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Breves comentários sobre a "lavagem" de dinheiro no âmbito internacional

08/12/2004
 
Bruno Nascimento Coelho



1. Influências estrangeiras na legislação pátria:


Mesmo sendo um texto legislativo relativamente novo, a lei de “lavagem” de dinheiro gozou, em sua elaboração, em grande parte, da experiência de outros países signatários da Convenção de Viena de 1988. Podem ser citados como grandes influências legislativas na esfera internacional: Alemanha (§ 261, do Código Penal); Bélgica (§4. º do art. 505, do Código Penal, introduzido pela lei de 17 de julho de 1990); França (arts. 222-38 e 324-1 do Código Penal, redigidos pela Lei 96.392, de 13/5/1996); México (art. 400 bis do Código Penal, alterado em 13/6/1996); Portugal (alínea “b” do item I do art. 2. º do Decreto-lei n.º 325, 2/12/1995); Suíça (art. 05 bis do Código Penal, introduzido pela lei de 23/3/1990). Note-se que muitas destas leis foram publicadas em cumprimento ao art. 3. º da Convenção em epígrafe. No que se refere ao projeto legislativo pátrio, tal como outros signatários da Convenção, quis-se dar aplicação ao princípio da justiça penal universal. Depreende-se deste que “cada Estado poderia punir qualquer crime, seja qual fosse a nacionalidade dos seus sujeitos ou o lugar de sua prática, bastando que o delinqüente ingressasse no território desse Estado". Sua aplicação dentro da legislação pátria visa a fixação de seus parâmetros em conformidade com tratados e convenções firmados como estratégia de uma política criminal transnacional.

Sendo, então, um compromisso internacional de execução nacional, o legislador brasileiro encontrava-se, à época, inserido em dois grandes impasses. O primeiro dizia respeito ao trato da matéria quanto à denominação do tipo penal. Alguns países optaram por uma designação que levava em conta o resultado, a transformação do dinheiro “sujo” em “limpo”. O termo, neste caso, que prevaleceu mais adequado deveria ser um que denotasse a idéia de limpeza. Adotaram esta forma de designação: França (Blanchment d’ argent); Bélgica (Blanchment d’ argent); Espanha (Blanqueo de dinero) e Portugal (Branqueamento de dinheiro).

Outro critério surgido das discussões de 1988, nas legislações estrangeiras levou em consideração a ação propriamente dita da prática da “lavagem”, partindo-se do verbo no preceito primário do tipo. É a conduta de “ocultar”, “dissimular”, “esconder”. Os usuários desta corrente são: Estados Unidos da América (Money laundering); Alemanha; Argentina (Lavado de dinero); Suíça (Blanchissage d’ argent); Itália (Riciclaggio).

A lei brasileira, por sua vez, optou por consagrar as designações “lavagem de dinheiro” e “ocultação”, tal como Alemanha e Estados Unidos da América. A denominação “branqueamento”, usada principalmente em Portugal, não foi abraçada haja vista não estar inserido no contexto formal ou coloquial da língua portuguesa no Brasil, sugerindo (se utilizada) inferências racistas do vocábulo, motivando estéreis e inoportunas discussões.

O segundo impasse apresentava-se quanto à amplitude da tutela penal, em referencia aos crimes antecedentes. Dos debates sobre o tema surgiram três gerações de leis.

A primeira geração correspondia a leis elaboradas na esteira da Convenção de Viena. Circunscreviam o ilícito da “lavagem” à conexão estrita com o tráfico de substancias entorpecentes e de drogas afins. Já as legislações de segunda geração continham um rol mais amplo de condutas consideradas antecedentes conexas ao crime de “lavagem”, entretanto na forma de um rol taxativo. Entre os aderentes desta corrente estão a Alemanha, Espanha, Portugal e Brasil. A terceira geração é composta por leis a quais colocam a “lavagem” conectada a todo e qualquer ilícito, desde que precedente. Não há um rol taxativo de condutas como ocorre nas legislações de segunda geração, muito menos se encontra presa a um único ilícito, como nas de primeira geração.

Como é de se notar, pela leitura do art. 1. º da Lei n. º 9.613/98, o Brasil filiou-se a corrente de legislações de segunda geração com bem mostra a exposição de motivos da referida lei:

“Embora o narcotráfico seja a fonte principal das operações de lavagem de dinheiro, não é sua única vertente. Existem outros ilícitos, também de especial gravidade, que funcionam como círculos viciosos relativamente à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores. São eles o terrorismo, o contrabando e o tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, a extorsão mediante seqüestro, os crimes praticados por organizações criminosas contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional. Algumas dessas categorias típicas, pela sua própria natureza, pelas circunstancias de sua execução e por caracterizarem formas evoluídas de ma delinqüência internacional ou por manifestarem-se no panorama das graves ofensas ao direito penal doméstico, compõem a vasta gama da criminalidade dos respeitáveis. Em relação a esses tipos de autores, a lavagem de dinheiro constitui não apenas a etapa de reprodução dos círculos de ilicitudes como também, e principalmente, em meio para conservar o status social de muitos de seus agentes.”


2. Tratados firmados pelo Brasil no combate a “lavagem” de dinheiro:


Dos vários acordos internacionais ou tratados que formam a estrutura para uma cooperação transnacional em assuntos de “lavagem” de dinheiro, destacam-se cinco, nos últimos dez anos. A primeira, em importância e cronologicamente, foi a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, realizada no ano de 1988, em Viena. Nela, como já foi dito, firmou-se a primeira noção geral em termos legislativos sobre o conceito e termos utilizados da “lavagem” em si, abordando o tema sob a ótica dos ilícitos ligados ao tráfico de entorpecentes e drogas afins.

Outro marco importante foi à divulgação das 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force – ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de dinheiro (GAFI/FATF), em 1990, revisadas em 1996. Estas recomendações visavam à implementação de medidas preventivas adicionais às propostas da Convenção de Viena. Das 40 recomendações apresentadas, a de n. º 5 merece uma atenção especial. Nela foi proposto o alargamento substancial da definição de lavagem a todos o crimes graves, que possam gerar proventos significativos, influenciando bastante as legislações de terceira geração. Outro ponto importante foi que determinou aos países a adoção das medidas necessárias para a implementação da Convenção de Viena, a extensão da responsabilidade às pessoas jurídicas e a inclusão das empresas que exercem atividade comercial com intenso fluxo financeiro no rol das instituições que devem colaborar com as autoridades.

Em 1992, tem-se a elaboração pela Comissão Internacional para o Controle do Abuso de Drogas (CIDAD) e aprovação pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) do “Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves”. Este Regulamento Modelo é considerado como o principal instrumento para o continente americano no combate a “lavagem” de dinheiro, buscando a harmonização das legislações nacionais referentes ao tema, tratando da repressão e da prevenção do crime em si e da criação de um órgão central para combatê-lo em cada país.

Por último, destacam-se também o “Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais”, de 1995, apresentado em Buenos Aires, e a “Declaração Política e o Plano de Ação contra Lavagem de dinheiro, adotados na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas”, de 1998, em Nova Iorque. Durante esta reunião foram adotados seis planos de ação, entre eles o Global Plan Against Money Laudering (GPML), ou Plano de Ação Contra a lavagem de Dinheiro. Este consistia em um programa trienal de investigação e assistência técnica executado pelo Escritório de Fiscalização de Drogas e Prevenção de Delitos (Office for Drug control and Crime Prevention – ODCCP), com a finalidade de incrementar a eficácia da luta internacional contra a “lavagem” mediante a prestação de serviços de assistência e cooperação técnica aos Estados membros da ONU.


3. Como o delito é visto em outros países.


Como foi dito, no mundo há legislações em que o crime de “lavagem” está tipificado exclusivamente em função do delito de narcotráfico (França, Equador, Chile) e outras que não se limitam a tipificar o crime, vinculando-o ao tráfico, mas punindo a “lavagem” proveniente de outras condutas criminosas (Suíça, Áustria, Canadá, Estados Unidos, México). No que se refere à construção do preceito primário, muitos países optaram por prever o crime somente na modalidade dolosa (Itália, França, Canadá, Estados Unidos, Equador, Chile, Brasil etc), enquanto que outros também admitem a ocorrência do delito em sua modalidade culposa (Paraguai, Suíça, Alemanha etc).

No que se refere à criação de órgãos especiais de controle e fiscalização existe também uma diversidade legislativa. Países como Brasil, Chile Paraguai e Argentina, possuem previsão legal para a criação destes e suas regulamentações. Enquanto isso, outros países, como Uruguai e México, optaram por uma legislação que redefiniu ou regulamentou a matéria dentro de funções de órgãos já existentes, como Bancos Centrais ou Ministérios ligados às finanças públicas. Outros, por sua vez, nem sequer editaram leis com tais previsões.

Ponto comum e mais freqüente em dias atuais é o engajamento de legislações no combate à “lavagem”, prevendo medidas como a denúncia de operações suspeitas a órgãos especiais de controle financeiro e fiscalização econômica, considerando como necessário o sacrifício do sigilo bancário e admitindo a inversão do ônus da prova no processo criminal. Ainda assim, é evidente a existência de países com leis que não se engajam em políticas sérias de controle ao crime de “lavagem” (como as Ilhas Cayman, Bahamas, Suíça, Panamá e Antilhas Holandesas).


Bibiografia


BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 2

TELES, Ney Moura, Direito penal – parte geral I. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 126.

NETO, José Laurindo de Souza. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Oliveira Mendes, 1999, p. 13-15.

Exposição de motivos n. º 692, de 18 de dezembro de 1996.

Convenção retificada pelo Brasil em junho de 1991.

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Cartilha sobre lavagem de dinheiro. Disponível em http//:www.fazenda.gov.br/caf/português/publicações/m_doc_lav_cartilha.htm> Acesso em:16.fev.2002, p. 13.

LAVORETTI, Wilson. SILVA, José Geraldo da. Crime organizado na atualidade. Campinas: Bookseler, 2000, 82-83.

Fonte: Escritório Online


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