJU, 1992, p.22.636)

(...) se o infrator, tendo conhecimento da persecução penal, oculta-se para não ser citado pessoalmente, não há o suporte teleológico necessário à incidência da medida, ainda que venha a ser expedido o edital. Seria como premiar um artifício malicioso (Jornal o Ministério Público Paulista, agosto/setembro de 1996) (LIMA, 2000, p.195, grifo do autor)

E este, portanto. o primeiro fundamento político do novo art. 366 do CPP, que, ademais, equilibra o benefício, para o acusado, da suspensão do processo com a correspondente suspensão do prazo da prescrição, visando a não incentivar a impunidade e a desestimular eventuais práticas menos corretas de oficiais judiciários. (GRINOVER, 1996, p.01)

Por este prisma, não se poderia aceitar que a pretensão punitiva do Estado-Judiciário seguisse curso indefinido e sem tempo para cessar, ainda mais no caso em que nos propomos analisar, ou seja, quando o réu é citado por edital.

O segundo fundamento do tratamento do processo à revelia liga-se a um aspecto de política judiciária. A experiência demonstra que se o acusado não é encontrado para ser pessoalmente citado, tão pouco será encontrado para cumprir a pena imposta em sentença condenatória prolatada à revelia. Milhares e milhares de mandados de prisão, não cumpridos, frustram o resultado do processo e a aplicação da lei penal material. Com isso, perde credibilidade a justiça, gasta-se tempo enorme enquanto o processo "gira em falso", abarrotam-se pautas com procedimentos que não levarão a qualquer resultado prático. (GRINOVER, 1996, p.01)

Sobre o assunto, destacamos a assertiva de Sampaio Júnior:

Ressalva-se que o dia-a-dia forense tem nos ensinado que as citações editalícia, pelas mais diversas razões, dentre as quais, pode-se destacar, a falta de empenho dos serventuários na tentativa de localizar os acusados, são responsáveis por considerável percentual das nulidades processuais. Vem-se revelando indesejáveis fabricantes de vícios, que poderá anular todo um processo, onerando o erário público, bem como indo contra o direito de liberdade de todo o cidadão. (SAMPAIO, 2000, p.15)

Desta forma, evidencia-se a ineficiência da citação por edital, quanto a sua pretensão de informar a parte ré das acusações que lhe são imputadas em denúncia ou queixa-crime, com decretação da revelia do réu contumaz. Com efeito, o que se notava eram pilhas de processos de réus condenados à revelia, visto que, citados por edital, não compareciam ao chamamento judicial nem constituíam advogado à causa.

A necessidade de alteração do tratamento dado à revelia do réu citado por edital, na anterior redação do artigo 366 CPP[9], há tempos era reclamada, a fim de que nosso diploma processual penal não colidisse com as regras constitucionais, entrando em harmonia, também com as disposições do tratados internacionais[10], como podemos observar na mensagem Nº 1.269 (Exposição de motivos da Lei 9.271/96).

As alterações suscitadas incidem na citação do acusado e intimação das partes. Em relação à citação por edital, art. 366, cogita-se da suspensão do processo e do próprio curso da prescrição para a hipóteses do não-comparecimento do acusado. Tal hipótese, sem dúvida, leva à incerteza quanto ao conhecimento, pelo acusado, da acusação a ele imputada, o que pode motivar a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, os princípios da Ampla defesa e do contraditório, emanados do ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão da Constituição Federal de que “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” art. 5º, LVI conferem o respaldo legal à nova pretensão do art. 366 (...)

Dada as alterações operadas pela Lei 9.271/96, publicada no dia 17 de abril de 1996, o artigo 366 do CPP passou a vigorar no dia 17 de junho de 1996, com a seguinte redação:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.
§ 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

Notava-se também, quando desatendida a citação editalícia, uma fragilidade nas defesas realizadas pelos defensores nomeados pelo Estado (defensores dativos), prejudicados pela falta de informações sobre o comportamento social do defendido, além de outros elementos que só se poderia recolher com a devida participação do acusado, tais como: A narrativa dos fatos por sua ótica e a apresentação de evidências físicas, ou a nomeação de testemunhas.

O grande desafio proposto pelo novo diploma consiste no empenho de resgatar a participação da imensa legião de pessoas que vive à margem do processo. Ela é composta pelos réus desaparecidos. Geralmente são os deserdados do testamento de Adão, nômades à procura de emprego, habitantes de moradias incertas, com fome e sem documento, e que não tem qualquer guia para lhes mostrar o édito onde seus nomes estão impressos ao lado de ignorados artigos de lei e da ameaça de condenação. (SAMPAIO, 2002, p.20, apud DOTTI, in RT 730/401).

Note-se, além de tudo, que mais de 40% dos processos criminais em todo o País dizem respeito a réus citados por editais. Haja cartório para a guarda de tantos processos... E com dois arquivos: um arquivo "morto" relativo a processos findos e outro "vivo", atinente aos citados por edital... E isto numa época em que se procura agilizar a Justiça, desformalizar certos procedimentos e despenalizar determinadas condutas.... (TOURINHO, 1997, p.19)

Destacam-se dois problemas centrais ao chamamento editalício com decretação da revelia. Em primeiro plano, a não observância das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já que, pelos motivos já aludidos, dificilmente se consolidava a informação sobre a imputação penal ao réu citado por edital, em segundo lugar, temos a problemática gerada pelo não cumprimento das decisões judiciais, pois seria difícil aplicar a pena a um réu que não foi encontrado sequer para defender-se, quanto mais para cumprimento da pena que lhe foi imposta.


2.0 A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL


2.1 Conceito de prescrição penal


O Estado cria normas de comportamento, com fito a proteção da sociedade, trazendo para si a responsabilidade de bem zelar pela manutenção de seus preceitos legais.

No Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico positivo confere específica estrutura e conteúdo a uma comunidade social, garantindo os direitos individuais, as liberdades públicas, a legalidade e a igualdade formais, mediante uma organização policêntrica dos poderes públicos e a tutela judicial dos Direitos (..). (LEMOS,2003, p.15)

Inicialmente estáticas ou abstratas, estas normas não se concretizam enquanto não transgredidas e, sendo o titular único do poder-dever de punir, o Estado aplica o direito a fato típico e antijurídico, nascendo então a pretensão punitiva contra o sujeito que, em tese, tenha violado norma penal. Com primazia, esclarece Damásio Evangelista de Jesus:

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de deduzir em Juízo a pretensão punitiva. E o faz por intermédio da acusação, promovida pelo próprio Estado-Administração ou pelo particular, podendo valer-se do inquérito policial, peça informativa da ação penal. Tem ele o direito de invocar o Estado-Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo a um fato considerado típico e antijurídico, cometido por um sujeito culpável. Adquire o poder-dever de processar o delinqüente e, considerada procedente a pretensão punitiva, de impor a sanção penal previamente cominada. (JESUS, 2002, p.04)

Segundo conceito elaborado pela maioria dos doutrinadores e sintetizado por Damásio de Jesus, a prescrição penal é “a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”. (JESUS, 2002, p.17).

Assim, a prescrição seria o aniquilamento da pretensão estatal de punir no caso concreto pelo transcurso do tempo.

Com brilhantismo ímpar, o professor Roque de Brito Alves soma-nos conceitos de prescrição penal, vejamos:

Prescrição: em seu significado jurídico, é a perda de um direito devido ao seu não exercício dentro de um certo prazo; é ficar sem efeito um direito por ter decorrido um certo prazo legal. É a ação do tempo sobre a ação penal implicando uma perda de direitos; é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. (ALVES, 1997, p. 245)

É de se observar também, que a pretensão punitiva inicia-se com a infração de norma penal objetiva e deverá realizar-se até o dia anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a pretensão executória finda com o acontecimento de alguma causa eventual, como as enumeradas no artigo 107 do CP.

O instituto da prescrição no Direito Penal pátrio, encerra três fundamentos básicos: O decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato), a correção do condenado e a negligência da autoridade. (Cf. JESUS, 2002).

O que percebemos nesta fundamentação quase unânime entre os doutrinadores, é a tentativa de se justificar a existência do instituto da prescrição em detrimento da aplicação da pena, relacionando, entre outros, os problemas administrativos resultantes do lento desenvolvimento da burocracia do Estado-Judiciário, ou à postular pela desnecessidade da punição alegando o esquecimento do delito pela sociedade ou, ainda acreditando numa suposta e dificultosa recuperação do agente criminoso. Acerca do tema, Ricardo Teixeira Lemos esclarece com maestria:

A coordenação do fundamento da prescrição com o do direito de punir seria uma longa relação de motivos, dadas às numerosas variantes das teorias surgidas para justificar o direito de punir. Cremos estar em bom caminho baseando o jus puniendi na necessidade da pena, com um tríplice efeito. Defesa dos cidadãos, segregação dos criminosos, etc., reforma do delinqüente, e intimidação geral e especial. (LEMOS, 2003, p.29, grifo do autor)

Não podemos fundamentar a prescrição em apenas uma determinante, enquanto existir várias teorias, cada uma com diversas argumentações, a darem sustentação ao instituto. Nos apegamos, particularmente, à argüição que privilegia a segurança jurídica baseada nos princípios constitucionais.

Vejamos o exemplo tirado dos escritos de Cícero, no livro V de suas Tusculanes, onde se relata o célebre caso de Dâmocles:

Dâmocles era um dos aduladores do tirano, que submetera Siracusa ao peso de um jugo intolerável. Felicitou ele, certa vez, Dionísio, pelo seu poder, por suas tropas, pelo brilho de sua corte, e a magnificência de seu palácio, dizendo que nenhum outro príncipe havia tão feliz.

Dionísio, então, lhe perguntou se não queria provar um pouco daquele fausto, colocando-se em seu lugar. E o fez reclinar-se, coroado, em um leito de ouro, sobre tapetes riquíssimos, com perfumes e incensos, junto a uma mesa com as mais finas iguarias, rodeado por um sem número e escravas solícitas.

Segundo Cícero, Dâmocles estava se imaginando o mais afortunado dos homens quando, em meio ao festim, percebeu, por sobre a cabeça, uma espada nua que Dionísio fizera pendurar ao teto, sustentada por uma simples crina de cavalo.

Os olhos do felizardo se turvaram, a coroa lhe caiu da cabeça, suas mãos nem ousaram tocar nos pratos. Pediu ao tirano a graça de sair logo dali, não desejando a felicidade àquele preço. (Sítio www.senado.gov.br, acessado em 17.04.2004, às 12:07)

Arremata o autor:

A espada suspensa ao teto, de maneira tão frágil, é um símbolo que resiste aos tempos, se bem que poucas vezes explicitado, em toda sua circunstância. Sempre expressão de mera retórica, a compor discursos e frases de efeito, nunca enfatiza, verdadeiramente, os perigos do mando sem legitimidade, que é dos dirigentes que não são amados, só temidos. E mais que temidos, odiados.

Assim se apresenta a persecução estatal ao infratores da lei de forma perene, eterna. Sem uma força limitadora de suas disposições (aqui a prescrição penal) é instrumento odioso de poder absoluto, evidentemente contrário a situação de Estado Democrático de Direito materializada em nosso país.


2.2 Natureza jurídica da prescrição penal


Existem muitas correntes teóricas acerca da natureza jurídica da prescrição penal, não é questão assente na doutrina, para a maioria, entretanto, ela é componente de direito substantivo, ou seja, direito penal material, outros afirmam tratar-se de direito processual penal e há também quem afirme integrar um direito misto, de cunho material (substantivo) e também de direito processual (adjetivo).

A importância em definirmos o instituto reside principalmente no problema da eficácia temporal da norma penal e processual penal quando de sua aplicação, porquanto a norma de conteúdo eminentemente processual aplica-se de plano[11], sem prejuízo de ulteriores atos, enquanto as normas penais não podem retroagir, senão para beneficiar réu[12].

e qualquer forma, para a doutrina tradicional, a discussão em torno da natureza da prescrição não encontra apenas foro de importância, mas a fixação da teoria a ser seguida é de suma importância, não apenas para um melhor conhecimento científico da matéria, como também pelo aspecto prático, sobretudo quando se depara com a admissão ou não da retroatividade de uma lei que alargue o prazo prescricional ou suprima a própria prescrição. (LEMOS, 2003, p.49)

Defendendo a natureza material da prescrição José Lozano Júnior esclarece que:

(...) a prescrição, atingindo o direito de punir estatal (que não se confunde com o autônomo direito de ação que lhe é correlato), afeta, direta e imediatamente, a punibilidade (instituto de direito material) e, somente por sua conseqüência, a ação penal (instituição de direito processual).

Cremos, assim, que a prescrição tem caráter de Direito Penal, diante da aniquilação do direito de punir do Estado, que evidentemente possui essa qualidade. (LOZANO, 2002, p.25)

Em sentido diverso, alguns doutrinadores consideram que a prescrição guarda um caráter de direito adjetivo, processual:

Efetivamente, se conclui que a prescrição é instituto que pertence aos dois ramos do direito, material e processual, daí o seu caráter misto. Havendo a prescrição o Estado perde o direito da persecução penal, a prescrição é um pressuposto negativo que impede o avanço da ação penal. Se a prescrição ocorre antes da sentença, não se julga o mérito, não julga o pedido procedente ou improcedente, o juiz declara extinta a punibilidade e põe fim ao processo. A prescrição por ser preliminar e de ordem pública o juiz está obrigado a enfrentá-la de plano, portanto, não poderá passar para o mérito, mesmo que o réu queira o julgamento do mérito isto não poderá ocorrer. A prescrição é a maça cinzenta que se situa entre o Direito Penal e Processual Penal, e não apenas um dos ramos, tanto que vem regulamentado nos dois ramos do direito de forma adequada. (LEMOS, 2003, p.53)

Ora, se com o advento da prescrição não se analisa o mérito da questão proposta, não há que se falar em natureza processual do instituto, uma vez que este seu comportamento funcional demonstra claramente que o processo cessa o curso, exatamente porque falta-lhe substância, tal qual um veículo automotivo sem o combustível, necessário ao movimento, um é conseqüência do outro, e não um seu prolongamento funcional.

Os efeitos processuais que gera, como explica Oscar Vera Barros, “não são mais que uma conseqüência da extinção do poder punitivo do Estado no caso concreto”. E se a pretensão punitiva, entendida em sentido amplo, constitui matéria de direito penal, arremata o autor, “o cancelamento dessa pretensão deve participar da mesma natureza”. (JESUS, 2002, p.18)

Aliás, a simples disposição da prescrição, neste ou naquele código, não significa que a este fica subordinada a sua natureza, encontramos a prescrição em diversos instrumentos normativos de diversos ramos do direito, como acontece no processo civil, processo penal e dispositivos substantivos civil, penal e tributário, apenas para citar alguns.

É o nosso entendimento, respeitadas as divergências doutrinárias, que a prescrição, enquanto instituto que objetiva a consolidação das relações jurídicas, representando o mecanismo ideal de controle do poder-dever de punir do Estado, realiza as garantias fundamentais do indivíduo asseguradas na Carta Magna e, por esta razão, o nosso posicionamento teórico por uma natureza jurídica material da prescrição penal.


2.3 Conteúdo misto da norma


O artigo de lei ora estudado (366 do CPP), que foi modificado pela lei 9.271 de 1996, encerra um duplo conteúdo, de natureza processual (suspensão do processo) primeira parte e outro de natureza substantiva (suspensão da prescrição) segunda parte, caput, assim, ante o desatendimento da citação por edital, o Juiz deverá suspender o processo e o curso da prescrição penal.

(...) a norma do art. 366, caput, do CPP, na parte em que determina a suspensão do processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o desenvolvimento do processo “(Manzini, Trattato di Diritto Processuale Penale, 1:68 e 69). Quando, entretanto, prevê a suspensão do prazo prescricional, é de Direito Penal material. Temos, então, uma disposição mista, impondo princípios de direito substantivo e processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convém, uma vez que a suspensão do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso prescricional. (JESUS, 1996, p.05)

Mais adiante neste capítulo, veremos os problemas decorrentes do conteúdo desta natureza dúplice do artigo 366, caput, do CPP, especialmente no que concerne a suspensão do processo e da prescrição e, entre outras hipóteses surgidas do debate doutrinário que se seguiu após a publicação da referida lei, como a aplicação parcial do texto legal para processos em curso, a retroatividade ou irretroatividade da lei, bem como, as discussões levantadas acerca da sua adequação às normas constitucionais.


2.4 Notas sobre a suspensão do processo


Antes da Lei 9.271/96 entrar em vigor, ao réu que não atendesse ao chamado da citação por edital, era decretada à revelia, o que invariavelmente levava aos absurdos da condenação de indivíduos sem que estes tomassem efetivo conhecimento das acusações que lhe eram imputadas. Desse modo, a suspensão do processo revela-se como instrumento assegurador dos mandamentos constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que,

(...) considerando que o réu, quando citado por edital, não teria condições de produzir provas, nem contraditar as provas desfavoráveis, implica que a suspensão do processo reunirá toda primazia dos direitos e garantias fundamentais que há muito eram suprimidos do direito penal. É dizer, com a suspensão do processo, a lide penal estará em consonância com as normas constitucionais, esvaindo-se todas as críticas que pairavam sobre o instituto da revelia no diploma processual penal. (SAMPAIO, 2002, p.22)

A suspensão do processo não é novidade em nosso ordenamento jurídico, pois, já dispunha o Código de Processo Penal[13], nos artigos 413 e 414, no sentido de se suspender a ação penal nos procedimentos do Júri até a intimação pessoal da sentença de pronúncia ao acusado. Contudo, essa suspensão do processo nos procedimentos do Júri constituiu exceção à regra e, neste sentido, deu-se a inovação do artigo 366, caput, primeira parte, ao ordenar a suspensão do processo nos procedimentos comuns.


2.5 Medidas cautelares contempladas


A suspensão processual pode ser considerada mais benéfica ao réu, pois permitirá a sua participação no processo quando retomar seu curso normal, sem prejuízo da produção antecipada de provas e da prisão preventiva, consoante artigo 312 do Código de Processo Penal[14].

Há no texto de lei estudado uma preocupação evidente do legislador com o equilíbrio normativo. Em parte resguarda os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por outro prisma, protege a coletividade de potenciais ameaças a sua paz e equilíbrio, através das medidas cautelares que podem ser adotadas pelo juiz, ao rigor de sua decisão una e justa.

Temos, portanto, dois institutos extraordinários, não convencionais, que dão suporte ao Estado-judiciário, quais sejam: a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado.

Estas medidas cautelares visam a coibir possíveis distorções na interpretação do texto do artigo 366 que levassem a impunidade ou atingisse a coletividade prejudicando a harmonia e coesão social. Neste ponto, a lei em estudo acertadamente resguardou estas providências judiciais, sem olvidar da eficiência normativa prima pelos direitos humanos, difusos e coletivos, por esta razão, estes institutos carecem de uma breve observação de nossa parte.


2.5.1 Produção antecipada de provas


O legislador, na medida que instituiu a suspensão do processo para o réu que incorre em contumácia, acomodou a possibilidade de decretação da prisão preventiva e, ou, da produção antecipada de provas, de modo a resguardar a colheita de evidências e testemunhos que poderiam ser desfiguradas com o tempo ou pela ação do próprio agente do suposto delito. Nas palavras do douto Promotor de Justiça (MPDF) André Vinícius de Almeida:

Certo é que o novo tratamento admite a produção de prova antecipada, considerada urgente. De forma a impedir possa a nova lei decorrer impunidade, deve se ter por urgente toda e qualquer prova que venha a se enfraquecer ou simplesmente desaparecer com o passar dos anos, admitindo-se como cautelar a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, sem prejuízo de que venha o réu, a posteriori, promover a demonstração de sua inocência. (ALMEIDA, 1996, p.03, grifo nosso)

Evidentemente, sob a justificativa de se evitar a impunidade e por um princípio de equilíbrio processual, o legislador pátrio elaborou norma complexa, deixando a cargo dos operadores do direito a interpretação que melhor se adapte às causas concretas, surgidas no labor judicante.

Desta maneira, face a inteligência do artigo 366 do CPP, ao Juiz caberá de decidir sobre a necessidade da produção antecipada de provas e, por conseguinte, também a aferição do caráter de urgência para a prova testemunhal.

STF: A prova testemunhal deve ser qualificada como de caráter urgente, uma vez que o depoimento de uma testemunha ocular, além de sua relevância para o deslinde do caso, corre o risco de fragilizar-se com o tempo, se transferido para data futura e incerta (...) Sendo manifesto o interesse em colher a prova testemunhal o mais depressa possível, deve o Juiz determinar sua produção antecipada logo que determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, até porque a demora poderá causar dano irreparável à sociedade. (MIRABETE, 2000, p.800)

Contra o argumento de alguns com a alegativa de violação ao preceito constitucional do contraditório, assevera-se que:

(...) o mesmo direito é facultado à defesa, podendo esta fazer a produção antecipada da prova testemunhal, sendo assegurada, ainda, a defesa técnica, e, se fosse impedida a produção probatória, estaria impedido o exercício do jus puniendi pelo Estado, o que seria desaconselhável, traduzindo-se em injusto benefício àquele que foge e se furta ao comparecimento a juízo, enquanto que aquele que comparece ao processo enfrenta suas agruras. (LIMA, 2000, p.200)

A antecipação à produção probatória não é providência unilateral, este é um direito que à todos se faz presente e, portanto, acolhido no nosso sistema processual em conformidade com as regras da Carta Magna, inclusive, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme notou Marcellus Polastri Lima:

1. Não há impedimento legal e nem importa em maltrato ao princípio do contraditório, dada a nomeação pelo juiz de defensor ad hoc para o ato, a colheita antecipada de provas, consistente no depoimento de testemunhas e vítimas, motivada por evidente urgência do caso relacionado com o eventual desaparecimento do local de todos os envolvidos. 2. RHC improvido. (LIMA, 2000, p.200, apud STJ, RHC 6926/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12/12/1997)

A antecipação de providências processuais como a produção antecipada de provas (documentais, de corpo-delito, testemunhais), bem como, a decretação de prisão preventiva, deve ser precedida de uma análise rigorosa pelo Magistrado, orientada sobretudo, pela evidência do periculum in mora, fundamento inafastável de toda medida cautelar.

Acerca do fundamento das medidas cautelares, o jurista Antônio Magalhães Gomes Filho, afirma que:

somente em circunstâncias muito especiais é possível adiantar providências processuais: em primeiro lugar, é exigível pelo menos a razoável probabilidade do futuro reconhecimento do direito posto como fundamento da cautela (fumus boni iuris); além disso, também deve estar demonstrado o perigo de insatisfação daquele direito, em face da demora na prestação jurisdicional definitiva (periculum in mora).

Isso implica dizer que a produção antecipada de provas é medida cautelar de exceção e só deve ser adotada em último caso, observando-se sempre a existência do perigo na demora em colher informações que pela ação humana ou do tempo possa se deteriorar, desaparecer.


2.5.2 Prisão preventiva


O Juiz poderá decretar a coleta antecipada de provas e também a prisão preventiva, sempre que, cumpridos os pressupostos legais enumerados no artigo 312 do CPP, perceba a urgência da coleta probatória, sob pena de perecimento das evidência do crime, como sói ocorrer com a prova testemunhal.

Com bastante propriedade, explica-nos Júlio Fabbrini Mirabete:

Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar. (MIRABETE, 2000, p.690)

Devemos atentar para a terminologia aqui empregada, pois a prisão preventiva a que nos referimos não é aquela medida compulsória (obrigatória) na qual o Juiz decretava a prisão preventiva sempre que o crime, em tese, culminasse pena de 10 anos ou mais, trata-se de medida de exceção e deve ser entendida como possibilidade, faculdade jurídica de agir preventivamente.

O legislador não restaurou a prisão preventiva obrigatória, tanto que, no dispositivo, previu a sua decretação "se for o caso". Por isso, ainda que o réu não atenda ao chamamento judicial, deixando de constituir advogado; a detenção provisória só pode ser ordenada em casos especiais, como garantia da ordem pública ou econômica (art. 86 da Lei n° 8.884, de 11.06. 94), segurança da produção das provas urgentes ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Não pode ser determinada somente porque o réu, citado por edital, não tendo constituído defensor, deixou de comparecer ao interrogatório. (JESUS, 1996, p.05)

Também seria errôneo afirmar que a prisão preventiva é facultativa, pois não depende apenas da vontade do Juiz, mas do atendimento estreito dos pressupostos legais pertinentes. Com prodigiosa acuidade, preleciona o consagrado jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:

É claro que a prisão preventiva é aquela medida cautelar de natureza pessoal que o Juiz pode decretar, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, dês que satisfeitos os requisitos legais. A lei fixa-lhe os pressupostos e condições de admissibilidade. Não se pode, pois, denominá-la obrigatória nem facultativa. Não é obrigatória porque a lei não impõe ao Juiz o dever de decretá-la; não é facultativa porque não fica exclusivamente subordinada, condicionada, à vontade do Magistrado. (TOURINHO, 2002, p.482)

Sobre o mesmo assunto, doutrina o autor:

A lei exige prova da existência do crime. Não basta, pois, mera suspeita. É preciso haja prova da materialidade delitiva.

Ao lado da prova da existência do crime, exige a lei “indícios suficientes da autoria” como condição indispensável, também, para a decretação da medida excepcional. Não se trata, quando a lei fala em “indícios suficientes da autoria” , de prova levior, nem de certeza, mas daquela probabilidade tal que convença o Magistrado. (TOURINHO, 2002, p.484, grifos do autor)

Entendemos que os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva são mecanismos de limitação ao livre convencimento do Magistrado, enquanto examina as evidências presentes no processo e decide com base nos fatos trazidos à baila.

Evidencia-se o caráter, excepcional e repugnante da prisão preventiva, posto que vigora em nosso ordenamento constitucional positivo a presunção de inocência[15], onde ninguém será considerado culpado antes de sentença penal condenatória transitada em julgado e com respeito ao devido processo legal.

Portanto, a prisão preventiva é medida cautelar de exceção que pode ser decretada em qualquer fase do processo[16], de forma a evitar possíveis danos à evidência do fato delituoso, que se poderia imprestabilizar à comprovação final de cometimento de infração à norma penal abstrata.


3.0 DO LIMITE SUSPENSIVO E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI


3.1 Do prazo máximo de suspensão da prescrição.

Como pudemos observar, o artigo 366 do CPP com redação dada pela lei 9.271/96 trouxe uma inovação ao extinguir o instituto da revelia no sistema processual penal brasileiro. Neste ponto, a lei em tela merece todos os aplausos, pois veio a adequar-se aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, entendeu o legislador de consignar no mesmo dispositivo legal a suspensão da prescrição e por esta razão foi alvo de acalorados debates doutrinários acerca da limitação temporal do novo texto normativo.

Quanto ao termo inicial da suspensão da prescrição, o consenso é que este tem início com a decretação da suspensão do processo, vez que:

Enquanto a suspensão do processo decorre de pronunciamento judicial normativo exigindo apreciação rigorosa da legalidade formal da citação por edital, a suspensão do prazo prescricional opera ex vi legis, independente de declaração do Juiz (...). (Cf. SAMPAIO, 2000, p. 49)

Entretanto, dada a omissão do legislador acerca do período máximo de suspensão da prescrição, a doutrina encarregou-se de levantar a interpretação que melhor se ajustasse à realidade do processo.

Com este escopo, surgiram várias interpretações divergentes quanto a limitação de tempo para a suspensão da prescrição, os mais críticos postulam pela indeterminação temporal, apontando o termo final da suspensão da contagem do prazo prescricional especificado no §2 do artigo 366[17]; Alberto Silva Franco encabeça a lista ao afirmar que:

(...) no novo diploma legal, a suspensão do processo ao acusado, citado por edital, que não tenha comparecido em Juízo, nem constituído advogado, é acompanhada da suspensão do lapso prescricional. Isto quer dizer que o prazo de prescrição, recomeçado com o recebimento da denúncia ou da queixa (causa interruptiva), deixa de fluir a partir da suspensão do processo e essa causa impeditiva mantém seus efeitos sem nenhuma limitação temporal. Somente quando se dê a presença do acusado é que o prazo prescricional volta a fluir, somando-se, no prazo prescricional total, o tempo decorrido até a suspensão do processo (FRANCO, 1996, p.02)

Seguindo o raciocínio ao autor supra, José Lozano Júnior explica:

Tal exegese, em nosso pensar, é a única que pode ser extraída da atual redação do art. 366 do CPP, que não estabelece prazo para o término da suspensão, condicionando-o à citação pessoal do réu, a seu comparecimento em juízo ou ao ingresso no processo de defensor constituído pelo acusado.

Por outra perspectiva, juristas renomados proclamam a limitação do prazo de suspensão da prescrição, de modo que o tempo limite seja os enumerados no artigo 109 do Código Penal brasileiro para o máximo da pena cominada ao crime em abstrato[18]:

Se, em face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente. Por isso, entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente. (JESUS, 2002, p.73)

O ilustre Júlio Fabbrini Mirabete também posiciona-se a favor da limitação temporal para a suspensão da fluência do prazo prescricional, ao dizer que:

Não havendo a lei delimitado o prazo máximo da suspensão, deve-se considerar o prazo máximo previsto para a prescrição, ou seja, 20 anos (art. 109, I, do CP) ou, como já se tem decidido, prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva, com base no máximo da pena cominada abstratamente para o crime. Após esse prazo, o lapso prescricional volta a correr. (MIRABETE, 2000, p. 787)

Na mesma corrente doutrinária, situa-se Fernando da Costa Tourinho Filho:

(...) é bem possível que o direito pretoriano, considerando que o texto legal pode conduzir ao absurdo, venha a lhe emprestar uma interpretação condizente com a necessidade da reprimenda, fixando, nesses casos, a prescrição em 20 anos que, no campo penal é a prescrição longissimun tempus, não só porque o moderno Direito Penal repudia a perenização do jus persequendi, como inclusive porque o Estado não pode exigir a punição de uma infração de que ninguém mais se lembra. O Direito Penal não pode ficar preservado das injúrias do tempo e, por isso mesmo, o jus puniendi deve ser exercido no tempo e tempo útil. Já se disse que no correr dos anos a recordação do crime mais ou menos se apaga, e a própria sociedade modifica-se com a mudança dos indivíduos que a compõem. Claro que o criminoso deve sofrer a sua reprimenda, mas isso enquanto houver consciência do mal causado. (TOURINHO, 1997, p.19, grifo do autor)

Este entendimento, nomeadamente o mais recorrente, foi abraçado pelo projeto de Lei N.º 3.473/2000 encaminhado ao Congresso Nacional, acrescentando, entre outros, o artigo 100-A e alterando o artigo 116, ambos do Código Penal brasileiro:

Suspensão obrigatória da ação penal

Art. 100-A. A ação penal será suspensa, quando o réu, citado por edital, não comparecer e não constituir defensor. (NR)

Prescrição no caso de suspensão do processo

Art. 116 (...)
§ 1º No caso de que trata o art. 100-A, a prescrição ficará suspensa desde a suspensão do processo criminal até o prazo previsto no art. 109, em função da pena máxima cominada. (Projeto de Lei N.º 3.473/2000)

Com efeito, não poderíamos aceitar que a suspensão da prescrição seguisse indefinidamente, tal como a espada de Dâmocles à pender sobre sua cabeça, no entanto, compreendemos que a forma como ficou estabelecida a suspensão da prescrição, configura-se em remédio detestável, carecendo de reformulação legislativa e até mesmo do insurgimento contra decisões que atestem o conteúdo desta norma.

Evidentemente o legislador quis atender ao reclame do povo[19] contra a impunidade (suspensão da prescrição) e, ao mesmo tempo, resguardar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (suspensão do processo), porém, sem o devido cuidado, gerou norma controversa, merecedora de elogios e críticas. Insta salientar o texto brilhante de Geraldo Brindeiro acerca do devido processo legal e reforma normativa:

As modernas teorias do processo demonstram seu caráter instrumental, aproximando os mecanismos processuais dos anseios práticos da sociedade. Não se podem aceitar hodiernamente velhos procedimentos formais, por mero apego a oneroso e complicado tecnicismo, em detrimento do exame da substância do direito. É preciso que, ao lado das garantias da forma, disponha o processo judicial de eficiência e funcionalidade. Nesse sentido, os processualistas brasileiros, têm dado significativas contribuições à moderna Doutrina.

A modernização do processo, todavia, não deve significar a redução pura e simples de formalidades e a diminuição de recursos, a qualquer custo, em nome de suposta eficácia da prestação jurisdicional, sem a prudente e cautelosa análise de sua essencialidade. É preciso todo o cuidado para não incidir ao grave erro das soluções simplistas em prejuízo de princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. (BRINDEIRO, 1997, p.20)

Assim, admitindo-se a interpretação extensiva da lei processual (Art. 3º do CPP, caput) sempre que o legislador diz menos do que queria (dixit minus quam voluit), preferimos ficar com os que pleiteiam por uma limitação de tempo para a suspensão da prescrição com fulcro no artigo 109 do Código Penal brasileiro.


3.2 A suspensão da prescrição à luz da Constituição Federal


Partindo do pressuposto de que a redação do artigo 366 do CPP, não comporta interpretação extensiva e, portanto, erigida sem limite temporal, surge a preocupação de se ter criado com a lei 9.271/96 nova espécie de imprescritibilidade, além dos casos previstos na Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º Incisos XLII e XLIV) para os crimes de racismo ou de grupos armados, civis ou militares[20].

Na tentativa de justificar a limitação temporal pelo artigo 109 do CP, em pólos opostos, respeitados doutrinadores brasileiros discutem, a constitucionalidade do artigo 366 do CPP em sua forma original, questionando a possibilidade de se estender a imprescritibilidade através de legislação ordinária;

Vejamos, pois, a afirmação de Fernando da Costa Tourinho Filho, a saber:

Certo que a Constituição prevê, excepcionalmente, a imprescritibilidade em se cuidando de prática de racismo e da ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLII e XLIV). Trata-se, a toda evidência, de exceções ditadas por motivos outros, eliminar os conflitos raciais no primeiro caso, e preservar o Estado democrático no outro. Não quer dizer que o legislador ordinário não possa estender o princípio a outros casos. Claro que pode, mas, tanto na lei ordinária quanto na constitucional a medida é por demais severa e... de uma inutilidade manifesta. (TOURINHO, 1997, p.19)

Com opinião diversa, temos Damásio Evangelista de Jesus e Júlio Fabbrini Mirabete que afirmam:

As hipóteses em que se proíbe a prescrição encontram-se constitucionalmente prevista em enunciação taxativa (CF, art. 5º, XLII e XLIV), não admitindo em nenhum momento o decurso do prazo extintivo da pretensão punitiva. (JESUS, 2002, p..72)

Não é possível, porém, ter a suspensão do prazo prescricional como indefinida e permanente, uma vez que tal solução levaria a imprescritibilidade, só possível nas exceções previstas na Constituição Federal (art. 5º, XLII e XLIV).

Se fosse vedado pela Constituição Federal o estabelecimento de nova modalidade de imprescritibilidade por lei ordinária e, não estando estabelecido no artigo 366 do CPP um prazo limite para a suspensão, teríamos uma formulação para o texto em desacordo com a Carta Magna, sendo necessária, obviamente, uma modificação legislativa e, enquanto isso, a aplicação, necessariamente, com fulcro no artigo 109 do CP como alternativa viabilizadora da norma.

Por outro lado, se considerada a lei em acordo com os mandamentos constitucionais, conquanto possível a indicação em legislação ordinária de nova modalidade de imprescritibilidade, ainda assim, teria que se fazer limitar o prazo suspensivo pelo artigo 109 do Código Penal, sob pena de se ferir o entendimento hodierno do direito internacional acerca do crime imprescritível.

Ora, a imprescritibilidade pressupõe a inexistência de termo final para encerramento da suspensão do fluxo da prescrição, o que não ocorre com a redação do artigo 366 do CPP, data vênia, o comparecimento do acusado ao processo, assim, a adequação constitucional do dispositivo legal em estudo não passa pela sua adequação à Norma Suprema, de modo que as formulações teóricas em evidência parecem-nos, constituir debate sem a menor relevância para o caso em estudo, servindo meramente a propósitos de redação jurídico-literária.

Do exposto, descartamos a hipótese de inconstitucionalidade do artigo 366 do CPP, levando-se em conta a existência de termo final para a suspensão da fluência do lapso temporal e do processo (comparecimento do réu), entretanto, nos posicionamos por uma limitação do tempo suspensivo com base no artigo 109 do Código Penal pela pena máxima cominada ao crime em abstrato, ou seja, para o crime de lesão corporal leve (art. 129 CP), como exemplo, e que tem pena máxima de 04 (quatro) anos; este mesmo período seria o prazo limite para suspensão da prescrição (lembrando que continua suspenso o processo), ou antes, se ocorrer algumas das causas impeditivas da punibilidade do artigo 107 ou, ainda, o comparecimento do acusado, conforme estabelecido no próprio artigo 366 do CPP.


3.3 Aplicação integral de norma mista


Sabemos que a norma processual penal[21] aplica-se logo após à sua vigência sem prejuízo dos atos anteriores, é o princípio do efeito imediato da lei processual penal (tempus regit actum), enquanto que a norma penal[22] não pode retroagir, salvo se for mais benéfica ao réu (novatio legis in pejus). Em face dessa norma de natureza mista, indaga-se sobre o que fazer para aplicar o novel diploma aos processos em andamento?

A questão não é pacífica na doutrina, alguns postulam pela cisão do artigo 366 do CPP, aplicando-o retroativamente na parte processual, mais benéfica (suspensão do processo) e suprimindo a parte penal, mais gravosa (suspensão da prescrição). A maioria contesta o posicionamento supra, asseverando que a lei é um todo indecomponível, que não pode ser cindindo e, portanto, deve ser aplicado integralmente. Acerca do assunto, esclarece-nos Mirabete:

Existem normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o disposto no art. 2º do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna (art. 5º XXXIX e XL, da CF, e art 2º do CP) (MIRABETE, 2000, p.80)

Neste contexto, não se poderia preterir a intenção do legislador constituinte de estabelecer um sistema democrático sólido, em que as leis são cumpridas, justamente, por que emanam da vontade popular, repartindo as leis que dela são frutos. Mais adiante e, complementando o raciocínio acima exposto, completa MIRABETE:

“Nessas leis mistas, entretanto, é preciso observar que a aplicação da lei nova não pode nem dever desfigurar o instituto processual, cindido-o de modo a que seja aplicada a norma de caráter penal, mais severa, quanto às conseqüências, em prejuízo de seu aspecto essencial, de caráter processual. Efeitos penais da norma devem ser analisados no âmbito próprio, no momento oportuno e nos limites do instituto substancial processual. Por essa razão, os Tribunais Superiores têm recusado a aplicação da nova redação do art. 366 do CPP, determinada pela Lei N.º 9.271, de 17-04-96, aos fatos ocorridos antes da vigência. É inadmissível a incidência da norma penal mais severa referente à suspensão do curso do prazo da prescrição e não se pode cindir o dispositivo para aplicar-se apenas a regra processual”. (idem ibidem, p. 80)

A bem da verdade, o mandamento constitucional que encerra no seu texto direitos subjetivos de todo cidadão à defesa das acusações que lhe são imputadas, não pode ser observado fora do contexto histórico-material em que se enquadra o dispositivo processual ora analisado.

"A sociedade não se alicerça no direito. Isso é uma ficção legal. Pelo contrário, é o direito que tem a sua base na sociedade. Deve exprimir os interesses e as necessidades da sociedade, que são resultado dos métodos materiais de produção. Quanto ao código de Napoleão, não foi este que engendrou a sociedade civil. Esta sociedade que surgiu no século XVIII e se desenvolveu no século XIX, encontra no código unicamente a sua expressão legal. Tão depressa semelhante código deixe de corresponder às condições sociais não é mais do que papel inútil"[23]. (Cf. SOIBELMAN, 1998)

Estamos em um período de evolução das instituições democráticas e, neste sentido, devemos observar em cada norma o seu conteúdo político. Fiscalizar constantemente os mecanismos instituídos para efetivação da norma jurídica, a vim de que se fortaleçam valores que instrumentalizem um convívio social harmônico e pacífico, objetivo maior da existência do estado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


É cediço que para a boa aplicação do Direito, em geral, e para a efetivação da norma no processo, em especial, o intérprete não pode prescindir de uma visão principiológica, fundada, essencialmente, na Constituição.

Evidentemente, como norma fundamental do ordenamento jurídico, a Constituição deve ser o ponto de partida do operador do direito, seja nas lides civis, seja nas demandas penais.

Em resumo, no primeiro capítulo desta monografia, analisamos aspectos da citação por edital relacionados ao texto do controverso artigo 366 do CPP e, no segundo capítulo, abordamos os alicerces do direito à ampla defesa e contraditório, verificando, suspensão do processo e da prescrição penal em virtude da contumácia do réu que citado por edital não comparecesse em juízo nem constituísse defensor para sua causa.

Foi sobre a presunção de conhecimento da parte demandada das acusações que lhe poderiam estar sendo dirigidas pela ficção da citação editalícia que fizemos as mais duras críticas, porque colidem com preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Evidenciamos a ineficiência da citação por edital, quanto a sua pretensão de informar a parte ré das acusações que lhe são imputadas em denúncia ou queixa-crime, com decretação da revelia do réu contumaz, destacando que pilhas de processos de réus condenados à revelia acumulavam-se em nossos tribunais. Destacamos, ainda, dois problemas centrais ao chamamento editalício com decretação da revelia. Em primeiro plano, a não observância das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Em segundo lugar, encontramos a problemática gerada pelo não cumprimento das decisões judiciais, por ser difícil a aplicação de uma pena a um réu que não foi encontrado sequer para defender-se, quanto mais para cumprimento da pena que lhe poderia ser imposta.

Entendemos que a citação válida é instrumento indispensável à consagração desses princípios e que representam o alicerce de toda construção processual amparado pela Constituição Federal.

Percebemos também uma fundamentação quase unânime entre os doutrinadores, que justificando a existência do instituto da prescrição em detrimento da aplicação da pena, relacionam-no, entre outros, aos problemas administrativos resultantes do lento desenvolvimento da burocracia do Estado-Judiciário e, outros à postular pela desnecessidade da punição alegando o esquecimento do delito pela sociedade, ou mesmo acreditando numa suposta e dificultosa recuperação do agente criminoso.

Não poderíamos fundamentar a prescrição em apenas uma determinante, enquanto existem várias teorias, cada uma com diversas argumentações, a darem sustentação ao instituto. Nos apegamos, particularmente, àquela argüição que privilegia a segurança jurídica baseada nos princípios constitucionais.

Sem o instituto da prescrição a persecução estatal se apresentaria ao infratores da lei de forma perene, eterna. Não haveria uma força limitadora de suas disposições (aqui a prescrição penal), seria instrumento odioso de poder absoluto, evidentemente contrário a situação de Estado Democrático de Direito materializada em nosso país.

Definimos o instituto porque o problema estudado reside, principalmente, na questão da eficácia temporal da norma penal e processual penal quando de sua aplicação, porquanto a norma de conteúdo eminentemente processual aplica-se de plano, sem prejuízo de ulteriores atos, enquanto as normas penais não podem retroagir, senão para beneficiar réu.

Vimos que com o advento da prescrição não se analisa o mérito da questão proposta, assim, não há que se falar em natureza processual do instituto. O seu próprio comportamento funcional – que demonstramos claramente – mostra que o processo cessa o curso, porque falta-lhe substância, equipara-se, portanto, a um veículo automotivo sem o combustível, necessário ao movimento, um é conseqüência do outro, e não um seu prolongamento funcional.

Daí o nosso entendimento, respeitadas as divergências doutrinárias, que a prescrição, enquanto instituto que objetiva a consolidação das relações jurídicas, representando o mecanismo ideal de controle do poder-dever de punir do Estado, realiza as garantias fundamentais do indivíduo asseguradas na Carta Magna e, por esta razão, nos posicionamos pela natureza jurídica material da prescrição penal.

Evidentemente, sob a justificativa de se evitar a impunidade e por um princípio de equilíbrio processual, o legislador pátrio elaborou norma complexa, deixando a cargo dos operadores do direito a interpretação que melhor se adapte às causas concretas, surgidas no labor judicante.

Face a inteligência do artigo 366 do CPP, observamos que cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade da produção antecipada de provas e a aferição do caráter de urgência para a prova testemunhal. A antecipação de providências processuais, porém, deverá ser precedida de uma análise rigorosa pelo Magistrado, orientada sobretudo, pela evidência do periculum in mora, fundamento inafastável de toda medida cautelar.

Destarte, a produção antecipada de provas ser medida cautelar de exceção, só devendo ser adotada em último caso, observando-se sempre a existência do perigo na demora em colher informações que pela ação humana ou do tempo possa se deteriorar, desaparecer.

Ficou claro neste trabalho monográfico, que os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva são mecanismos de limitação ao livre convencimento do Magistrado, enquanto ele examina as evidências presentes no processo e decide com base nos fatos trazidos à baila, de modo que estas se classificam como medidas de caráter excepcional, não constituindo-se em regra ordinária.

Orientamo-nos, pelo entendimento de que a prisão preventiva é medida cautelar de exceção e que pode ser decretada em qualquer fase do processo, de forma a evitar possíveis danos à evidência do fato delituoso, o qual se poderia imprestabilizar à comprovação final de cometimento de infração à norma penal abstrata.

Assim, não aceitamos que a suspensão da prescrição pudesse seguir curso indefinidamente, pois compreendemos que a forma como ficou estabelecida a suspensão da prescrição no artigo 366 do texto em tela, configura-se em remédio detestável, carecendo de reformulação legislativa e até mesmo do insurgimento contra as decisões fundadas no conteúdo desta norma.

Admitimos uma interpretação extensiva da lei processual (Art. 3º do CPP, caput) sempre que o legislador diz menos do que queria (dixit minus quam voluit) e optamos por nos posicionar com aqueles pleiteiam por uma limitação de tempo para a suspensão da prescrição com fulcro no artigo 109 do Código Penal brasileiro.

Terminando nossas considerações finais, partimos do pressuposto de que a redação do artigo 366 do CPP, não comporta interpretação extensiva e foi erigida sem limitação. Por outro lado, consideramos a lei – embora de maneira precária – em conformidade com os mandamentos constitucionais, conquanto possível a indicação em legislação ordinária de nova modalidade de imprescritibilidade e, mesmo que se assim fosse feito, o prazo suspensivo ficaria limitado pelo artigo 109 do Código Penal, sob pena de se ferir o entendimento hodierno do direito internacional acerca do crime imprescritível.

Como vimos, a imprescritibilidade pressupõe a inexistência de termo final para o encerramento da suspensão do fluxo da prescrição, o que não ocorre com a redação do artigo 366 do CPP, assim, a adequação constitucional do dispositivo legal estudado não contraria à Norma Suprema.

Do que foi exposto, descartamos a hipótese da inconstitucionalidade do artigo 366 do CPP, levando-se em conta a existência de termo final para a suspensão da fluência do lapso temporal e do processo (comparecimento do réu), entretanto, nos posicionamos por uma limitação do tempo suspensivo com base no artigo 109 do Código Penal pela pena máxima cominada ao crime em abstrato, ou seja, para o crime de lesão corporal leve (art. 129 CP), como exemplo, e que tem pena máxima de 04 (quatro) anos; este mesmo período seria o prazo limite para suspensão da prescrição (lembrando que continua suspenso o processo), ou antes, se ocorrer algumas das causas impeditivas da punibilidade do artigo 107 ou, ainda, o comparecimento do acusado, conforme estabelecido no próprio artigo 366 do CPP.

Em face dessa norma de natureza mista, indagamos sobre o que fazer para aplicar o novel diploma aos processos em andamento e respondemos que em um sistema democrático sólido, em que as leis são cumpridas, justamente, por que emanam da vontade popular.

Neste sentido, o mandamento constitucional que encerra no seu texto direitos subjetivos de todo cidadão à defesa das acusações que lhe fossem imputadas, não poderia ser observado fora do contexto histórico-material em que se enquadra o dispositivo processual que analisamos.

Concluímos pois, que devemos observar em cada norma o seu conteúdo político. Fiscalizar constantemente os mecanismos instituídos para efetivação da norma jurídica, a vim de que se fortaleçam valores que instrumentalizem um convívio social harmônico e pacífico, objetivo maior da existência do estado.


BIBLIOGRAFIA


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JESUS, Damásio E. de. “Notas ao Art. 366 do Código de Processo Penal, com redação da Lei N.º 9271/96”, in IBCCrim. N.º 42, 1996.

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MIRABETE, Julio Fabrine. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

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SAMPAIO, Denis Andrade. Suspensão do Processo e da Prescrição Penal: Comentários á Lei N. 9271/96. Rio de Janeiro: Forense 2000.

SOUZA, Leonardo Barros. Iniciativa Popular. São Paulo: IBCCrim, 2003.


Notas do texto:


[1] Art. 3º CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

[2] CF Art. 5º, inciso LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[3] Art. 361, CPP - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

[4] Art. 360, CPP, Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

[5] Súm. 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

[6] Article 10. Everyone is entitled in full equality to a fair and public hearing by an independent and impartial tribunal, in the determination of his rights and obligations and of any criminal charge against him. (Nova Iorque, 1948, tradução nossa):

[7] “Esta convenção foi aprovada no Brasil, pelo Decreto Legislativo Nº 27, de 26.05.1992, ratificado pela Carta de Adesão de 25.09.1992, incorporada no direito pátrio pelo Decreto Nº 678, de 06.11.1992, que determinou seu integral cumprimento”. (SAMPAIO, 2000, p.8).

[8] Art. 362 CPP: Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

[9] Art. 366 CPP (revogado): o processo seguirá a revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

[10] Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

[11] Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

[12] CF. Art. 5º XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

[13] Art. 413 CPP: O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. Parágrafo Único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
Art. 414 CPP: A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.

[14] Art 312 CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

[15] Art. 5º, inc. LVII, CF: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[16] Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

[17] Artigo 366 do CPP, §2º: Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

[18] STJ: (...) O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal. (RSTJ 106/384)

[19] A noção de “povo” como povo ativo e participativo no processo democrático implica necessariamente a exclusão de sua concepção histórica e ainda atual de povo como ícone, mas não a exclusão das demais noções que possam lhe ser atribuídas, desde que obviamente excludentes da forma histórica e dissimulada. Sendo assim, adotando as noções de Friedrich Muller, em obra guia do presente capítulo, dada a sua essencialidade, quanto maior – quantitativa e qualitativa – a participação da parcela ativa dos cidadãos na tomada de decisões governamentais, maior deve ser o respeito ao povo enquanto destinatário das prestações estatais (noção de povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado), ante a observância de suas demandas e expectativas reais, e maior será a justificação do ordenamento jurídico pela aceitação global (noção de povo como instância global de atribuição de legitimidade), ante sua aproximação da realidade. (SOUZA, 2003, p.25-26)

[20] CF, artigo 5º, Inciso XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Inciso XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

[21] A regra de suspensão do processo prevista no art. 366, em vigor a partir de 17-06-1996, é matéria estritamente processual não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores. (MIRABETE, 2000, p.787)

[22] As alterações quantitativas do lapso prescricional ou a nova formulação de causas que interrompam o fluxo prescricional que passa, de novo, a correr por inteiro, ou de causas que suspendam a prescrição de modo que o prazo prescricional sofra um hiato, uma parada, recomeçando a correr depois de cessada a causa impeditiva, não são normas procedimentais: são situações de natureza penal que afetam, ainda que de forma indireta, o direito de liberdade do cidadão. (FRANCO, 1996, p.02)

[23] (Karl Marx, defendendo-se perante os jurados de Colônia (Alemanha), em 1849.)

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Fonte: Escritório Online


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