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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Breves comentários sobre o direito obrigacional no novo Código Civil

04/04/2005
 
Bruno Nascimento Coelho



Direito é o ordenamento das relações sociais, só existindo, então, quando há sociedade. Em princípio, para um único homem isolado em uma ilha, existirá o Direito, porém, no momento em que esse homem receba a visita de um semelhante. Isso porque, não mais estando sozinho, era relacionar-se com o outro homem, e essa relação é jurídica. Desse modo, em sociedade, nos múltiplos contatos dos homens entre si, relacionam-se, pois uns dependem dos outros para sobreviver. Além disso, em função, justamente, de uma escala de valores estabelecida pela evolução histórica das relações sociais, ocorre o estabelecimento das relações jurídicas, sejam elas, para praticar esta ou aquela ação ou omissão, durante as relações trabalhistas, consumeristas, ou matrimoniais.

Destas relações nascem as obrigações, instituto protegido pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato, existindo, então, a submissão a uma regra de conduta. Isto uma vez que a sociedade não pode subsistir sem o sentido de cooperar entre seus membros, pois, no corpo social, uns suprem o que aos outros falta. Essa necessidade de cooperação faz nascer a imperiosa necessidade de contratar. Obrigação, propriamente dita, pode ser conceituada como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo dias, ou mais, pessoas, devendo uma realizar uma prestação à outra.

Ao analisar o conteúdo histórico da teoria obrigacional pátria, observa-se uma nova égide com o aparecimento do Novo Código Civil. Apresentando um espírito liberal, o novo texto civilista dá confiança ao indivíduo e sua vontade, além de uma corrente social que, sob o manto da justiça social e das necessidades modernas de produção e consumo, procura inserir o indivíduo numa disciplina coletiva, mais socializante. Evidencia disto são seus novos princípios norteadores, quais sejam, da Eticidade, Socialidade e Operabilidade.

Sua posição geográfica no Novo Código, Livro I da Parte Especial é justificável. Os conhecimentos teórico da Parte Geral e da técnica influem em todos os campos do direito, não prescindindo o direito das coisas, de família e das sucessões de seus princípios. Tal ocorre porque o direito obrigacional é ilustrado pela autonomia da vontade, sendo a parte mais teórica, racional e abstrata da legislação civil.

Uma vez conhecidos os princípios gerais, mormente atinentes ao negócio jurídico, à personalidade e à prescrição, tais princípios vão orientar toda a Parte Especial, assim tratada no Código. É o Direito das Obrigações, justamente pelos característicos apontados, que possui mais estreita relação com os conceitos fundamentais do Direito Civil. Os outros campos do Direito Civil dependem desses conceitos obrigacionais. Segundo Orlando Gomes:

“A principal razão dessa prioridade é de ordem lógica. O estudo de vários institutos dos outros departamentos do Direito Civil depende do conhecimento de conceitos e construções teóricos do Direito das Obrigações, tanto mais quanto ele encerra, em sua parte geral, preceitos que transcendem sua órbita e se aplicam a outras seções do Direito Privado. Natural, pois, que sejam apreendidos primeiro que quaisquer outros. Mais fácil se torna, assim, a exposição metódica.”

Como dito acima, a presença de novos princípios norteadores para o Código Civil de 2002 tem implicações marcantes em todo o seu conteúdo. No que se refere ao Direito obrigacional não é diferente.

Dentro do que se refere ao Princípio da Eticidade, cabe reconhecer sua participação como o conjunto dos valores éticos em todo o Direito Privado. Com ele, os juízes passam a ter uma amplitude maior de interpretação. Muitas vezes, será o aplicador da norma chamado para preencher as lacunas fáticas e as margens de interpretação deixadas pelas cláusulas gerais, sempre lembrando da proteção da boa-fé, da moral, da ética e dos bons costumes. Exemplo disso está no disposto no art. 422, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato. As conseqüências dessa previsão serão enormes, conforme você ainda vai estudar nesta disciplina, mantendo íntima relação com o princípio da função social do contrato.

Sobre o Princípio da Socialidade cabe apresentar que a valorização do “nós”, em detrimento da palavra “eu”, tendo como exemplo mais claro a função social do contrato. Sua tipificação legal, prevista no art. 421, apresenta que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Com relação ao Princípio da Operabilidade, procurou o legislador facilitar a interpretação e aplicação dos institutos nele previstos. Em matéria das obrigações, pode ser concebido o princípio pela previsão taxativa e conceitual dos contratos em espécie, cujas previsões constam agora. O Novo Código conceitua a compra e venda, a locação, a empreitada, a prestação de serviços, o transporte, o seguro, e assim sucessivamente.

Visto o conteúdo acima, difícil é conceber uma teoria obrigacional sem menção aos institutos e teorias presentes na Parte Geral do Código de 2002. Não obstante a doutrina utilizada, sempre há uma correlação entre as regras gerais constantes na Parte Geral e os conteúdos da Parte Especial, seja entre as relações obrigacionais e a teoria geral do negócio jurídico, seja a questão da prescrição e decadência dentro de uma relação sucessória. O texto legislativo deve ser uniforme, homogêneo, sem conflito entre normas. Não pode haver lacunas em institutos, sob pena de violar o sagrado direito a uma sociedade justa, livre e solidária. Para isso os legisladores do Código de 2002 balizaram-se nos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade e com isso apresentar a sociedade uma nova abordagem do Direito Civil, logo de um Direito Obrigacional.


BIBLIOGRAFIA:


GOMES, Orlando. Obrigações. 16. ed. São Paulo: Forense, 2003.

TARTUCE, Flávio. Novo Direito Civil: Parte Geral – Módulo I. Palhoça: UNISULVirtual, 2004.

_________________. Novo Direito Civil: Obrigações – Módulo I. Palhoça: UNISULVirtual, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

Fonte: Escritório Online


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