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Ação de reparação por danos morais com pedido de indenização contra instituição bancária - Porta giratória

04/04/2005
 
Virginia Zenzen



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________ – SP.





____________________________________, ___________, _____________, portadora do RG sob o nº __________, e CPF/MF sob o nº _______________, residente e domiciliada na Avenida ______________, nº ______, bairro ____________, _________ – SP, CEP: ____________, por sua procuradora adiante assinada (instrumento de procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO


em face de _____(Banco)______, instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com endereço na cidade de _____________- SP, à Rua _______________, nº _____, centro, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS


1 – A Autora possui um contrato de financiamento de imóvel na instituição financeira ré, desde 03 de setembro de 1992, em nome de seu ex-marido, no qual a mesma reside atualmente (doc. 01).

2 – Todos os meses, a Autora se dirige à agência-ré ____________ – SP, para efetuar o pagamento do financiamento acima mencionado, conforme demonstra alguns comprovantes juntados (docs. 02, 03 e 04).

3 – Ocorre que, surpreendentemente, no dia 10 do mês de maio do corrente ano, a Autora não conseguiu realizar o pagamento na referida agência, em virtude da não permissão de sua entrada e exacerbado constrangimento que lhe fora causado por parte do segurança da portaria, cujo nome a Autora somente tem conhecimento por “Trindade”.

4 – Na primeira vez que tentou adentrar, a porta “apitou” e travou, o que levou o segurança a tomar as providências cabíveis, tais como revistar sua bolsa e pedir para que a esvaziasse e deixasse seus pertences num compartimento destinado para tais ocorrências.

A Autora seguiu as orientações do segurança, novamente tentou passar pela porta, mas o fato se repetiu. A porta “apitava” e travava.

Numa terceira tentativa, a Autora já sem sua bolsa (estava esta no compartimento), a porta continuava “apitando” e travando, impedindo assim sua entrada.

A Autora, aflita ao tentar entrar na agência apenas para pagar seu financiamento, como o faz todos os meses, chegou até a levantar a blusa na metade do abdomêm para demonstrar que não portava nenhuma arma ou espécie de metal e, mesmo assim não fora permitida sua entrada.

Insta salientar que a Autora estava na companhia de sua vizinha que, entrou na agência, comunicou o fato ao gerente e este tratou o assunto com descaso. O outro segurança, percebendo a situação em que a Autora se encontrava, ofereceu-se para ir pegar o boleto de pagamento para que ela cumprisse sua obrigação em casa lotérica, o que a mesma foi obrigada a fazer (doc. 05).

5 – Todo o fato narrado perdurou por cerca de 30 minutos, tendo a Autora a impressão de que se tratava de uma “brincadeira” por parte do segurança, já que ele mantinha em suas mãos um “controle preto” que o permite liberar a porta na ocorrência de tais fatos.

6 – Ora Excelência, a Autora possui 48 anos de idade, é mãe de dois filhos, pessoa honesta e digna que paga suas contas em dia (como tentava fazer) e que nunca se viu envolvida em tal constrangimento e vergonha - já que todas as pessoas que por ali passavam, paravam para olhar o que estava acontecendo - principalmente porque iria apenas pagar uma conta, como vem fazendo desde 1992, quando adquiriu seu imóvel financiado pela instituição financeira Requerida.

O abalo e o trauma sofrido pela Autora são incalculáveis, mas fundamentam indenização merecida uma vez que,

...” a materialidade do dano moral decorre do desrespeito ao patrimônio moral do ofendido, independentemente de estar expresso em normas constitucionais ou infraconstitucionais ou de apenas decorrer dos princípios gerais do direito.”(grifo nosso). (RANDS, Maurício. Aula Proferida no Curso de Mestrado em Direito do Centro de Ensino Unificado do Maranhão. São Luís, 09 de agosto de 1998.)

O dano moral está claramente evidenciado, uma vez que além da vergonha e constrangimento de uma pessoa digna e honesta ser impedida de entrar no banco, e mais, não só impedida mas submetida a situação vexatória como se assaltante fosse, situação que nunca lhe havia ocorrido. Diante dos fatos, a autora se viu obrigada ir a uma casa lotérica para satisfazer o encargo pactuado junto a Instituição Financeira Requerida.

Com efeito, dano moral puro é aquele que se esgota na lesão à personalidade. É o caso, por exemplo, do uso da imagem de alguém, expondo-a ao ridículo.

Informa ainda que, no mesmo dia, registrou queixa ao Procon sobre o fato (doc. 06).


II – DO CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR


Com o advento da lei nº 8.078/90, foi assegurado ao consumidor como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

As agências bancárias via de regra possuem um mecanismo de segurança, que a cada dia expõe o consumidor a uma condição vexatória. É a denominada porta giratória bancária, no qual o consumidor é submetido a constrangimento em público, sendo obrigado a curvar-se perante um agente ou funcionário, que desconfia da aparência ou da raça do consumidor, obrigando este a exibir seus pertences pessoais, sob pena de não permitir a entrada na agência bancária.

O fato curioso é que este mecanismo não inibe ou mesmo evita os inúmeros roubos nos estabelecimentos bancários, demonstrando assim a ineficiência do sistema.

A jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de condenar os bancos a indenizar por procedimentos vexatórios, sem prejuízo dos danos patrimoniais.

No mesmo sentido o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, condenou o banco pelo constrangimento que ocasionou no consumidor, traduzindo o r. “decisum in verbis”:

“Essa conduta dos vigilantes, a partir do travamento da porta, realça a falta de diligência com que agiram e passou a ser coercitiva por não se ignorar que conduta diversa do cliente, ali retido, e passaria aos olhos deles, ainda como suspeita e com direito e reações não esperadas”.

Conclui a r. sentença:

"logo, indiscutível que impuseram ao autor situação vexatória, em efetivo constrangimento, ferindo-o em valores de personalidade. Esta publicidade posta aos olhos dos circunstantes, naturalmente fere a alma, mostra-se dolorosa e prosta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação”.

Necessário se faz reconhecer que o serviço ofertado ao consumidor possui vício de qualidade, na medida que expõe o consumidor a situação de vexame, constrangendo em razão da prática abusiva.

Prescreve o art. 6º, VI do codex citado:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

“Omissis”...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Verifica-se assim, que o Código do Consumidor garantiu como direito básico do consumidor não só a reparação por danos morais e patrimoniais mas também, a efetiva reparação do dano.

Em igual sentido prescreve o artigo 20, § 2º do codex citado o que é serviço impróprio, destacando a norma consumerista:

Artigo 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

“Omissis” - ......

§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

É cediço que as práticas abusivas constantes no CDC não são “numerus clausus”, consistindo num elenco exemplificativo de prática comerciais abusivas, cabendo ao intérprete verificar o desequilíbrio, a manifesta vantagem excessiva e a ofensa a boa-fé como fonte para declaração da abusividade, sendo indispensável cotejar com a teoria da lesão buscando assim a decretação da abusividade na relação de consumo.

Verificamos que no caso da porta giratória, o consumidor possui um significativo desequilíbrio, pois não pode afrontar o agente de segurança da porta giratória que inclusive encontra-se armado. Por outro lado há manifesta vantagem para o banco que, sob o argumento de proteção ao patrimônio do correntista, infama a imagem do consumidor, provocando constrangimento em público.

O banco deve possuir mecanismo eficaz de segurança que não exponha o consumidor a acanhamento, buscando assim a qualidade do serviço.

Acrescente-se ainda, que o consumidor possui boa-fé objetiva, quem deverá fazer a prova de que o consumidor está de má-fé é o fornecedor. E por fim, ocorrido o constrangimento para o consumidor, restou demonstrado o dano moral.

O artigo 39 do CDC estabelece:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Destarte, constranger o consumidor através da porta giratória é prática abusiva.


III – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO


É notório que no âmbito da relação de consumo, vigora a responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor envolvendo o fornecedor de produtos/serviços.

Na forma que dispõe a norma consumerista, o fornecedor é responsável pelo fato (art. 12/14 do CDC) e pelo vício do produto ou serviço (art. 18/20 do CDC), envolvendo um acidente de consumo por defeito ou mesmo por vício de qualidade/quantidade. Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores de forma objetiva.

Como conseqüência da adoção da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, decorre o dever de indenizar, assegurado na hipótese de obrigação de fazer a tutela específica, na forma do art. 84 do CDC.

Registre-se, que em matéria de responsabilidade civil por dano provocado ao consumidor numa relação de consumo, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios decorrentes do produto/serviço.

Por fim, vale consignar que o fornecedor do serviço bancário responde solidariamente pelos atos de seus prepostos conforme estabelece o artigo 34 do CDC.


IV – DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE NÃO SOFRER CONSTRANGIMENTO


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura ao cidadão direitos iguais, sem distinção de qualquer natureza, possuindo o fornecedor do serviço bancário a obrigação de respeito e urbanidade à todos os cidadãos, garantindo ainda o artigo 3º, IV da CF o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conseqüentemente, se o fornecedor bancário pratica o constrangimento do consumidor, deve o mesmo ser responsabilizado pelo ilícito praticado, respondendo pelos atos de seus agentes/prepostos pelo dano moral em razão do dano irreparável ao consumidor que “mostra-se dolorosa e prosta qualquer pessoa em face da impotência de contornar a situação”.

Desarrazoado submeter o consumidor a vexame sob o argumento da necessidade da segurança bancária. Não se justifica mais a utilização de meios arcaicos e “métodos de revistas”, sendo certo que os bancos devem investir em busca de equipamentos modernos, adequados para a segurança dos consumidores e não minimizar a imagem do consumidor.

Não se questiona a ação preventiva de segurança, necessária em razão dos inúmeros roubos ocorridos em agências bancárias. Todavia, não se pode sacrificar o direito a dignidade em decorrência da falta de qualidade ou mesmo de competência dos bancos ou seus prepostos que tratam o consumidor com total descaso, antecipando uma imagem de marginal ao consumidor.


“Ex Positis” REQUER:


1 - A citação da Requerida, antes qualificado, através de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

2 – A procedência da ação, com a condenação da Instituição Financeira Requerida a indenizar a Autora pelos danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos;

3 – A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

4 – O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e das leis 1.060/50 e 7.155/83, por ser a Autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc. 07);

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, oitiva da testemunha abaixo arrolada, prova pericial, etc.


Testemunha:

_______________________________


Dá a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Termos em que,
E. Deferimento.


Jacareí, __ de outubro de 2.004.



VIRGINIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA ZENZEN
Advogada – OAB/SP 215.281

Fonte: Escritório Online


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